Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.

Número do processo: 1003437-08.2017.8.26.0270

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 103

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003437-08.2017.8.26.0270

(103/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Qualificação negativa – Hipoteca cedular previamente registrada na matrícula – Impenhorabilidade decorrente de lei – Situações de excepcional relativização que não se encontram demonstradas no caso concreto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, que manteve a desqualificação do mandado de averbação de penhora tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 26.088 perante aquela serventia imobiliária[1].

Alega a recorrente, em síntese, que a penhora que se pretende averbar não traz risco ao esvaziamento da garantia hipotecária, pois o valor do imóvel supera todas as dívidas por ele garantidas. Ressalta que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é relativa a impenhorabilidade de que trata o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, podendo ser afastada quando o valor do bem excede a dívida garantida pela hipoteca, como ocorre no caso em exame. Acrescenta que o crédito hipotecário é preferencial, de forma que a averbação da penhora não obstará o exercício da preferência conferida ao credor hipotecário[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Desde logo, cumpre observar que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível a apelação. De fato, por se tratar de desqualificação de mandado de penhora, a hipótese envolve ato de averbação e o recurso ora interposto deve ser apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Saliente-se, no mais, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4].

Segundo consta dos autos, sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.088 pende hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, de forma que, em atenção ao disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67[5], enquanto não cancelado esse registro a pretendida averbação da penhora somente será possível se estiver o título acompanhado da anuência prévia do credor hipotecário. Também se admite a relativização da impenhorabilidade na hipótese de ter sido a ordem expedida em ação de execução fiscal, após a vigência do contrato de financiamento ou quando ausente risco de esvaziamento da garantia. Nesse sentido:

“A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular” (AgRg no AREsp nº 285.586-SP, registro nº 2013/0012058-6, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 16.4.2013, DJe de 3.5.2013).

Ocorre que, tal como bem consignou o MM. Juiz Corregedor Permanente, nenhuma dessas situações excepcionais foi demonstrada pela parte interessada quando da apresentação do título ao Oficial registrador.

Do título depreende-se que, na ação de execução, foi deferida a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 26.088, mas sem que houvesse expressa menção, pelo juiz que proferiu a ordem, à relativização da impenhorabilidade decorrente do anterior registro da hipoteca cedular (Decreto-Lei nº 167/67).

E como é sabido, ao registrador compete a análise formal do título. Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como se presumir, nesta via administrativa, que o crédito garantido pela hipoteca cedular está seguro.

Nesse cenário, prevalece a impenhorabilidade prevista em lei, mostrando-se correto o óbice apresentado pelo registrador e mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA, OAB/PR 18.885 e JOSÉ ELI SALAMACHA, OAB/PR 10.244.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 80/84 e embargos de declaração a fls. 107.

[2] Fls. 112/119.

[3] Fls. 130/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF – Rendimentos de trabalho não assalariado – Oficial de cartório – Compensação por atos gratuitos – Complementação da receita mínima – Retenção na fonte – Sujeição – Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias – Compensação por atos gratuitos – Complementação da receita mínima – Repasse dos recursos – Entidade gestora – Retenção na fonte – Responsabilidade – A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Solução de Consulta nº 62 – Cosit

Data 23 de junho de 2020

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO.

Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. REPASSE DOS RECURSOS. ENTIDADE GESTORA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26/09/2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º e 7º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.

Relatório 

A pessoa jurídica acima identificada, que informa ser uma “entidade sindical” (fl. 6), vem, por seus procuradores, formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Informa o consulente que é “uma entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, constituída para os fins de estudo, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais” (fl. 6).

3. Acrescenta que, pela legislação estadual, “foi incumbido (…) de proceder a gestão, em caráter precário, dos emolumentos recebidos pelos titulares das serventias extrajudiciais com fins à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias” (fl. 7) (grifos do original).

4. Destaca que “foi designado para realizar o repasse destinado à complementação da receita mínima das serventias deficitárias e à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais” de conformidade com a legislação, visando assim “a presente consulta (…) obter esclarecimento específico acerca da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em relação ao valor reservado ao custeio dos atos gratuitos e das serventias deficitárias” (fl. 7) (grifos do original).

5. Em seguida, estabelece como premissas que “se qualifica como associação civil, entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica (…), sem fins lucrativos”, e que, por determinação legal, “está incumbido da gestão, em caráter precário, com arrecadação e repasse dos recursos, oriundos de percentual de emolumentos de registradores e notários, destinados à compensação dos atos gratuitos (…) e à complementação da receita mínima de cartórios deficitários” (fls. 10/11) (grifos do original).

6. Prossegue analisando o regime de apuração dos registradores e notários e manifesta o entendimento de que não haveria sujeição do sindicato à retenção do imposto de renda, argumentando, em essência, que a“receita percebida é objeto de apuração do IR devido via lançamento no livro diário de receita e despesa e recolhido pelo carnê-leão” e que não há qualquer relação jurídica de prestação de serviço ou relação negocial entre delegatários e entidade sindical, ou seja, não há qualquer tipo de contraprestação” que acarrete a incidência do imposto de renda na fonte (fls. 15/16) (grifos do original).

7. Para fundamentar sua consulta, o consulente menciona, entre outros, os seguintes dispositivos legais e normativos: “artigo 7º da Lei nº 7.713/1988”“artigos 685 e 688 todos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018)”“artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.713/1988”“Lei Estadual nº 11.331/2002 e Decreto nº 47.589/2003”“artigo 19, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Estadual nº 11.331/200”“artigo 236 (…) artigo 150, inciso II, da Constituição Federal”.

8. Ao final, formula seu questionamento, nos seguintes termos:

“A partir das premissas fixadas ao longo da presente consulta formal fiscal, indaga-se:

(…)

O SINOREG-SP ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES REPASSADOS, NOS TERMOS DO ART. 19, INCISO I, ALÍNEA ‘D’, DA LEI N. 11.331/2002, À COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E À COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS MESMO NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE DELEGATÁRIOS E ENTIDADE SINDICAL, OU SEJA, SEM QUALQUER TIPO DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE HABILITE A APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 7.713/1988, ARTIGOS 685 E 688 DO RIR/2018 (DECRETO Nº 9.580/2018) E §1º, DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 7.713/1988?

(…)” (grifos do original)

Fundamentos

9. O questionamento do consulente diz respeito à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) e à sua responsabilidade de retenção do imposto quanto aos valores por ele repassados, por determinação legal, a registradores e notários, relativos à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, considerando-se a legislação de regência e, em especial, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 685 e 688 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

10. Preliminarmente, registre-se que esta Solução de Consulta não convalida nem invalida nenhuma das afirmativas do consulente, pois isso importa em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Com efeito, soluções de consulta não se prestam a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que elas se limitam a interpretar a aplicação da legislação tributária a tais fatos, partindo da premissa de que eles estão corretos e vinculando sua eficácia (das soluções de consulta) à conformidade entre fatos narrados e realidade factual.

