CNJ instala Centro de Inteligência

Presidente do TJPA participou da reunião virtual de instalação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nesta terça-feira a reunião de instalação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), que tem a participação da presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Transmitido por meio virtual, o encontro teve a coordenação do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, além da participação de outros representantes do Judiciário nacional, como presidentes de Tribunais, conselheiros e conselheiras do CNJ, juízes e juízas auxiliares e servidores e servidoras do Judiciário brasileiro.

O CIPJ foi instituído com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro. A Resolução nº. 349 do CNJ, de 23/10/2020, que dispõe sobre a criação do CIPJ, determinou que fossem criados Centros de Inteligência locais no âmbito dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais, que terão coordenação do CIPJ.

Na ocasião, o ministro Luiz Fux afirmou que o Centro de Inteligência do Poder Judiciário surge em um cenário já estabelecido, de iniciativas muito bem-sucedidas, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, e o CIPJ vem se somar à rede, em caráter de colaboração e parceria com os centros já existentes. “O CIPJ terá função residual, atuando quando necessário, numa articulação nacional entre os segmentos. O centro visa ao aprimoramento da gestão dos presidentes, nas demandas repetitivas, atuando como um canal aberto para a troca de ideias ou experiências, preservando a autonomia dos centros locais”. Fux destacou também que o CIPJ poderá também propor ações para aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. A consolidação do sistema de precedentes obrigatórios é um dos macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário no período 2021-2026.

O ministro expôs também sobre a adoção do sistema utilizado pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que serviu como parâmetro no auxílio à gestão. O sistema permite votação e publicação de notas técnicas, consulta de notas de outros centros de inteligência, entre outras funcionalidades, e possui uso facilitado, não necessitando ser replicado por outros tribunais, pois os integrantes dos demais centros terão acesso e credenciais para uso do sistema por tribunal.

Segundo anunciou o ministro Fux, haverá uma “caravana virtual”, uma espécie de capacitação para que os tribunais possam instalar centros de inteligência e aprimorar os centros de inteligência já existentes, com encontros a cada 15 dias. Em cada encontro deverá ser tratado um tema específico.

A presidente do TJPA, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, destacou que a criação do CIPJ consiste em mais um avanço do Judiciário na instituição de mecanismos operacionais e instrumentalização de procedimentos judiciais e administrativos para a maior agilidade e eficiência da prestação jurisdicional no país.

“A busca por formas de  racionalização das demandas e gerenciamento das semelhanças e coincidências de pleitos têm apresentado resultados positivos, principalmente na prevenção de eventuais litigâncias de má-fé ou na constatação de ajuizamento de feitos idênticos em unidades judiciárias diferentes, proporcionando maior eficiência nas tramitações processuais. Assim, estamos vivenciando mais um desses momentos em que a Justiça faz chegar aos jurisdicionados a mensagem explícita da importância que incorpora para a vida de quantos buscam ver dirimidos seus direitos e deveres, componentes da cidadania e afirmação dos princípios e fundamentos em que repousa o Poder Judiciário como sólido pilar do estado democrático de Direito”.

A presidente agradeceu também ao ministro Fux, presidente do STF e do CNJ, pela inclusão de seu nome entre os membros do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, “distinção que me permita considerar uma homenagem ao Poder Judiciário do Estado do Pará, entre os mais longevos e sempre dignificando o nome e a história daJustiça brasileira”.

O ministro Luiz Fux também tratou, durante a reunião, do pedido de afetação da nota técnica do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Denominada “Demandas agressoras”, a nota técnica relata que um grupo pequeno de advogados vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem captando potenciais autores e ingressando no Judiciário com ações vinculando teses jurídicas fabricadas em sua maioria. O documento lista um série de medidas judiciais adotáveis, e requer que os tribunais informem a existência da captação desse tipo de demandas, bem como que seja aberto espaço para manifestação de advogados e outros entes. Fux propôs que sejam oficiados os centros de inteligência e o Conselho Nacional da OAB, a fim de que contribuam com as informações de que dispuserem e para a construção de soluções. A partir dessas informações os demais litigantes poderão também ser oficiados.

A reunião foi presidida pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  Ministra Maria Cristina Peduzzi, que afirmou que a criação do CIPJ constitui uma perspectiva de efetivação dos preceitos constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino também discursou na ocasião.

Competências do CIPJ

Estão entre as principais funções do CIPJ o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa; propor ao CNJ, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia; encaminhar aos Tribunais Superiores, de forma subsidiária, informações sobre a repercussão econômica, política, social ou jurídica de questões legais ou constitucionais que se repetem em processos judiciais;

Também compete ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário propor ao CNJ a padronização, em todas as instâncias e graus de jurisdição, da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução CNJ nº 235/2016; auxiliar na internalização da norma jurídica construída em precedente qualificado relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado por órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da norma, conforme art. 985, § 2º, e art. 1.040, IV, do CPC;  manter interlocução com os demais Centros de Inteligência do Poder Judiciário; disseminar as medidas consubstanciadas nas notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência; fixar critérios de taxonomia para classificação de demandas repetitivas ou em massa;  articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos; e supervisionar a aderência às notas técnicas emitidas ou disseminadas pelo CIPJ.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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Viúva perde direito de habitação em imóvel do cônjuge depois de novo casamento, decide TJDFT

O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.

Os filhos, autores da ação, relataram que após a morte de seu pai, a mulher continuou a residir na casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros e argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter casado mais uma vez. Eles pediram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.

O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.

Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.

Acesse a decisão no banco de jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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STJ: Ônus de comprovar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar recai sobre o executado

Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel, conforme decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A impugnação à penhora havia sido rejeitada na execução de uma dívida contra o produtor rural,  sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis, e negou provimento ao recurso dos proprietários. No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

O colegiado reconheceu que o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. Deste modo, os ministros determinaram o retorno de um processo ao TJMG para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Ao dar provimento parcial ao recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Reconhecimento da impenhorabilidade

Segundo a ministra, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015  é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. No entanto, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.

Ela avaliou que, diante dessa lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

A Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). De acordo com a magistrada, a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Conforme a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.”

Fato incontroverso

A relatora pontuou, ainda, que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, e acrescentou: “Se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).”

“Por outro lado, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça”, frisou.

Fonte: IBDFAM

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