Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 61.125, de 09.03.2022: Desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos – D.O.M.: 10.03.2022.

Ementa

Desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica realizadas pelo Núcleo de Doenças Agudas Transmissíveis Divisão de Vigilância Epidemiológica – COVISA – SMS;

CONSIDERANDO que a Cidade de São Paulo já aplicou mais de 28 milhões de doses de vacina COVID-19, o que permitiu a cobertura vacinal completa em adultos e adolescentes, bem como 80,2% das crianças com a primeira dose;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 66.554, de 9 de março de 2022, desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial em ambientes abertos.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 9 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 9 de março de 2022.

Fonte: INR Publicações.

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Instrução Técnica de Normalização OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR nº 01, de 18.11.2021: Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis – D.O.U.: 10.03.2022.

Ementa

Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.


PRESIDENTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o art. 76, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, estabeleceu competência para o ONR implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, atribuiu responsabilidade ao SREI para promover a interconexão de todas as unidades de Registro de Imóveis do país, de forma interoperável;

CONSIDERANDO que o Comitê de Normas Técnicas (CNT) do ONR elaborou estudos sobre intercâmbio eletrônico de dados, aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, órgãos de gestão do ONR, consubstanciados em minuta;

CONSIDERANDO a aprovação parcial da minuta de ITN pela Câmara de Regulação do ONR, órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, encarregado de exercer a competência reguladora prevista no § 4º, do art. 76, da Lei n. 13.465/2017, conforme consta do Relatório SEONR 1207166, de 12 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 4º, do Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça, como Agente Regulador do ONR, avaliar e aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), aplicáveis ao SREI, propostas pelo ONR;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,

CONSIDERANDO, finalmente, a Decisão homologatória da Corregedoria Nacional de Justiça, no Processo SEI n. 05164, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) edição n. 295, de 17 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os leiautes das estruturas dos extratos eletrônicos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que descrevem seus elementos, sua organização, estabelecem as regras de preenchimento de seu conteúdo e de obrigatoriedade de cada unidade ou grupo de informação, bem como definem os arquivos validadores XSD (XML Schema Definition), quando estruturados em XML (Extensible Markup Language), ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado para intercâmbio eletrônico de dados.

Art. 2º. Aplica-se o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, para os fins desta ITN ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Esta Instrução Técnica de Normalização (ITN) entra em vigor na data de sua publicação.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente do ONR

Clique aqui para visualizar os anexos.

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.311, de 09.03.2022: Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica – D.O.U.: 10.03.2022.

Ementa

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

IV – (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações.

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