11. Cabe advertir ainda ao interessado que o processo administrativo de consulta sobre “dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado”, segundo o art. 46, caputdo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação da legislação tributária. Assim, a solução de consulta não se presta à função de instrumento declaratório de determinada condição do consulente, para reconhecimento de direitos ou obrigações ou para prestação de assessoria jurídica ou contábilfiscal, a exemplo de se confirmar se ele “ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES REPASSADOS” (grifos do original). Essa tarefa, no caso concreto, cabe à própria pessoa jurídica interessada, à vista dos fatos ocorridos e dos atos normativos que regem a matéria.

12. Quanto ao questionamento apresentado, constata-se que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a matéria objeto desta consulta (tratamento tributário dos valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação legal), na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 493, de 26 de setembro de 2017, que foi publicada em 2/10/2017 no Diário Oficial da União e está disponível na página da RFB na Internet (endereço <http://receita.economia.gov.br>) opção: LEGISLAÇÃO > SOLUÇÕES DE CONSULTAS E DE DIVERGÊNCIAS.

13. Assim, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 (DOU de 17/9/2013), a presente solução de consulta está parcialmente vinculada à SC Cosit nº 493, de 2017, cujo efeito é vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 9º da mesma IN RFB nº 1.396, de 2013, conforme os seguintes fundamentos (trechos principais):

“(…)

Exame do primeiro questionamento

9. Por meio do primeiro questionamento, a Consulente indaga se a compensação pelos atos gratuitos recebida pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do fundo instituído por lei estadual e administrado pela comissão gestora deve ser somada ao valor recebido mensalmente a título de receitas de emolumentos, deduzidas as despesas, para que depois seja recolhido mensalmente o IRPF na forma prevista no art. 53, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.

10. Nesse questionamento, a Consulente manifesta dúvida se a compensação em discussão possuiria, da mesma forma que os emolumentos, a natureza de rendimentos tributáveis sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF. Assim, inicialmente importa cotejar as características da compensação com as dos emolumentos. Nesse sentido, de acordo com o art. 2º da Lei Estadual (…) nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a compensação em exame, emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo, entre outros, Oficial de Registro Civil. O art. 4º da mesma lei define como contribuinte dos emolumentos a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, (…):

(…)

11. Por outro lado, a referida compensação é retribuição pecuniária por atos gratuitos praticados também pelo Notário e pelo Registrador, na esfera de suas competências. Segundo o art. 31 da mesma lei estadual, a compensação é custeada pelo Fundo que possui como contribuintes todos Notários e Registradores do Estado:

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002

12. A compensação, portanto, possui características distintas das dos aludidos emolumentos. Apesar de não ser emolumento, a compensação igualmente remunera o Oficial de Registro pelos atos que pratica.

13. Uma vez estabelecido que a compensação é forma de remuneração distinta dos emolumentos, cabe examinar, por conseguinte, se ela está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF, disposto nos arts. 106 a 107 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e disciplinado no art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, questionado pela Consulente, consoante transcrição abaixo:

RIR/1999

TÍTULO VIII

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I

INCIDÊNCIA

Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

I – os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

II – os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

III – os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV – os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):

I – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;

II – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.

(…)

IN RFB nº 1.500, de 2014

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO MENSAL (“CARNÊ-LEÃO”)

Seção I

Da Sujeição ao Recolhimento Mensal

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

– rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;

III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV – importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

V – rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

§ 3º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

I – a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

II – a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

(Sem grifos no original)

14. De acordo com os dispositivos citados acima, não há previsão que sujeite o recebimento mensal da compensação em discussão ao pagamento mensal obrigatório do IRPF.

15. É necessário salientar que, embora não se sujeite ao pagamento mensal do IRPF, o recebimento da compensação configura fato gerador do IRPF porque é aquisição de disponibilidade sobre a renda, sendo especificamente produto do trabalho não assalariado, conforme o disposto, em nível legal, no art. 43, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 1º e 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e, em nível infralegal, no art. 45 do RIR/1999, todos abaixo citados:

CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

– de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

(…)

(Sem grifos no original)

Lei nº 7.713, de 1988

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

(…)

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei nº 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

(…)

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título(Sem grifos no original)

RIR/1999

Seção II

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I – honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III – remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V – corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI – lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII – direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII – remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). (Sem grifos no original)

16. Assim, caso a Consulente esteja obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física, a compensação por ele recebida deve ser informada como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica na DAA, nos termos do art. 72, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, a seguir reproduzido:

Seção III

Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual

Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II – das seguintes deduções, conforme o caso:

a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. 52;

b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do Anexo VI a esta Instrução Normativa;

c) despesas com instrução;

d) despesas médicas; e

e) despesas escrituradas em livro Caixa.

(…)

§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)

§ 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação.

(Sem grifos no original)

Exame do segundo questionamento

17. Por intermédio do segundo questionamento, a Consulente quer saber se o recebimento da compensação ora examinada está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF).

18. Em razão de ser a compensação recebida pela Consulente rendimento de trabalho não assalariado pago por pessoa jurídica, ela está sujeita ao IRRF, por se amoldar ao disposto, em nível legal, no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713, de 1988, e, em nível infra legal, no art. 628 do RIR/1999 e art. 22, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, todos na sequência respectivamente mencionados:

Lei nº 7.713, de 1988

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

(Sem grifos no original)

RIR/1999

Subseção II

Trabalho Não-assalariado Pago por Pessoa Jurídica

Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). (Sem grifos no original)

IN RFB nº 1.500, de 2014

CAPÍTULO VI

DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO

Seção I

Da Tributação por Antecipação

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

I – rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;

II – complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar;

(…)

(Sem grifos no original)

19. Ressalto que a tabela progressiva a ser utilizada para cálculo do valor a ser retido do IRRF é a constante nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e reproduzida no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, com a redação data pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.

20. O art. 32 da já referida Lei Estadual nº 15.424, de 2004, abaixo reproduzido, atribuiu ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) a responsabilidade de ser o titular da conta bancária do Fundo em que devem ser recolhidas as contribuições a serem futuramente empregadas para pagamento das compensações:

Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

21. Desse modo, relativamente ao pagamento da compensação em discussão, o responsável pela retenção do IRRF é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) por ser este o titular, segundo a citada disposição legal, da conta na qual serão feitos os débitos correspondentes aos aludidos pagamentos das compensações.” (grifos do original)

14. Ao final, a SC Cosit nº 493, de 2017 apresenta as seguintes conclusões:

“22. Em razão dos fatos e fundamentos expostos, soluciono a Consulta respondendo à Consulente que:

22.1. Não se sujeitam à apuração de imposto sobre a renda mensal obrigatório (carnê-leão) os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

22.2. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

22.3. Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.

(…)” (grifos acrescidos)

15. Muito embora tenha a SC Cosit nº 493, de 2017, tratado apenas de valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos, suas conclusões aplicam-se igualmente à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, em relação à retenção do IRRF, uma vez que tal complementação também representa rendimento de trabalho não assalariado percebido por pessoa física, pago ou creditado por pessoa jurídica, amoldando-se, da mesma forma, ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713, de 1988, retrotranscrito no item 18 da SC Cosit nº 493, de 2017.

