CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002840-80.2021.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Registro: 2022.0000109951

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Apelante: Fernanda Fernandes Chagas Herdade

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.541.

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens  Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Fernandes Chagas Herdade contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa ao registro da escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860 da referida serventia extrajudicial (fls. 82/85).

Alega a recorrente, em síntese, que adquiriu juntamente com seu marido de forma onerosa o bem imóvel, de modo que não há qualquer impedimento à venda concretizada (a venda da parte ideal pertencente ao marido à mulher), porquanto, diversamente do sustentado pelo Registrador, a aquisição imobiliária se deu em regime de condomínio, não de mancomunhão. O casal sempre teve a intenção de adotar o regime da separação total de bens, tanto que, para corrigir o equívoco cometido à época da celebração do casamento quanto ao regime de bens imposto o da separação obrigatória de bens promoveu ação judicial para alterálo, passando então a relação matrimonial a ser regida pelo regime da separação de bens convencional. Comprovado que o bem imóvel não pode ser tido como um bem comum do casal, o óbice deve ser afastado, procedendo-se ao registro da escritura de venda e compra (fls. 96/114).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/150).

É o relatório.

Apresentado o título por várias vezes escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860, adquirido onerosamente pelos cônjuges quando o casamento ainda era regido pelo regime da separação obrigatória de bens na última oportunidade, novamente recebendo qualificação negativa, o Registrador consignou as seguintes razões (nota de devolução n.º 50.646 acostada a fls. 34/35):

“O imóvel alvo da matrícula 13.860 foi adquirido a título oneroso (venda e compra) por Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados pelo regime da separação obrigatória de bens, na vigência da Lei n. 6515/77. Pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ‘no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento’, sendo que o imóvel em tela é bem comum de Márcio e Fernanda.

A escritura ora apresentada materializa a transmissão da parte ideal de 50% do imóvel ora objetivado de Márcio para Fernanda. Foi anexada à escritura cópia autenticada da certidão de casamento, indicando que houve alteração do regime de bens do casal (alteração de separação obrigatória para separação convencional).

A transmissão da parte ideal de 50% do imóvel induz que este imóvel deixou de ser bem comum do casal e passou a figurar como bem particular dos contraentes; entretanto, não foi comprovado documentalmente se o Juízo que decretou a alteração do regime de bens decidiu a respeito deste ponto.

Nesse sentido, para que seja possível a qualificação positiva do presente título, comprovar documentalmente”.

Inconformada com a exigência, a apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 57/60).

E razão deve ser dada à apelante.

Analisada a certidão da matrícula imobiliária n.º 13.860, acostada a fls. 19/24, importa transcrever o seguinte registro:

“R.15/13.860: – VENDA E COMPRA Por escritura pública lavrada em 26 de junho de 2012, no 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP, Livro 888, Fls. 011/012, os proprietários do R.10: SYLVIA APARECIDA FARIA DE ALMEIDA BARRETO E SILVA DE SOUZA, do lar, RG nº 7.284.538- SSP/SP, CPF nº 016.859.928-70, e seu marido FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA, comerciante, RG nº 7.691.216-SSP/SP, CPF nº 794.625.298-68, brasileiros, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na cidade de Boituva, SP, na Rua Camilo Thame, nº 38, VENDERAM o imóvel desta matrícula a MÁRCIO MENDES HERDADE, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 21.341.988-SSP/SP, CPF nº 267.713.068-87, e sua mulher FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, brasileira, advogada, portadora do RG nº 022101034-1-Min.Exércio, CPF nº 165.613.578.76, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, nos termos do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, residentes e domiciliados nessa cidade, na Rua Julia Segálio, nº 111, Jardim Eulina, pelo valor de R$ 65.541,73”.

A partir do registro imobiliário transcrito, verifica-se, de forma clara, que Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, decidiram, juntos, comprar o referido imóvel.

Logo, há condomínio entre o casal que adquiriu o bem imóvel, constando seus nomes como adquirentes, presumindo-se que a cada um pertence a fração de 50% do imóvel adquirido.

E aplicadas as disposições do instituto do condomínio, cada um dos cônjuges pode alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, ou requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial (art. 1.314 do Código Civil).

A venda concretizada marido vendeu à mulher a sua parte ideal correspondente a 50% do imóvel só reafirma a condição de coproprietários dos cônjuges.

Reconhecido então que o bem foi adquirido em condomínio, a despeito do regime de casamento vigente a tal tempo separação obrigatória de bens e da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”) cuja presunção não é absoluta e cede à situação analisada, quanto a este bem, não há comunhão e, por conseguinte, a parte ideal adquirida por cada um dos cônjuges enquadra-se como um bem particular.

Como bem particular, não há impedimento legal à compra e venda entre cônjuges (art. 499 do Código Civil).

