TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário e partilha – Transmissão de apenas 50% de imóvel aos herdeiros – Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea b da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Hipótese normativa de incidência que se refere à fração transmitida, cujo valor apresenta-se abaixo das 2.500 UFESPs – Recursos não provido.


  
 

Decisão monocrática

44.149

Apelação nº 1018476-49.2021.8.26.0482 PRESIDENTE PRUDENTE

Remetente: JUÍZO, de ofício.

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados: ….

Interessado: Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente

MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Mendes Ferreira

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Inventário e partilha. Transmissão de apenas 50% de imóvel aos herdeiros. Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea da Lei Estadual nº 10.705/2000. Hipótese normativa de incidência que se refere à fração transmitida, cujo valor apresenta-se abaixo das 2.500 UFESPs. Recursos não provido.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Ocacir de Souza Reis Soares e outro, contra o Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, pretendendo o reconhecimento da isenção tributária prevista no artigo 6º, I, letra “b” da Lei 10.075/2000, em relação ao único imóvel a ser transmitido pelo falecimento de Sueli Peres Reis Soares, em 7 de junho de 2021, da qual são herdeiros, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de computar o ITCMD com base no valor do bem como um todo.

Afirmam, para tanto, que o valor do mesmo para fins de IPTU é de R$ 94.983,32. Assim, considerando-se que apenas 50% do imóvel será transmitido, o que corresponde R$ 47.491,66, a cifra está muito distante do limite legal de 2.500 UFESPS previsto no dispositivo legal.

Concedeu-o a sentença de f. 74/9, cujo relatório adotopara determinar que a autoridade coatora adote como base de cálculo do ITCMD o valor venal para fins de IPTU do quinhão de 50% do imóvel urbano que está sendo transmitido aos herdeiros e que é descrito na petição inicial e não da totalidade do imóvel, reconhecendo, por conseguinte, a isenção a quem fazem jus nos termos do art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00, alterado pela Lei 10.992/01.

A par da remessa necessária, apela a Fazenda do Estado (f. 85/92).

Arguindo preliminar de inexistência de direito líquido e certo, argumenta, meritoriamente, que não se pode confundir a base de cálculo do imposto com o limite de isenção, estabelecidos, respectivamente, pelos artigos 9º e 6º da Lei 10.705/00, (…) a lei estabelece a isenção com base no valor e nas características do bem transmitido e não na parcela correspondente o quinhão transmitido ao herdeiro, pois a condição da isenção diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

Pede denegação da ordem.

Contrarrazões a f. 99/103.

É o relatório.

1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 68/70.

2. Além de o mandado de segurança ser preventivo, a matéria posta como preliminar concerne ao mérito.

3. Questiona o presente mandado de segurança a base de cálculo adotada pelo fisco para o cálculo de ITCMD, exigido na transmissão de parte ideal de imóvel em razão do óbito de …, no caso, corresponde à fração de 50% a qual foi efetivamente transmitida a seus sucessores.

Segundo o art. 6º, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 [1], fica isenta de tributação a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido.

A hipótese normativa de incidência do imposto refere-se à “transmissão” do imóvel. É objeto de tributação a sua expressão econômica, na medida em que este é o fato gerador. Ir além, portanto, como pretende a apelante, é apegar-se a uma inadequada interpretação literal para tributar o que não foi transmitido.

Segundo Sasha Calmon Navarro Coelho que o fato jurídico deste imposto é o acréscimo patrimonial do herdeiro, do legatário, do meeiro e do cessionário (quinhões ou meações) [2].

Na hipótese, o valor venal do bem objeto do inventário deve ser considerado para verificação da isenção de ITCMD, em conformidade com o estabelecido no art. 38 do Código Tributário Nacional. [3]

E como se retira da certidão negativa de débitos, emitida em 2 de agosto de 2021 (f. 16), o valor venal do imóvel representa a quantia de R$ 94.983,32; Sendo objeto da sucessão apenas 50% do imóvel em questão, a metade detida corresponde a R$ 47.491,66. Logo, como o quinhão transmitido equivale a 1.632,576 UFESPs, que em 2021 equivalia a R$ 29,09 [4], os impetrantes fazem jus à isenção pleiteada.

Vale acrescentar que esse é o entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça, do qual são exemplos os seguintes julgados:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Lei Estadual nº 10.705/00. Valor venal apontado no IPTU. Decreto nº 55.002/09. ITBI. Valor venal de referência – Majoração da base de cálculo Ilegalidade. Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00. Admissibilidade. Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio dos herdeiros. Sentença de parcial procedência do pedido reformada para a concessão integral da segurança. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E DESPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. [5]

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Possibilidade – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança – Recurso não provido. [6]

Apelação. ITCMD. Imóvel urbano. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo. Incidência de valor de referência do ITBI. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Cabimento. Direito à isenção. Possibilidade. Valor da fração ideal transmitida que não ultrapassa 2.500 UFESP. Único imóvel transmitido. Inteligência art. 6º, I, alínea “b” da Lei nº 10.705/00. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. [7]

RECURSO DE APELAÇÃO. ITCMD. Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 2.500 UFESPs. Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros. Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção. Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. [8]

E ainda de minha relatoria a Apelação nº 1000771-45.2020.8.26.0297.

Bem lançada, deve a sentença subsistir pelos próprios fundamentos.

4. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP)..

Custas na forma da lei.

São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Notas:

[1] Artigo 6º – Fica isenta do imposto: I – a transmissão “causa mortis”: (…) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

[2] COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 458

[3] Art. 38: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[4] https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx

[5] Ap nº 1029436-27.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, j. em 8.10.2020.

[6] Ap nº 1000951-75.2020.8.26.0066, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Reinaldo Miluzzi, j. em 31.8.2020.

[7] Ap nº 1003787-93.2017.8.26.0270, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Fernão Borba Franco, j. em 24.9.2018.

[8] Ap nº 1000174-82.2017.8.26.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 21.10.2021. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018476-49.2021.8.26.0482 – Presidente Prudente – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 21.01.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.