16. De modo análogo ao que foi esclarecido nos itens 20 e 21 da SC Cosit nº 493, de 2017, no caso presente, a responsabilidade da entidade gestora pela retenção do IRRF decorre do disposto no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seus arts. 121 a 123, uma vez que sua obrigação consta de disposição expressa de lei, no caso, a Lei Estadual nº 11.331, de 2002 (regulamentada pelo Decreto nº 47.589, de 2003):

LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(…)

Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias

Artigo 21 – A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.

(…)

Disposição Transitória

Artigo único – A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado (…), enquanto o Poder Executivo não indicar a entidade gestora a que se refere o artigo 21, ‘caput’, desta lei.

(…)” (grifou-se)

DECRETO Nº 47.589, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(…)

Artigo 3º – A gestão de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, ‘caput’ e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, pelo Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado (…).

(…)”

17. Por conseguinte, deve-se concluir que a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos (no caso, o consulente).

18. Esclareça-se, para fins de clareza, que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta está em consonância com o disposto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal. Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas são sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda incidente sobre o valor da remuneração. Os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, são sujeitos ao pagamento mensal do Imposto sobre a Renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do IRRF incidente sobre o valor da compensação.

19. Registre-se, por fim, que, embora o RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999) tenha sido revogado pelo RIR/2018 (aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), os arts. 45, 106, 107 e 628 do RIR/1999 (citados na SC Cosit nº 493, de 2017) correspondem, respectivamente, aos arts. 38, 118 e 685 do RIR/2018, com pequenos ajustes de redação, de modo que o entendimento exposto na SC Cosit nº 493, de 2017, permanece aplicável à presente solução de consulta.

Conclusão

20. Por todo o exposto, conclui-se que:

a) sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

b) a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinado digitalmente

RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação

Assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 62/2020 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 25.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – Aplicação da Resolução CNJ 81/2009 – Cômputo de pontos na fase de títulos – Exercício de delegação de notas ou registro anterior – Candidato bacharel em direito – Regra expressa da minuta de edital integrante da resolução de regência – Possibilidade – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Proposta e aprovação de enunciados administrativos – 1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 – 2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito – 3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos – 4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção – 5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012) – 6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada – 7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica – 8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000360-61.2020.2.00.0000

Requerente: FABIO SEABRA DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. CÔMPUTO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE NOTAS OU REGISTRO ANTERIOR. CANDIDATO BACHAREL EM DIREITO. REGRA EXPRESSA DA MINTUTA DE EDITAL INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSTA E APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS.

1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito.

3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos.

4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção.

5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012).

6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada.

7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica.

8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, conheceu do recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencida a Conselheira Flávia Pessoa (Relatora). Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática que entendeu pela manifesta improcedência do pedido deduzido no Procedimento de Controle Administrativo – PCA sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 3887588).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia. Vejamos:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, proposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio do qual impugna o resultado preliminar da prova de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, que, supostamente, teria deixado de observar “o que foi decidido no RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, simplesmente ignorando a atividade do candidato Tabelião bacharel em Direito, que exerceu atividade notarial/registral por mais de 3 (três anos)” (ID n. 3853770).

O Requerente afirma que o critério de pontuação aplicado pela Banca Examinadora não corresponde ao mais recente entendimento externado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, ao julgar a Reclamação para Garantia de Decisão – RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, assentou “que a atividade do Tabelião/Registrador sendo bacharel em Direito em exercício de Delegação pode pontuar títulos, considerando os itens I e II do item 7.1 da Resolução 81/2009” (grifos no original).

Sustenta, em apertada síntese, que:

i) “Para os Tabeliães/Registradores, há duas regras distintas, conforme o delegatário concursado, seja ou não bacharel em Direito: Se for bacharel em Direito, deverá contar 3(três) anos de exercício da delegação. Se não for bacharel em Direito, deverá contar com 10 (dez anos) de atividade notarial/registral. Vide itens I e II do item 7.1 da Resolução 81/2009. (RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, na sessão plenária 53ª Sessão Extraordinária, do CNJ)” (grifos no original); e

ii) o Tribunal Requerido “chegou a retificar o edital, em atitude de legalidade duvidosa, uma vez que o concurso já se encontrava em andamento. Essa retificação certamente foi para atender a interpretação até então vigente e equivocada, ‘data vênia’, de que o Tabelião não poderia pontuar títulos, interpretação esta que restou ultrapassada e superada diante da evolução da jurisprudência do CNJ conforme resultado do julgamento do RGD N. 0004751-93.2019.2.00.0000, já referido.” (grifos no original).

Reclama a “uniformização dos entendimentos e interpretações da Resolução 81/2009 do CNJ” e destaca que a fase de títulos está prestes a ser concluída, razão pela qual pugna a concessão de medida de urgência para “determinar que o TJMG não divulgue o resultado final dos títulos antes do julgamento do mérito do presente RGD, a fim de que seja observada integralmente a correta interpretação dada no RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, decidida para o 11º concurso de São Paulo, e que deve ser o mesmo entendimento aplicável ao concurso de Minas Gerais edital 01/2018”.

No mérito, requer “que o TJMG aplique ao Concurso de Cartórios – edital 01/2018, que está em andamento, a mesma interpretação dada pelo plenário do CNJ a respeito da matéria, no RGD n. 0004751– 93.2019.2.00.0000, na 53ª sessão extraordinária, para que os notários e registradores possam computar títulos, em razão de sua atividade delegada, exigindo-se 3 (três) anos de exercício da delegação na condição de bacharel em Direito (item I), e 10 (dez anos) de atividade para o não-bacharel em Direito (item II); adotando-se, assim, a mesma solução dada ao 11º concurso do Estado de São Paulo, por serem concursos de cartórios de mesma natureza, e não podem ter tratamentos distintos, sob pena de grave violação da Resolução 81/2009, de âmbito nacional e observância obrigatória em todo o país.” (grifos no original).

O procedimento sob exame foi autuado pelo Requerente como “Reclamação para Garantia de Decisões”, entretanto, após análise realizada pela Presidência CNJ, verificou-se que a matéria vertida nos autos tratava de “satisfação de interesse concreto, qual seja, a desconstituição de ato da Comissão Organizadora do Concurso do TJMG, por suposto descumprimento de regra editalícia e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos prestadores de concursos extrajudiciais” (ID n. 3864501).

Com base nesse entendimento foi determinada a reautuação do expediente e, constatada a existência de outros dois procedimentos nos quais se discute o Edital n. 1/2018 do TJMG (PCA n. 0005009-06.2019.2.00.0000, distribuído em 12/7/2019, e PCA n. 0009635-68.2019.2.00.0000, distribuído em 11/12/2019), determinou-se, também, a redistribuição do feito, por prevenção.

Nesse contexto, recebidos os autos, foi providenciada a intimação do TJMG para prestar informações (ID n. 3875978).

Colaciona-se, em resumo, os esclarecimentos prestados pelo Tribunal de Justiça requerido (ID n. 3879135):

(…) a análise de títulos do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo edital n. 1/2018, não considerou o exercício da atividade de notário ou de registrador como hábil a pontuar nos termos do subitem 18.4, ‘a’ do referido edital, por não se tratar de atividade privativa de bacharel em Direito.

