Veja o vídeo com passo a passo para gerar no Cartosoft os dados obrigatórios ao Sirc

O Recivil divulga um vídeo tutorial mostrando como gerar no Cartosoft e enviar os dados obrigatórios solicitados pelo Sirc.

De acodo com o Comunicado Sirc 07/2020, os cartórios têm até o dia 1/08/2020 para enviar as informações faltantes.

Assista o vídeo aqui.

Fonte: Recivil

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Estrangeiro com filho brasileiro, mesmo nascido após o crime, não pode ser expulso do país, decide STF

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nesta quinta-feira (25), que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido mesmo depois do crime que motivou a medida é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família. A decisão, unânime, corresponde ao Recurso Extraordinário – RE 608.898, com repercussão geral (Tema 373).

O caso concreto diz respeito a um homem, cidadão da Tanzânia, condenado por uso de documento falso. Após cumprir pena, foi instaurado inquérito policial para sua expulsão, determinada em portaria do Ministério da Justiça. No recurso ao STF, a União questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que havia proibido a expulsão do homem no início de junho.

O argumento apresentado pelo STJ foi de que os princípios do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA seriam afetados com a medida. Já a União argumentava que a legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador. Também havia o entendimento de que impedir a saída do estrangeiro do Brasil contrariava a soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da República.

Como votaram os ministros

O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. À época, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que o artigo 75, parágrafo 1º, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), que admitia a expulsão nessas condições, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro, o dispositivo contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Ele enfatizou, ainda, que os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

No julgamento retomado nesta semana, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, ressaltando a necessidade de preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da criança. O ministro lembrou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de nascimento ou adoção.

O ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à permanência no Brasil, pois comprovou que uma filha brasileira, já adolescente, dependente da economia paterna e mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator.

Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão geral para abranger os casos residuais que estão sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608.898. Ao menos oito ações esperavam uma resolução para o tema.

Confira a tese fixada:
“O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”

Fonte: IBDFAM

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Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.

Número do processo: 1001553-09.2017.8.26.0604

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 104

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001553-09.2017.8.26.0604

(104/2019-E)

Registro de Imóveis – Fusão de matrículas – Ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros – Destituição da incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel – Decisão mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Metropolitan contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, que manteve a qualificação negativa formulada pelo registrador em relação ao pedido de unificação das matrículas nº 138.398 e nº 140.909 daquela serventia extrajudicial, ante a ausência de homogeneidade dominial dos imóveis lindeiros[1].

Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que a titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398, LECONS CONSTRUTORA LTDA., foi destituída do cargo de incorporadora, consoante dispõe a Lei 6.015/73, art. 221, inciso II e Lei 4.591/64, art. 43, inciso VI, com prosseguimento da obra pelos coadquirentes, que então a constituíram como incorporadora do empreendimento, tal como averbado na respectiva matrícula. Entende ter assumido todos os poderes de sua antecessora, inclusive o de alienar a propriedade, como prevê o art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/64, outorgando escritura ao final da obra. Assim, sustenta que nada impede a pretendida unificação dos imóveis, inclusive porque a proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 138.398 concorda com a transferência do domínio e, portanto, com o pedido formulado perante o Oficial de Registro de Imóveis[2].

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

No caso dos autos, a recorrente pretende a unificação de matrículas. Em que pese o entendimento do ilustre Procurador de Justiça, cumpre anotar que: “Para abertura de nova matrícula pela fusão é necessário averbar nas primitivas o encerramento de cada uma delas, ocasião em que se noticiará a abertura de nova” (“Lei de Registros Públicos Comentada”; Coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clapis, Everaldo Augusto Cambler; Ed. Forense, 2014; p. 1.212).

Considerando, pois, que a decisão contra a qual se insurge a recorrente foi proferida por Juiz Corregedor Permanente acerca de indeferimento de pedido de averbação pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré/SP, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Pois bem. O pedido de unificação de imóveis formulado pela recorrente, prenotado sob nº 316.573 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré, foi negado pelo registrador ao argumento de que não há homogeneidade dominial dos imóveis contíguos[4], o que foi corroborado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao julgar improcedente o presente pedido de providências.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que o imóvel matriculado sob nº 138.398[5] é de propriedade de LECONS CONSTRUTORA LTDA. e que o imóvel matriculado sob o imóvel matriculado sob nº 140.909, ao que consta, é de propriedade da recorrente.

Conforme R.1 da Matrícula nº 138.398, foi registrada a incorporação imobiliária do empreendimento denominado CONDOMÍNIO COMERCIAL “METROPOLITAN OFFICE TOWER”, promovida pela proprietária e incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. Nos termos da AV.32 da mesma matrícula, foi averbada a destituição da incorporadora LECONS CONSTRUTORA LTDA. e a constituição como incorporadora da ASSOCIAÇÃO METROPOLITAN, ora recorrente. E, nos termos da AV.36, foi averbado o regime de patrimônio de afetação a que ficou submetida a incorporação imobiliária objeto do R.1.

Ocorre que a destituição da pessoa jurídica LECONS CONSTRUTORA LTDA. da condição de incorporadora não lhe retira a qualidade de titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 138.398.

Por outro lado, a nova incorporadora, ora recorrente, a despeito de sua condição devidamente averbada na matrícula do imóvel e ainda que detentora de mandato irrevogável para conclusão do empreendimento e outorga dos contratos definitivos aos compromissários compradores, não figura na Matrícula nº 138.398 como titular de domínio.

Como é sabido, para a fusão de matrículas é necessário preencher os seguintes requisitos: (a) a unidade geodésico-jurídica e a contiguidade dos imóveis (LRP, art. 234, verbis “imóveis contíguos”; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: Teoria e Prática. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 357); (b) identidade de proprietários (LRP, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) a impossibilidade de que a fusão redunde em confusão no registro de imóveis (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147).

A propósito, preceitua o art. 234 da Lei nº 6.015/73:

Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Daí porque não é mesmo possível a unificação de matrículas de imóveis pertencentes a proprietários distintos, cumprindo ressaltar que a legislação vigente não confere ao novo incorporador a qualidade de proprietário do terreno em que estabelecida a incorporação. Ademais, considerando que matrículas fusionadas ensejam a abertura de uma nova matrícula em seu lugar, o empreendimento, inevitavelmente, sofreria uma alteração em relação à área prevista no projeto original aprovado, o que depende da anuência de todos os titulares de direito real registrado, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64, assim como da aprovação dos órgãos públicos competentes.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL, OAB/ SP 230.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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