Portaria nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho para promover estudos e apresentar propostas acerca do tratamento de dados pessoais nos serviços extrajudiciais

PORTARIA Nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho com vistas a promover estudos e apresentar propostas acerca do regime de tratamento de dados pessoais nos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”;

CONSIDERANDO que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236 de Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores de dados pessoais;

CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, decorrente de previsões legais e normativas;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar os serviços notariais e de registro de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da LGPD;

CONSIDERANDO a conveniência de se instituir Comissão Especial de Trabalho específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção de dados no âmbito dos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as normas relativas aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, bem como as diversas demandas em andamento que têm por objeto a alteração do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro de Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0006007-39.2021.8.13.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Trabalho, com vistas a promover estudos, realizar pesquisas necessárias em face da doutrina, jurisprudência e legislação pátrias e apresentar proposta de atualização de atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ/MG relativos ao tratamento de dados pessoais nos serviços de notas e de registros.

Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que a presidirá;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

III – Roberta Rocha Fonseca, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

IV – Ricardo de Freitas Reis, diretor da Diretoria Executiva da Atividade Correicional – DIRCOR;

V – André Lúcio Saldanha, gerente da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT;

VI – Mariana Almeida Dias, Mariana Gonçalves Teles e Matheus Matos Menezes, assessores jurídicos, que secretariarão os trabalhos.

Art. 3º A critério do Presidente da Comissão Especial de Trabalho constituída por esta Portaria, poderão ser criadas subcomissões por tema relacionado a cada especialidade dos serviços notariais e de registro.

Art. 4º Os trabalhos a que se refere esta Portaria deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE/MG

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Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.

Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.

Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.

Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.

Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido.

Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”

Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17.

“Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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SREI contará com Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis

A instituição do FIC/SREI e a determinação de sua contribuição consta do Provimento CNJ n. 115/2021.

Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, os Cartórios de Registro de Imóveis passarão, a partir de abril deste ano, a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI).

Em síntese, o FIC/SREI foi instituído pelo Provimento CNJ n. 115/2021 e sua receita será obtida mensalmente por meio da Cota de Participação, tendo o art. 3º, § 2º do Provimento determinado uma alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva Serventia.

Todas as Serventias integram por força de lei o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e são vinculadas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e deverão contribuir, conforme dispõem os §§ 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017 (art. 3º, caput, do dito Provimento). Caberá ao ONR o recolhimento e gerenciamento destes recursos. O ONR, entidade criada pela Lei n. 13.465/2017 tem por finalidade a implantação do SREI, sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela mesma lei.

De acordo com a notícia divulgada hoje no site do CNJ, “o ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional”.

O surgimento do SREI: um breve histórico

O Fórum de Assuntos Fundiários, instituído pela Resolução CNJ n. 110/2010, foi o embrião do SREI. A partir dos estudos ali promovidos, apurou-se a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Iniciado com o Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSITec), instituição ligada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) para a realização do Projeto SREI[1].

Por sua vez, a Recomendação CNJ n. 14/2014 estabeleceria o modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos Registros de Imóveis do país. A Lei n. 13.465/2017 confirmou e sacramentou o modelo especificado.

A implantação do SREI

O SREI será implantado por fases, as quais priorizarão os serviços mais urgentes, até que seja alcançada a interligação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Em virtude da discrepância de situações existentes no Território Nacional, trata-se de um enorme desafio, especialmente, quando consideramos existir Cartórios nos lugares mais remotos do Brasil, sem infraestrutura adequada para se adaptar ao sistema eletrônico.

O SREI e os Cartórios

Conforme mencionado na nota do CNJ, “o SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e de registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.”

O SREI, portanto, tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro, disponibilizando ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, além da “universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.”

SREI, ONR e IRIB

Nos últimos anos, o IRIB se dedicou a trabalhar no SREI e na criação do ONR, apresentado estudos, participando e promovendo seminários, cursos, workshops e editando publicações sobre diversos aspectos acerca do assunto. Todo este material pode ser encontrado nas publicações físicas e digitais do Instituto, além da plataforma do IRIB Academia[2].

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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