Essa conduta encontra respaldo nas disposições editalícias, em reiteradas decisões do Conselho Nacional de Justiça – Procedimento de Controle Administrativo n. 0007423-79.2016.2.00.0000, v.g., – em decisão do Supremo Tribunal Federal – MS n. 33.527/RJ-, e, ainda, na Recomendação expedida no PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

(…)

Como cediço, a RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000 é afeta ao 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de registro do Estado de São Paulo. Nela, os requerentes alegaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo não tinha cumprido a decisão do CNJ exarada na Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, na qual se assentou a impossibilidade de cômputo, como atividade privativa de bacharel em direito, de exercício de delegação de serviço extrajudicial.

(…)

Depreende-se que, na aludida RGD, o CNJ analisou situação concreta vivenciada no já citado certame realizado pelo TJSP. Em várias oportunidades, o Ministro Luiz Fux deixa claro se tratar de decisão apta a disciplinar apenas aquele concurso do Tribunal Paulista, em razão das circunstâncias fáticas que o envolvem.

Portanto, a decisão da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, s.m.j., não se aplica ao certame em apreço regido pelo edital n. 1/2018 ou a qualquer outro que não o 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

(…)

Alterar as regras de análise de títulos em razão de decisão casuística própria de certame realizado por outro Tribunal, conforme requerido por Fábio Seabra de Oliveira neste procedimento, viola, s.m.j., o princípio da segurança jurídica, basilar do Estado Democrático de Direito, e, também, a confiança legítima do administrado.

Em relação à suposta ilegalidade na alteração do Edital n. 1/2018, suscitada pelo Requerente, o TJMG esclareceu tratar-se de “retificação deliberada pela Comissão Examinadora em análise das impugnações que foram apresentadas ao edital e motivada pela análise de decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial no Mandado de Segurança n. 33.527/RJ, e do próprio Conselho Nacional de Justiça.”

Por fim, o Requerente acostou aos autos outras duas petições, nas quais enfatiza a existência de repercussão geral no tema e o entendimento segundo o qual o CNJ teria decidido que “não importa se ela [atividade notarial] é privativa ou não de bacharéis em Direito; ainda assim é possível pontuar por títulos o candidato que, sendo bacharel em Direito, exerceu a delegação notarial/registral, por mais de 3 (três) anos” (IDs n. 3876168 e 3879812, respectivamente).

É o que importa relatar.

Recorrente se insurge contra o decisum, nos termos do Recurso Administrativo acostado aos autos no ID n. 3888919.

Na peça recursal os argumentos inicialmente deduzidos foram integralmente reiterados e reforçado o pedido para que o Conselho emita ao concurso de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, a mesma solução administrativa ofertada ao 11º Concurso do TJSP (RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000).

Em síntese, sustenta que “o plenário decidiu, no exame do mérito, que poderia o TJSP pontuar títulos aos delegatários bacharéis em direito, ficando prejudicada qualquer decisão liminar anterior” e que “esta é a posição mais recente do PLENÁRIO (é possível pontuar)”. Entende, nesse sentido, que “se havia justificativa e tempo hábil para mudar a interpretação a respeito de São Paulo, que se aplique então a mesma ‘especificidade’ para Minas Gerais, pois a fase de títulos ainda não exauriu. Mas está prestes a exaurir, daí a necessidade de uma medida liminar” (grifos no original).

Argumenta que está inscrito nos dois concursos – de Minas Gerais (Edital n. 1/2018) e no 11º Concurso de São Paulo – e que, por esse motivo “é natural que confiasse (legítima expectativa e segurança jurídica) que, se São Paulo pontuou os títulos, conforme decisão do CNJ, então quer dizer que Minas Gerais também iria pontuar”.

Requer o provimento do Recurso, a concessão de medida liminar “a fim de que o E. TJMG não publique o resultado final dos títulos até o plenário analise o pedido recursal” e a apreciação da matéria pelo Plenário do Conselho.

É o relatório. 

VOTO

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Adoto o relatório apresentado pela Conselheira Flávia Pessoa.

Contudo, peço vênia para divergir do judicioso voto proposto por Sua Excelência.

Como candidato habilitado no concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o Requerente apresenta impugnação ao resultado preliminar da prova de títulos, objeto do Edital nº 01/2018.

Argumenta, em síntese, que a comissão avaliadora “teria deixado de observar o que foi decidido na RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000, “simplesmente ignorando a atividade do candidato Tabelião bacharel em Direito, que exerceu atividade notarial/registral por mais de 3 (três anos)” (id nº 3853770).

A matéria debatida neste procedimento envolve a denominada fase de títulos do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro. Mais precisamente, questiona-se a pontuação a ser conferida pela respectiva banca examinadora para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro, conforme está disposto no regulamento do certame e no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

Inicialmente, relevante destacar que o tema em apreço tem sido objeto de constante exame e aprimoramento por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quer por meio de decisões colegiadas, monocráticas, ou mesmo em procedimento de comissão. Nesse sentido os vários precedentes têm evoluído e os estudos, em andamento avançado, estão sendo atualmente debatidos para deliberação do Plenário deste Colendo Conselho.

A prática do concurso público para a outorga de delegações visando à investidura nesses órgãos do serviço extrajudicial de notas e registro, depois da regulamentação ocorrida há pouco mais de uma década por meio da Resolução CNJ 81/2009, vem progressivamente se expandindo por todo o país. E isso tem exigido da parte deste Conselho Nacional de Justiça permanente atenção na busca de aprimorar, adequar e superar as várias questões que surgem a partir da aplicação da norma editada para esse fim.

A questão dos autos, que diz com a aferição e atribuição da pontuação de títulos, quando alcançada essa fase do concurso, não se pode olvidar, há muito se apresenta como um dos pontos mais sensíveis, porquanto cuida de uma das matérias mais recorrentes, e a discussão tem surgido em quase todos os concursos públicos dessa natureza em andamento no país.

Com este anseio e considerando os reiterados pleitos ainda pendentes de decisão e que continuam a chegar a este Colendo Conselho, é que se impõe aprofundar o exame desse ponto, para, afinal, buscar um entendimento firme, que se harmonize sistematicamente com tudo o que já foi discutido e decidido sobre o tema, tanto no Conselho Nacional de Justiça ou no Colendo Supremo Tribunal Federal.

Com essas premissas cumpre passar ao exame da matéria buscando alcançar e propor nesta oportunidade uma orientação segura e uniforme, não só para os inúmeros casos que pendem de solução, mas, inclusive, para que o precedente possa também servir de norte para orientar o aprimoramento da Resolução CNJ 81/2009.

Passo a votar.

Com esse propósito, cumprirá desenvolver um exame da norma administrativa em face dos precedentes deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, para que se possa propor uma solução que seja adequada e dê lugar à tão desejada estabilidade para a realização dos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registro em todo o país.

A organização do concurso público para outorga das delegações de notas e de registro é objeto da Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Essa mencionada norma estabelece que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, conceitua[1] a figura do notário ou oficial de registro como o profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (definição do art. 3º).