O art. 499 do Código Civil dispõe:

“Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão”.

A venda de bens particulares entre os cônjuges é permitida, na medida em que sobre estes o consorte não tem direitos meatórios, o que, como visto, é justamente a hipótese em testilha, de modo que o óbice registrário deve ser afastado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro da escritura de venda e compra.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Sentença arbitral de inventário e partilha – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Tribunal Arbitral que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/1973 – Dúvida, ademais, prejudicada – Anuência parcial às exigências formuladas pelo Oficial Registrador – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1018303-65.2020.8.26.0577

Comarca: S.J.C.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577

Registro: 2021.0001020017

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577, da Comarca de S.J.C., em que é apelante T. I. DE J. A. DO B. – T., é apelado 1 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE S. J. DOS C..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577

Apelante: T. I. de J. A. do B. – T.

Apelado: 1 O. de R. de I., T. e D. e civil de P. J. da C. de S. J. dos C.

VOTO Nº 31.665

Registro de Imóveis – Sentença arbitral de inventário e partilha – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Tribunal Arbitral que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/1973 – Dúvida, ademais, prejudicada – Anuência parcial às exigências formuladas pelo Oficial Registrador – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por T. I. DE J. A. DO B. – T. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE S. J. DOS C.., que manteve a negativa de registro da sentença arbitral de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de M. J. C. referente aos imóveis matriculados sob nºs (…) e (…) na referida serventia extrajudicial.

O recorrenteem resumo, sustentou que ostenta legitimidade na qualidade de interessado na validade do procedimento arbitral, nos termos dos arts. 199 e 202 da LRP; que há precedentes de registro de sentenças arbitrais em Registros de Imóveis; que o pedido encontra fundamento nos arts. 18, 31 e 72 da Lei nº 6.015/1973 e arts. 475- N, inciso IV e 982 do CPC; que os árbitros ficaram investidos com poderes idênticos aos dos Juízes Estatais; que se trata de bem patrimonial disponível de pessoas capazes; que não há óbice legal expresso; que se trata de mero negócio jurídico com o propósito de particularizar o quinhão de cada herdeiro, simples desdobramento da propriedade.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso ou por seu desprovimento (fl. 216/220 e 225).

É o relatório.

2. No dia 24.07.2020 foi prenotada na Serventia sob nº 673.246, a carta de sentença extraída dos autos do processo nº 03010/2020, pelo Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil, ora recorrente, com o escopo de registrar a partilha de bens decorrente do falecimento de M. J. C., tendo por objeto os imóveis matriculados sob nºs 74.998 e 74.999.

O título foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva de fl. 10/12 cujas exigências se resumem a:

a) título judicial ou escritura de inventário e partilha, pois a carta apresentada não se trata de título apto para registro;

b) documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C.. Frente à desqualificação registral do título o Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil suscitou a dúvida inversa e, posteriormente, recorreu da sentença de procedência.

Mas não há como lhe conferir legitimidade recursal. Leciona o artigo 202 da Lei nº 6.015/1973:

Art. 202 Dsentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do tribunal arbitral que prolatou a sentença arbitral, afastando-o da figura do interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no procedimento de dúvida.

Ainda que assim não fosse, certo é que o recorrente limitou-se a se insurgir em face do primeiro óbice apontado pelo Registrador, quedando-se inerte acerca da exigência de apresentação dos documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C..

Sendo assim, ante a anuência parcial às exigências formuladas pelo Oficial Registrador, resulta prejudicada a dúvida.

É que a não insurgência em relação a um dos óbices apresentados prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a) a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou

b) a manutenção da recusa. Para que se possa decidir se o título deve ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam decididas em reexame da qualificação.

Por outras palavras, a concordância apresentada em relação à necessidade de apresentação dos documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C., equivale ao reconhecimento de que, na data da prenotação, o título realmente estava incompleto e não podia ser registrado.

Sobre o tema, há entendimento pacífico deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária. Impugnação parcial às exigências formuladas. Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1009988-64.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Irresignação parcial. Dúvida. Apelação interposta que impugnou apenas parte das exigências. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1001900-32.2020.8.26.0541; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Fé do Sul – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, reconhecida a ilegitimidade recursal do apelante e a existência de impugnação parcial, não conheço do recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Certificado GRAPROHAB – Imprescindibilidade de revalidação das aprovações concedidas frente ao tempo passado, sobretudo a da CETESB à vista do vencimento do prazo de validade expressamente assinalado no certificado – Óbice mantido – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1060535-34.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100

Registro: 2021.0001026732

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BOULEVARD3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100

Apelante: Boulevard3 Empreendimentos Imobiliarios Spe Sa

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.653

Registro de Imóveis – Loteamento – Certificado GRAPROHAB – Imprescindibilidade de revalidação das aprovações concedidas frente ao tempo passado, sobretudo a da CETESB à vista do vencimento do prazo de validade expressamente assinalado no certificado – Óbice mantido – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Boulevard 3 Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que manteve a negativa ao registro do loteamento “Boulevard da Fundação” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 14.308 da referida serventia extrajudicial em razão da não apresentação de declaração atualizada do GRAPROHAB Secretaria da Habitação Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415 (fl. 64/67).

