CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 52/2021

PROVIMENTO CG N° 52/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 52/2021

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 52/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Altera o item 51 e acrescenta o subitem 51.1 do Capitulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as buscas dos endereços das pessoas indicadas para aceitar ou pagar os títulos apresentados aos tabeliães de protesto.

(ODS 16)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.11.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Tributário – Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR – Isenção – Área de reserva legal – Registro de imóveis – Averbação – Necessidade – 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 – STJ) – 2. “A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.” (AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) – 3. Agravo interno desprovido.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1469929 – PR (2014/0178549-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : 4R AGRO PASTORIL LTDA

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER – PR023333

BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER – PR027111

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.

1.”Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ).

2. “A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.”(AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 06 de setembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por 4R AGRO-PASTORIL LTDA. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 683/694, em que dei provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL na parte em que se discutia a necessidade de averbação da área de reserva legal do imóvel rural para fins de isenção de ITR.

Nas razões recursais, o recorrente alega (e-STJ fl. 702):

Muito embora se defenda que a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento de isenção na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, a AGRAVANTE não desconhece a existência de julgados neste E. STJ que possuem entendimento, em tese, diverso.

Há, porém, outro aspecto que passou ao largo da decisão agravada e que demonstra a necessidade de reforma no caso concreto.

Na hipótese, o contribuinte produziu prova técnica, consistente em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, além da juntada de documentação comprobatória do reconhecimento expresso do IBAMA e IAP (Instituto Ambiental do Paraná), como sendo áreas de preservação permanente e de reserva legal existentes no imóvel em referência.

Requer, ainda, “o enfrentamento do tema com base nos Artigo 374 do NCPC (art. 302 do CPC/73), uma vez que a sentença reconheceu como fato incontroverso a existência da área de reserva legal, conforme prova técnica juntadas aos autos” (e-STJ fl. 709).

Sem impugnação (e-STJ fl. 714).

É o relatório.

VOTO

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ).

Em que pesem os fundamentos deduzidos no agravo interno, o decisum atacado deve ser mantido.

De fato, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à averbação dessa área no registro imobiliário, como ato constitutivo, de modo a possibilitar a conferência pelo órgão ambiental competente da localização e do perímetro da área de reserva legal.

Ilustrativamente:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ATO CONSTITUTIVO. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.

II. De fato, “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea ‘a’, da Lei n. 9.393/96′ (AgRg no REsp 1.366.179/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014)'” (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a averbação da área de reserva legal deve ser anterior à declaração tributária para fins de isenção do imposto, vejamos:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.

1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação.

2. Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação “da reserva legal” (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22).

3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular.

4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18).

5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012.

6. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013).

TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA.

1. A controvérsia sob análise versa sobre a (im)prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 9.393/96.

2. O único bônus individual resultante da imposição da reserva legal ao contribuinte é a isenção no ITR. Ao mesmo tempo, a averbação da reserva funciona como garantia do meio ambiente.

3. Desta forma, a imposição da averbação para fins de concessão do benefício fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental.

Em outras palavras: condicionando a isenção à averbação atingir-se-ia o escopo fundamental dos arts. 16, § 2º, do Código Florestal e 10, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 9.393/96.

4. Esta linha de argumentação é corroborada pelo que determina o art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN (interpretação restritiva da outorga de isenção), em especial pelo fato de que o ITR, como imposto sujeito a lançamento por homologação, e em razão da parca arrecadação que proporciona (como se sabe, os valores referentes a todo o ITR arrecadado é substancialmente menor ao que o Município de São Paulo arrecada, por exemplo, a título de IPTU), vê a efetividade da fiscalização no combate da fraude tributária reduzida.

5. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação, friso e repito) seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os Municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental.

6. A redação do § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 é inservível para afastar tais premissas, porque, tal como ocorre com qualquer outro tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte jamais junta a prova da sua glosa – no imposto de renda, por exemplo, junto com a declaração anual de ajuste, o contribuinte que alega ter tido despesas médicas, na entrega da declaração, não precisa juntar comprovante de despesa. Existe uma diferença entre a existência do fato jurígeno e sua prova.

7. A prova da averbação da reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si.

8. Mais um argumento de reforço neste sentido: suponha-se uma situação em que o contribuinte declare a existência de uma reserva legal que, em verdade, não existe (hipótese de área tributável declarada a menor); na suspeita de fraude, o Fisco decide levar a cabo uma fiscalização, o que, a seu turno, dá origem a um lançamento de ofício (art. 14 da Lei n. 9.393/96). Qual será, neste caso, o objeto de exame por parte da Administração tributária? Obviamente será o registro do imóvel, de modo que, não havendo a averbação da reserva legal à época do período-base, o tributo será lançado sobre toda a área do imóvel (admitindo inexistirem outros descontos legais). Pergunta-se: a mudança da modalidade de lançamento é suficiente para alterar os requisitos da isenção? Lógico que não. E se não é assim, em qualquer caso, será preciso a preexistência da averbação da reserva no registro.

9. É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legislação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva.

10. A questão ora se enfrenta é bem diferente daquela relacionada à necessidade de ato declaratório do Ibama relacionado à área de preservação permanente, pois, a toda evidência, impossível condicionar um benefício fiscal nestes termos à expedição de um ato de entidade estatal.

11. No entanto, o Código Florestal, em matéria de reserva ambiental, comete a averbação ao próprio contribuinte proprietário ou possuidor, e isto com o objetivo de viabilizar todo o rol de obrigações propter rem previstas no art. 44 daquele diploma normativo.

12. Recurso especial provido.

(REsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 17/05/2011).

No que diz respeito ao pedido para que a questão seja enfrentada “com base nos art. 374 do NCPC (antigo art. 302 do CPC/73)”, destaco que “[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto. – – /

Fonte: INR Publicações.

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Valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

Ao STJ, o ente estatal alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

Plano VGBL tem natureza de seguro

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

“Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil“, declarou.

Na avaliação da relatora, tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Precedente da Terceira Turma admite inclusão na partilha

Assusete Magalhães observou que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

O colegiado de direito privado reconhece ainda, afirmou a ministra, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Na avaliação de Assusete Magalhães, contudo, o entendimento não se opõe à tese do caso em análise. “Primeiro, porque ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005″, afirmou.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

Leia o acórdão no REsp 1.961.488.

Fonte: INR Publicações.

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