A atividade é confiada ao agente delegado incumbido pelo Estado de conferir efeitos jurídicos aos atos de sua competência, como registros e atos notariais, formalizar negócios jurídicos, expedir certidões, dentre tantas outras atualmente cometidas a esses serviços extrajudiciais.

Para tanto, o profissional deve se servir de conhecimento jurídico apropriado para a prática dos atos que constituem a matéria de sua atividade funcional, com características típicas de todos os serviços públicos (STF – ADI nº 1.531).

Para investidura e regular outorga da delegação, o mesmo diploma legal (Lei nº 8.935/94) estabelece em seu art. 14 os requisitos necessários para o ingresso pelo respectivo interessado, a saber:

“Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão”.

Como visto, o legislador ordinário conferiu ao profissional do direito a legitimidade para concorrer e participar do respectivo procedimento licitatório de ingresso na atividade. Na hermenêutica da norma, buscou-se o conhecimento técnico-jurídico para a adequada execução de tão importante função pública, que, na lição de WALTER CENEVIVA, é responsável pela garantia jurídico social das declarações de vontade e da conformação legal das relações sociais[2].

Não obstante, é igualmente sabido que a chamada Lei dos Cartórios admitiu a possibilidade de o candidato não bacharel em direito, que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a data da primeira publicação do edital, a possibilidade de participar do certame.

Cite-se:

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro”.

A norma em apreço constitui excepcionalidade de evidente caráter transitório, dado que o seu alcance se destinava àqueles que exerciam atividades notariais e de registro em serventias extrajudiciais em momento anterior à lei de 1994 e ao próprio novel regime constitucional de delegação inaugurado na Carta de 1988, que não preenchessem os requisitos que passariam a ser exigidos, a partir do superveniente quadro normativo, especialmente o diploma de bacharel em Direito.

De acordo com a melhor técnica legislativa, teria sido melhor que o legislador ordinário tivesse direcionado o dispositivo em exame (§ 2º do art. 15) para o título IV da lei, que trata “Das Disposições Transitórias”, o que, todavia, não foi observado. Apesar dessa observação que está relacionada com a técnica legislativa, essa impropriedade, por si só, não haveria de retirar da norma o seu verdadeiro conteúdo de natureza transitória, como decorre da exegese que é possível fazer a partir de uma interpretação sistemática da lei.

Mas saliente-se que embora importante para a melhor compreensão da matéria, na verdade, a interpretação da norma federal não só escapa das competências deste Conselho Nacional de Justiça, como de resto afigura-se de menor importância para o deslinde da questão posta nos autos.

Portanto, observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, a Resolução nº 81/2009 deste Conselho passou a dispor sobre os contornos da organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais.

Particularmente no tocante ao questionamento formulado neste procedimento, que tenciona a devida coerência na pontuação da fase de títulos do certame, a minuta de edital anexa à resolução assim estabeleceu, na parte que interessa:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Semelhante orientação constou do edital do concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Edital nº 001/2018, item 18.4).

“18.4 – Serão considerados os seguintes títulos:

a) Exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso         

A forma de comprovação deverá atender ao disposto nos subitens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5, todos deste Edital.

2,0 (dois) pontos

b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994)           

Documentos a que se referem as alíneas “a” e “b” do subitem 15.1.1.1 deste Edital.

2,0 (dois) pontos”. (grifo nosso)

Para comprovação da titulação exigida, o edital do certame expressamente asseverou que a delegação mencionada no item 18.4 “deverá ter sido provida por bacharel em Direito aprovado em Concurso Público” (item 18.4.3).

Como é sabido, a outorga para delegação de serventia extrajudicial possui importância na organização administrativa do Estado, pois constitui o desenvolvimento de atividade típica da administração pública, delegada a particular na forma da Constituição Federal.

As atribuições exercidas, independentemente da competência conferida – se de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro de pessoas jurídicas ou de pessoas naturais, de notas ou protestos – possuem a mesma relevância para a administração, pois constituem atividades que conferem segurança jurídica para o ato de vontade das partes.

São exigidos daqueles investidos em delegação de notas e registro conhecimentos técnico-jurídicos necessários para o desempenho da atividade conferida. Carregam consigo uma bagagem de conhecimento jurídico tão relevante quanto às atribuições inerentes aos demais profissionais do direito.

Por tal razão, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer, em seu normativo, circunstâncias que diferenciam carreiras jurídicas de semelhante relevância, supervalorizando determinadas carreiras em detrimento de outras.

Na avaliação da fase de títulos dos concursos públicos, é necessário conferir pontuação de igual peso para os candidatos que adquiriram semelhantes experiências relativas ao desempenho de carreira jurídica, seja como Advogado, Juiz de Direito, Promotor Público, Procurador, Advogado da União, ou mesmo quaisquer outras desempenhadas por servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

Esse entendimento tem levado o STF a afirmar que a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título, não incorrendo em violação da norma constitucional desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas.

Cite-se precedente neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIALVALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇ ÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.522/RS, não deliberou se o tempo de serviço na atividade notarial, para fins de remoção, deveria ou não ser valorado “considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social”, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.

II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246) (grifo nosso)

Do preceito constitucional da igualdade impende estabelecer semelhantes parâmetros para a valoração dos títulos conferidos aos profissionais que tenham igual relevância no sistema de justiça, quer para aqueles investidos de delegação de atividade notarial ou de registro, para advogados, ou para quaisquer outros que ocupem cargo emprego ou função exercida por profissional do direito.

Sobremaneira, os critérios devem ser equivalentes para que não ocorra um indevido prestígio de determinadas carreiras (ou pessoas), em detrimento de outras, o que irrecusavelmente ofenderia o princípio da isonomia.

Cuida-se, pois, de questão que ultrapassa o interesse subjetivo das partes e mesmo dos candidatos habilitados no certame, pois o tema é afeto ao interesse público. A matéria, inclusive, demanda a aplicação dos princípios constitucionais inerentes à administração pública, em especial aqueles constantes do art. 37 da CF/88 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, a desvalorização injustificada de determinados títulos, de semelhante constituição e relevância, quando se tiver em conta atividades exercidas por profissionais do direito que integram o sistema de justiça, certamente levará a desvio de finalidade do ato administrativo.

Nesse contexto, não se vislumbra razoável conferir, na prova de títulos, pontuação inferior (nem superior) para o exercício da delegação em serventia extrajudicial, também uma carreira jurídica para a qual se exige aprovação em regular concurso público de provas e títulos.

Foi esse o princípio adotado na Resolução nº 81/2009 deste Colendo Conselho, que no item 7.1, “I”, conferiu ao exercício da advocacia ou de delegação idêntico tratamento, tanto quanto para os todos os cargos, empregos ou funções públicas privativas de bacharel em direito.

Importa registrar que essa regra da norma administrativa, ao utilizar a expressão privativa de bacharel em direito estava fazendo referência a quem exerce cargo, emprego a função públicae não aos advogados ou aos que estejam investidos de delegação de notas e registros, já que esses profissionais não exercem nem cargo, em emprego, nem função pública, como é sabido.

Neste sentido são os julogados do STF:

“Concurso público. Serviços de notas e de registros. (…) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria”.

(ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011)

“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade”.

(AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012)

Vide ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006

É certo que os precedentes do Conselho Nacional de Justiça têm variado na interpretação do dispositivo em análise, dada a ponderação que se fez sobre os critérios aplicados para ingresso na carreira.

Não obstante, apesar de possível a habilitação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/94, como já examinado exaustivamente acima, a matéria está a merecer finalmente um enfrentamento por perspectiva diversa.

De acordo com item 7.1, “I”, da Resolução CNJ nº 81/2009, o exercício da delegação deve ser considerado com igual equivalência às demais atividades e experiências adquiridas por outros profissionais do direito, sob pena de os critérios de análise para o distinguishing não comportarem simetria aos preceitos da Constituição Federal.

Entrementes, desvalorizar (ou mesmo retirar) a pontuação daquele candidato que exerceu regularmente a delegação de serventia extrajudicial, após aprovação em concurso público, implica, por consequência, numa reflexa supervalorização das demais atividades igualmente exercidas por profissional do Direito, que acabam sendo injustamente beneficiadas na fase de títulos do certame.

A despeito disso, entretanto, a organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais continua sendo objeto de constante questionamento e reexame, quando do enfrentamento das orientações assinaladas na Resolução CNJ nº 81/2009.

No julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Walter Nunes, a pontuação na prova de títulos foi objeto de questionamento.

Na oportunidade, foi firmado o entendimento segundo o qual, para efeito de pontuação de títulos, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em Direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico. A estruturação funcional em cargos ou empregos públicos isolados não afasta a pontuação respectiva.

No mesmo julgado, foi pontuado que a atividade notarial e de registro não pode ser definida como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente, foi aberta a não bacharéis em direito.

Essa orientação foi construída com fundamento na decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI nº 4.178, a qual examinou uma determinada lei estadual que conferia pontuação maior para candidato aprovado em concurso para serventia extrajudicial.

Nem seria preciso dizer que se isso fosse possível, por tudo quanto já se analisou acima, nesse caso a lei pretendia privilegiar a atividade notarial e de registro em detrimento de outros profissionais do direito, o que, pelos mesmos motivos, restaria ofendida a isonomia. Daí a inconstitucionalidade da lei estadual objeto da ADI n° 4.178, como foi pronunciada naquele feito.

Cite-se a ementa da referida consulta:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas”.

(CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 ).

Destaque-se, porém, que na mesma decisão cautelar proferida pelo STF em 4/2/2009, considerada como fundamento para a decisão deste Colendo Conselho, foi esclarecido que a aprovação anterior em concurso de ingresso nos serviços notariais ou de registro deve ser admitida como títuloAfastada apenas a sua “sobrevalorização” de forma desarrazoada.

Vejamos:

EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades. (…) 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.

(ADI 4178 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010) (grifo nosso)

Posteriormente, em debate mais aprofundado, o Supremo Tribunal Federal passou a asseverar que o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos que exerçam atividade notarial ou de registro e de outras atividades jurídicas, em situação a conferir tratamento isonômico para os candidatos habilitados no certame (AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012).

Para o STF, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em Direito, pode ser valorada como título, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, conforme entendimento assente em sua jurisprudência.

Cite-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIAL. VALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – (…). II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998. III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246)

A matéria voltou a ser objeto de exame pelo Conselho Nacional de Justiça quando do recente julgamento (18/12/2019) da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000, e que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

No mencionado feito, diante da informação superveniente quanto à ausência de candidatos inscritos no concurso que não sejam bacharéis em Direito, o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX (relator no exercício da presidência) considerou que o TJSP “não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma, tendo adotado fielmente as determinações deste CNJ, especialmente no tocante à Resolução n° 81/2009 do CNJ”. (grifo no original)

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em Direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso  I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Vejamos:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4.  Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD”.

(CNJ – RGD – Reclamação para Garantia das Decisões – 0004751-93.2019.2.00.0000 – Rel. LUIZ FUX – 53ª Sessão – j. 18/12/2019 ). (grifo não no original)

Como se observa, a decisão assinalada supera todo o debate há muito travado neste Conselho. Assegurou a igualdade, conferindo ao profissional que exerça atividade notarial e de registro e seja também bacharel em Direito os mesmos pontos que se tem atribuído aos demais profissionais do direito, sejam para aqueles que prestaram concursos públicos para a magistratura ou outros quaisquer, ou para os que optaram por exercer a advocacia privada.

Assim, inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em Direito, por questão de isonomia com os demais profissionais.

Esse julgado evoluiu para superar a distinção feita antes com base em diversa perspectiva, que consistia em estar encerrada ou não a fase de títulos.

Conferiu-se, então, interpretação à Resolução CNJ nº 81/2009, que está conforme aos reiterados julgados da Suprema Corte, pelos quais se deve atribuir a notário ou registrador, portador de diploma de bacharel em Direito e que tiver exercido essa profissão do direito por três anos, a mesma pontuação reconhecida em favor dos demais profissionais do direito.

Esse precedente inaugurou, na verdade, nova orientação do Plenário deste Colendo Conselho Nacional de Justiça, revelando-se verdadeiro leading case, afinado com a melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, como visto, jamais se pretendeu excluir a pontuação de títulos dos que já tivessem antes sido investidos de delegação de notas e registro.

Deve, pois, ser reafirmado agora, para pacificar e cristalizar esse entendimento, para todos os casos semelhantes, servindo inclusive para informar os estudos tendentes ao aprimoramento da Resolução CNJ nº 81/2009, com julgamento já iniciado.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso administrativo para julgar procedente o pedido formulado na inicial e assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima.

Finalmente, considerando a reiteração de casos com objeto semelhante, e visando pacificar e uniformizar a aplicação da interpretação desta norma em todos os concursos públicos dessa natureza, de modo seja dado igual tratamento a esses certames no país, esclarecendo as diversas situações, relativas aos concursos já encerrados, daqueles que estejam em andamento, ou mesmo para os que serão objeto de futuros editais regidos pela Resolução CNJ 81/2009, de modo a conferir tratamento único e sem distinção, a garantir a isonomia e a segurança jurídica, hei por bem propor a aprovação de enunciado por este Egrégio Colendo Conselho Nacional de Justiça, conferindo-se a ele efeito vinculante, conforme sugerido abaixo, com fundamento artigo 102, caput e §§ 5° e 6°, e inclusive para os fins do artigo 25, XII, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

A proposta de enunciado abaixo visa uniformizar e consolidar a interpretação das decisões deste Conselho Nacional de Justiça para a aplicação das normas administrativas dos itens 7.1., I e 7.1.. II, da Minuta de Edital do Anexo da Resolução CNJ 81/2009, tanto para os concursos em andamento, em qualquer fase, como para os futuros editais.

De outro lado, busca-se com o enunciado dar tratamento padronizado e interpretação pacificada a essas normas administrativas, visando aplicá-las de modo uniforme também para os concursos já encerrados, considerados nessa qualidade aqueles que tenham situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações.

