Justiça afasta penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro por ser bem de família

A 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que se trata de bem de família. A decisão foi unânime.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, requerendo a penhora de dois imóveis, sendo que um está na posse do agravante, que o deu em alienação fiduciária para terceiro.

No voto, o relator do caso afirmou que ainda que terceiro tenha a propriedade resolúvel do imóvel, isso não retira do devedor fiduciante a possibilidade de tê-lo reconhecido como bem de família. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, salvo o disposto no artigo 3º, II, da lei 8.009/90”, consta na decisão.

Dessa forma, como o imóvel não foi dado em garantia para dívida discutida nos autos, o fato de ter sido alienado fiduciariamente para terceiro, com o fim de garantir o financiamento firmado para a aquisição do próprio bem fiduciado, não pode ser interpretado em prejuízo do devedor.

Fonte: IBDFAM

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STJ exclui parentes colaterais e concede à companheira totalidade da herança

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, restabeleceu a determinação anterior que, reconhecendo a companheira como única herdeira, excluiu os herdeiros colaterais em ação de inventário. O entendimento teve como base o artigo 1.829, III, do Código Civil – CC, com atenção à já declarada inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Irmãos do homem morto e outros parentes colaterais interpuseram agravo de instrumento à decisão do magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação de inventário ajuizada pela companheira, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e reconheceu a autora como companheira e única herdeira.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deu parcial provimento ao agravo para incluir os herdeiros colaterais nos autos de inventário, considerando a existência de bem imóvel fruto de herança deixada pela genitora dos agravantes e do homem morto, que não pode fazer parte da partilha, nos termos do art. 1.659, I, do CC.

Inconformada, a companheira interpôs recurso especial, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil – CPC, e 1.829, III, do CC. Sustentou que o STF já apontou inconstitucionalidade na distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do CC, devendo ser aplicado o regime do artigo 1.829 do CC.

Ela defendeu a necessidade de restabelecimento da decisão do Juízo do inventário, que determinou a adjudicação do patrimônio inventariado à companheira, única herdeira na ordem de sucessão, excluindo os colaterais do inventário. O entendimento foi assumido pela relator no STJ.

Parentes colaterais não concorrem com companheiro

A professora Giselda Hironaka, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão do STJ foi absolutamente correta. “Se trata de compreender quem é chamado para herdar na ausência de descendentes e ascendentes, ou seja, de toda a parentalidade de linha reta”, explica.

Ela observa que, no caso concreto, o homem não deixou filhos, netos ou bisnetos, tampouco pais, avós ou bisavós. “Aqui, estamos falando de uma circunstância sucessória em que o companheiro herda, na frente de quaisquer outros parentes sucessíveis, já que o falecido não deixou descendentes nem ascendentes”, destaca Giselda.

Divergências sobre a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, inclusive nos tribunais pelo o Brasil, foram superadas pelo STF em 2017, em sede de repercussão geral, com a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo. “O artigo 1.790 diferia a ordem da sucessão, colocando o companheiro sobrevivo apenas em quarto lugar, não em terceiro, como o cônjuge”, aponta Giselda.

“A Constituição de 1988, chamada de ‘constituição coragem’, já havia feito a coisa certíssima de passar a considerar a união estável como entidade familiar, colocada em grau de equalização com o próprio casamento, ambas capazes de formar a família legítima brasileira”, ressalta a especialista.

Confusão entre herança e meação

Na análise do caso concreto, Giselda Hironaka explica que o casal vivia sob regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquilo que adquiriram na constância da união estável se conformava em patrimônio comum dos dois. “Metade do patrimônio comum era a meação dela. A outra metade é que se transformou em herança pela morte do companheiro”, destaca.

Ela aponta que houve confusão, na decisão do TJGO, entre herança e meação. “Em um determinado momento, quiseram aplicar as regras da meação para a herança”, pontua a especialista. Os parentes colaterais defendiam que a companheira “somente possui direito de participar da sucessão no que diz respeito aos bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união estável”. Eles pediam a exclusão dos direitos a que o homem tinha a terrenos que pertenciam à sua mãe, também já morta, ignorando que o quinhão fazia parte da herança deixada por ele.

“Tanto os advogados dos colaterais quanto o TJGO cometeram um engano, confundindo meação com herança”, avalia Giselda. “Essa regra de que a meação recai exclusivamente sobre os bens que foram adquiridos a título oneroso durante a constância da união estável serve apenas para regularizar o quantum de meação que caberia àquele que sobreviveu”, acrescenta.

A jurista observa que, na meação, de fato, a companheira sobreviva tinha direito a metade dos bens do patrimônio comum, mas não dos bens particulares. O caso, contudo, não trata de meação, mas de herança. “Não importa quais são os bens que compõem a herança. Se o chamado para herdar foi o companheiro sobrevivo, terceiro na ordem de vocação hereditária, ele herda tudo o que compõe a herança. Aí está o engano desse caso, agora finalmente julgado pelo STJ”, assinala Giselda.

Fonte: IBDFAM

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TJSP: COMUNICADO Nº 93/2020

COMUNICADO Nº 93/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 322, DE 1° DE JUNHO DE 2020.

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 24.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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