Em suas razões, a recorrente afirma, em síntese, que o certificado GRAPROHAB, emitido no ano de 2005, não tem prazo de validade (que só passou a ser previsto a partir de 19 de dezembro de 2007, com a edição da Resolução SH 42, de 13 de dezembro de 2007), tanto que, no ano de 2009, após provocação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, sobreveio o Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415, ratificando a informação sobre a ausência de validade dos certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007. E a busca pela revalidação específica da aprovação da CETESB configura um formalismo exacerbado, ainda que vencido o prazo de validade assinalado no certificado, devendo prevalecer o que foi informado pelo colegiado. Cumpridas então todas as exigências, observado que não houve alteração dos projetos aprovados até a expedição do alvará pela Municipalidade, aguarda o acolhimento da pretensão recursal para afastar o óbice ao ingresso do título na tábua registral ou converter o julgamento em diligência para a adoção das providências administrativas necessárias à ratificação das aprovações já concedidas (fl. 455/470).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 509/513).

É o relatório.

2. O recurso não merece provimento.

Cumpridas as demais exigências, o registro do loteamento “Boulevard da Fundação” acabou obstado devido à falta de apresentação de “declaração atualizada do GRAPROHAB (Secretaria da Habitação) Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415” (fl. 37).

Este é o único dissenso. Verificados os documentos que instruíram o requerimento de registro do loteamento, o certificado GRAPROHAB nº 235/2005 foi emitido aos 24 de maio de 2005 (fl.164/165). E o alvará de loteamento expedido pela Municipalidade aos 02 de dezembro de 2020 (fl.137/139).

Aos 19 de agosto de 2009, por provocação da própria loteadora, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, ao ser postulada a prorrogação do prazo de 02 anos estabelecido pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB para o início das obras de implantação do empreendimento, contados a partir da data de emissão do certificado, sob pena de caducidade da aprovação concedida, uma das exigências técnicas estatuídas no documento, respondeu que “o órgão deverá ser consultado diretamente por meio da Agência Regional pertinente”, destacando que os certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007 não têm prazo de validade (fl. 188).

E essa é a resposta consignada no referido Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415.

Diante do tempo passado, mais de 01 década, o Oficial elencou como exigência para o ingresso do título na tábua registral a declaração atualizada do GRAPROHAB.

E razão assiste ao Registrador.

O interregno de tempo significativo desde a data do mencionado ofício (19 de agosto de 2009) justifica a providência determinada com vistas a garantir a segurança jurídica que se espera dos registros públicos.

Ademais, como bem decidido pela Juíza Corregedora Permanente, “o título levado a registro está sujeito à lei e ao regramento administrativo vigentes ao tempo de sua apresentação” (fl. 449).

E, nos termos da Resolução SH 21, de 28 de maio de 2009, que aprovou a nova redação do Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, o art. 17 prescreve:

“Artigo 17 – O “Certificado de Aprovação” do GRAPROHAB terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição;

Parágrafo único. Vencido o prazo, o interessado poderá requerer sua renovação por igual período, que dependerá da manifestação dos órgãos integrantes do Colegiado.”.

Daí a imprescindibilidade de se obter um documento atualizado.

Note-se, ainda, que, no certificado GRAPROHAB nº 235/2005, dentre as exigências técnicas, há aquela estabelecida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB (um dos órgãos integrantes do colegiado) de que o

“presente empreendimento deverá ter suas obras de implantação iniciadas em um prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão do presente Certificado, sob pena de caducidade da aprovação concedida, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 70, do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, alterado pelo Decreto Estadual nº 47397/2002” (fl. 164/165).

Tanto é que, por conta da caducidade da aprovação concedida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, a loteadora buscou a prorrogação do seu prazo perante o colegiado, sobrevindo a já descrita resposta de que o órgão deveria ser consultado diretamente por meio da Agência Regional pertinente (fl. 188).

E nada há nos autos sobre a manifestação da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB a respeito.

Logo, diversamente do sustentado pela apelante, a despeito da informação também prestada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB sobre os certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007 não contarem com prazo de validade, pela própria ressalva feita e o tempo transcorrido, não há como ser reconhecida a convalidação das aprovações necessárias ao registro de loteamento almejado.

Obtido o documento exigido, o título deverá ser reapresentado, o qual passará por nova qualificação registral, de modo que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência.

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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