Nesses casos, para a garantia da segurança jurídica, tem-se que as situações de fato consolidadas deverão ser mantidas, tanto as que estejam em sentido contrário a este enunciado, como aquelas que se tenham consolidado conforme a interpretação agora pacificada. Neste último caso, importante deixar expresso, cumprirá manter as situações de fato consolidadas pela efetiva outorga das delegações, mesmo a despeito de eventuais decisões posteriores em sentido contrário, desde que elas não tenham sido ainda efetivamente executadas.

Nesse sentido, submeto à aprovação do Colendo Plenário as propostas de enunciado abaixo, cuja aplicação deverá prevalecer, ou mesmo substituir quando o caso, interpretações, recomendações ou decisões anteriores em sentido diverso, nos termos seguintes:

ENUNCIADO Nº xx:

Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados:

a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior;

b) os pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública.

ENUNCIADO Nº xx:

Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Notas:

[1] Lei nº 8.935/94 – “Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”;

[2] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores comentada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010;


VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso interposto por FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA é cabível e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a decisão monocrática que concluiu pela manifesta improcedência do pedido formulado na inicial.

No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo do Requerente, constata-se que os fatos e a interpretação colacionados no Recurso Administrativo são semelhantes àqueles apresentados no ID n. 3853770, os quais foram exaustivamente analisados na decisão combatida. Nesse sentido, mantenho o decisum em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Por inteira pertinência, transcrevo-o (ID n. 3864501):

Conforme brevemente relatado, o Requerente acorre ao CNJ no intuito de que este intervenha no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018, e determine ao Tribunal requerido a aplicação do entendimento externado no julgamento da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000.

O TJMG, por sua vez, sustenta que a irresignação do candidato, submetida, de forma concomitante, à análise daquela Corte – por meio de recurso interposto ao resultado preliminar da prova de títulos – e, em termos coincidentes, ao controle do CNJ, não merece prosperar porque a decisão proferida no julgamento daquela Reclamação está “apta a disciplinar apenas aquele concurso do Tribunal Paulista, em razão das circunstâncias fáticas que o envolvem” e porque “não revoga ou supera a Recomendação feita a todos os Tribunais Estaduais do País”, decisão exarada no julgamento do Pedido de Providências – PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

Esse é o cenário no qual a controvérsia se apresenta.

Passo ao julgamento imediato do mérito, deixando de analisar o pedido liminar, uma vez que os autos estão devidamente instruídos e que as informações a ele acostadas são suficientes à cognição.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 previu, no art. 236, que os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos.

A Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) estabeleceu, por sua vez, que as vagas ofertadas em cada certame serão preenchidas, alternadamente, por candidatos aprovados no concurso de provas e títulos, para provimento inicial (dois terços das vagas), e aprovados no concurso de provas e títulos, para remoção (um terço das vagas) (art. 16).

Coube à Resolução CNJ n. 81/2009 dispor sobre o regramento aplicável a esses concursos e, por consequência, a forma de realização da prova de títulos (arts. 8º, 9º e item 7 da minuta de edital que integra o normativo).

Indicam-se, por inteira pertinência, trechos dos dispositivos acima destacados:

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

(…)

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

(…)

O TJMG, por sua vez, ao deflagrar o concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, estabeleceu as seguintes regras para a essa etapa do certame:

18 – DO EXAME DE TÍTULOS

(…)

18.4 – Serão considerados os seguintes títulos:

Tipo Forma de Comprovação Pontuação
a) Exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso A forma de comprovação deverá atender ao disposto nos subitens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5, todos deste

Edital.

2,0 (dois) pontos
b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994) Documentos a que se

referem as alíneas “a” e

“b” do subitem 15.1.1.1

deste Edital

2,0 (dois) pontos

(…)

18.4.1 – As pontuações previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 18.4 deste Edital não poderão ser contadas de forma cumulativa.

(…)

18.4.3 – Para os fins da alínea “a” do subitem 18.4 deste Edital, a delegação deverá ter sido provida por bacharel em Direito aprovado em Concurso Público, devendo o candidato apresentar, para fins de comprovação, certidão emitida pelo órgão público outorgante, acompanhada de cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito ou acompanhada da certidão da colação de grau por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Constata-se, nesse contexto normativo, não haver ilegalidade na disposição editalícia atacada e, avança-se, ser correta a decisão da Banca Examinadora ao deferir ponto exclusivamente a candidato que tenha comprovado o exercício de função em serviço notarial ou de registro, por um mínimo de dez anos, na forma da alínea “b” do item 18.4 do Edital n 1/2018.

Em que pese o esforço argumentativo do Requerente, não se vislumbra possibilidade de serem deferidos pontos, na fase de exame de títulos, a candidato que tenha exercido a função em serviço notarial ou de registro por período inferior a 10 (dez) anos, ainda que bacharel em Direito.

É de se ver que o Conselho, em diversas oportunidades, debruçou-se sobre o tema, todavia não superou o entendimento firmado no julgamento do PCA n. 0005398-98.2013.2.00.0000, do qual se extrai excerto elucidativo:

CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

1. O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais, ainda que eminentemente jurídico, não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadrando na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Precedentes do STF e CNJ.

2. A alegação de falsidade documental deve estar lastreada em provas, ausentes no caso presente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(…)

O adjetivo privativo, neste contexto, não quer significar outra coisa que não atividade exclusivamente reservada ou de acesso restrito aos que tenham concluído curso superior em Direito.

Não cedo ao argumento de que a palavra delegação, contida no dispositivo do edital, faz óbvia referência aos serviços notariais e de registros públicos por não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, outra hipótese de delegação de serviço público que exija, necessariamente, conhecimento técnico-jurídico.

Em primeiro lugar, cito, apenas de forma ilustrativa e sem embargo de melhor refletir acerca da matéria no futuro, que o múnus de defensor dativo, determinado por convênio entre o Poder Judiciário e Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo nas designações ad hoc, implica na delegação, a particular, de serviço público que deve ser prestado pelo Estado por meio das Defensorias Públicas, sendo, ademais disso, privativo de bacharéis em Direito.

Não é necessário, contudo, ir tão longe.  Como dito, a solução para a controvérsia não me parece estar no vocábulo delegação, mas na expressão que adjetiva todos os substantivos que a antecedem; privativa de bacharel em Direito.

Em outras palavras, ainda que não haja no mundo inteiro delegação privativa de bacharel em Direito, o certo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é que a titularidade de serviços de notas ou registros públicos também não preenche essa condição.

Assim, ainda que se chegue à conclusão que a palavra delegação está ociosa nos referidos dispositivos, o que não seria de se estranhar face às incontáveis inconsistências que estão a demandar uma urgente revisão da Resolução nº 81, de 2009, não se pode forçar a conclusão de que ela é capaz de fazer o que não é privativo de bacharel em Direito passar a ser.

(…)

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005398-98.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 187ª Sessão – j. 22/04/2014). (grifo nosso)

É de se ver que em data recente, ao julgar o PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000, o Plenário do CNJ reiterou esse entendimento e o alçou à condição de recomendação, in verbis:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração.

2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora.

3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.

(…)

Há que se conferir, nacionalmente, uniformidade de interpretação e de aplicação das normas de regência da matéria, sob pena de se cair na vala comum de interpretações equivocadas proferidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, resultando na falta de coerência entre os concursos públicos de provas e títulos realizados nos diferentes estados.

