Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2021

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.556,33 1.913,21 2.299,87
PP-4 1.454,35 1.821,76
R-8 1.391,53 1.599,58 1.875,64
PIS 1.072,89
R-16 1.552,30 2.031,13

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.852,64 1.957,73
CSL – 8 1.607,08 1.728,35
CSL – 16 2.147,25 2.306,10

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.703,33
GI 911,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.461,57 1.779,80 2.155,09
PP-4 1.374,51 1.703,82
R-8 1.316,50 1.493,45 1.763,72
PIS 1.008,36
R-16 1.450,15 1.905,35

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.734,03 1.838,00
CSL – 8 1.500,36 1.618,78
CSL – 16 2.005,22 2.160,20

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.574,92
GI 852,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Cartórios disponibilizam números de celulares para atendimento

Os cartórios de Mato Grosso, objetivando facilitar o contato junto aos usuários, disponibilizam números de celulares para atendimento remoto. Veja a lista com os contatos no final da matéria ou clique aqui.

A medida está sendo tomada em virtude da suspensão dos atendimentos externos (Portaria nº 47/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) por conta da disseminação do coronavírus. No entanto, se, porventura, o usuário necessitar ser atendido presencialmente, cabe ao notário/registrador analisar o caso e adotar os procedimentos adequados para isso acontecer.

Vale lembrar que a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), entidade que representa todos os cartórios mato-grossenses, disponibiliza a toda a sociedade a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). Esta plataforma reúne atos de todos os cartórios do Estado num só local, oferecendo ao usuário celeridade, segurança e comodidade, pois não precisa comparecer ao cartório para solicitar o serviço que necessita.

Para utilizar a CEI-MT, o usuário deve se cadastrar no site ou no aplicativo e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos por meio de boleto. Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica. Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Caso tenha dúvida acerca do funcionamento da CEI-MT, entre em contato pelos telefones (65) 3023-4371 / 98463-2945 / 99256-6781 / 98463-2948 ou e-mail cei@anoregmt.org.br.

Clique aqui para acessar a CEI-MT.

Portaria 47/2021 – CGJ – Suspende atendimento presencial nas serventias

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Fonte: Anoreg/MT

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Valor doado antes da morte não entra em partilha se não exceder herança, confirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP que negou pedido para que o valor doado pelo pai de uma herdeira antes de sua morte fosse bloqueado. Conforme o entendimento do STJ, para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como o excesso. Caso contrário, prevalece a doação.

Os autores da ação interpuseram agravo de instrumento contra decisão de 1ª instância, que reconheceu a doação à herdeira antes da morte e não constatou qualquer irregularidade, já que os valores doados foram formalizados perante o Fisco, com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Segundo eles, a filha teria desviado dinheiro do genitor quando ele ainda estava vivo e, com isso, prejudicou a partilha igualitária.

Ao analisar a matéria, o ministro citou a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Para o magistrado, o acórdão está suficientemente fundamentado. A herdeira que recebeu a doação foi representada pela advogada Maria Claudia Chaves.

Fonte: IBDFAM

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