Com efeito, enquanto não alterada a jurisprudência ou a Resolução nº 81/09, o entendimento firmado no acórdão é o que deve prevalecer, com aplicação imediata em todos os concursos em andamento no território nacional, de modo a uniformizar os critérios de contagem de títulos.

(…)

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

(…)

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado) (…)

(CNJ – PE – Pedido de Esclarecimento em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0010154-77.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 290ª Sessão – j. 07/05/2019). (grifo nosso)

Portanto, por ora, não há previsão legal, tampouco intepretação jurídico-administrativa que dê azo à pretensão do Requerente.

Convém registrar, ademais, que a deliberação tomada no julgamento da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000 tem destinatário certo e em contexto específico e que, por essas razões, afastam a possibilidade de sua aplicação a qualquer outro concurso público para outorga de delegações de notas e de registro.

A situação evidenciada naqueles autos foi destacada, de forma reiterada e enfática, pelo Min. Luiz Fux, relator em substituição regimental. Tratava-se de situação na qual se apurava “controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000” (grifo nosso).

Nesse contexto, reputo acertada a decisão do TJMG de não aplicar ao concurso regido pelo Edital n. 1/2018, ou a qualquer outro em andamento, o entendimento – excepcionalíssimo – destinado à resolução de controvérsia evidenciada no 11º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Ademais, com igual acerto está a ponderação do TJMG de entender que a alteração das regras de análise de títulos “em razão de decisão casuística própria de certame realizado por outro Tribunal (…) viola, s.m.j. o princípio da segurança jurídica” (ID 3879135, p. 15).

Do exposto, não identificada ilegalidade no item 18.4 do Edital n. 1/2018, do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, tampouco descompasso entre o entendimento do CNJ e a interpretação conferida pelo Tribunal requerido às disposições atinentes à fase de títulos do certame em referência e cuja etapa não está exaurida, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, prejudicado o pedido liminar, e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno, após as comunicações de praxe.

Em adição, cumpre registrar que, embora o Recorrente afirme que os editais de concurso em referência possuem redação idêntica para o tema em debate, essa não é a conclusão a que se chega quando os dispositivos pertinentes às regras da etapa de títulos são contrapostos. Note-se:

11º Concurso de São Paulo

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2017 (publicado no DJe, em 13/11/2017)

Edital n. 1/2018 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e é de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) (…)”

18.4.4 – Para os fins da alínea “a” do subitem 18.4 deste Edital, o exercício da advocacia será comprovado conforme disposto no subitem 18.4.5 deste Edital, enquanto o exercício da delegação de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito será comprovada com certidões expedidas pelo órgão público competente.

A despeito dessa constatação e independentemente da redação que vinculou, de um lado, a Administração dos Tribunais e, de outro, o candidato inscrito, entendo, salvo melhor juízo, que a viabilidade de conferência de pontos, por títulos, a candidato delegatário de serviço notarial e/ou registral, bacharel em Direito, que exerça essa função por, no mínimo, 3 (três) anos, depende, precipuamente, de previsão legal expressa.

Nesse cenário, reputo não haver, por ora, possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça romper com a redação do item n. 7.1, I, da minuta de edital integrante da Resolução CNJ n. 81/2009, com o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do PCA n. 0005398-98.2013.2.00.0000, bem como com precedentes que se apoiaram naquela compreensão e que orientaram outros Tribunais e bancas examinadoras no mesmo sentido.

Em arremate, considero que a interpretação reivindicada apenas obterá êxito quando sobrevier, se for o caso, competente atualização normativa.

Isto posto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se, em acréscimo, que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira

VOTO DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório da eminente Conselheira Relatora.

Em recente decisão, na Consulta 0001136-61.2020.2.00.0000 – que buscava aclaramento em relação ao enquadramento da atividade notarial e registral como atividade jurídica para fins de pontuação no item 7.1, I, da minuta de edital da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga de delegação – consignei posicionamento diverso ao do ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em voto vista, tendo por fundamento sólida jurisprudência erigida por este Conselho quando do julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, dos PCA’s nº 0005398-98.2013.2.00.0000 e nº 0006024-83.2014.2.00.0000 e da recomendação constante do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Até aquele momento, o entendimento firmado estava calcado na Recomendação deste CNJ, expedida no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Assim, buscando assegurar uniformidade nos entendimentos, conferindo segurança jurídica aos administrados e administradores, respondi à Consulta nos termos da tese já padronizada neste Conselho, como autorizado pelo art. 90, do RICNJ.

Contudo, analisando o voto vista ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em que há superação da Recomendação do CNJ, em compasso com o meu entendimento pessoal, no sentido de que seja permitida a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas, adiro aos fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente no voto vista, por entender que deve prevalecer a igualdade de tratamento nas carreiras jurídicas de semelhante relevância.

Com efeito, acompanho integralmente o voto divergente apresentado pelo e. Ministro Presidente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de processo em que é questionada a pontuação a ser conferida pela respectiva banca examinadora para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro, conforme está disposto no regulamento do certame e no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81/2009.

Ressalto que a discussão da matéria não é nova no âmbito deste Conselho, que sobre ela já se debruçou várias vezes, até que, por ocasião do julgamento do PP n. 010154-77.2018, esta Corregedoria Nacional, visando a uniformização dos critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, prevenindo novos litígios nessa seara, editou a Recomendação com o seguinte teor:

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

Cabe notar, entretanto, que, mesmo a despeito da mencionada recomendação, a questão continuou a ser enfrentada por este Conselho, tendo recentemente a Presidência, nos autos da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, proferido a seguinte decisão:

EMENTA: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n. 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências n. 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4. Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n. 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.

Verifico, ainda, que o Presidente deste Conselho, Ministro Dias Toffoli, juntou aos autos judicioso voto no qual deixa assentado que:

Inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em direito, por questão de isonomia com os demais profissionais do direito.

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso  I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Assim, tenho que se faz necessário somar esforços em prol da adoção de uma uniformização na busca pela garantia de segurança jurídica e pela efetiva pacificação das relações sociais, razão pela qual, aderindo ao voto apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, penso não só ser necessário garantir-se o cômputo da pontuação prevista no item 7.1, I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, mas também ser oportuna a edição do enunciado proposto, nos seguintes termos:

Enunciado: Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro serão computados os pontos, como previsto no item 7.1 , I, da Minuta de Edital Anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior. Este enunciado uniformiza a aplicação da norma examinada (item 7.1 ,I, do Anexo da Resolução CNJ n. 81/2009 – Minuta de Edital) para todos os concursos dessa natureza, quer nos que estejam em andamento, como naqueles que forem objeto de futuros editais. Este enunciado não modifica as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados, mesmo quando tiver sido adotado entendimento diverso deste enunciado; igualmente, ficam mantidas as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados quando tiver sido aplicado entendimento conforme este enunciado.

Ante o exposto, acompanho integralmente a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli para votar pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1, I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital n. 1/2018, pelos motivos acima.

Voto, ainda, pela aprovação do enunciado apresentado.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 10.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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