INSTITUCIONAL BOLETIM ELETRÔNICO INR CLASSIFICADORES INR SALAS TEMÁTICAS SERVIÇOS BASE DE DADOS CONSULTORIA INR (TRIBUTÁRIA, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA) CONSULTORIA NOTARIAL E REGISTRAL. INR CONTÁBIL Apelação – Tutela cautelar em caráter antecedente – ITBI – Imunidade tributária – Entidade religiosa – Sentença de procedência – Alegada ausência de prova da destinação do imóvel – Hipótese que não afasta a aplicação da regra imunizante, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal – Presunção de que o patrimônio é utilizado em prol das finalidades essenciais da entidade – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010377-55.2020.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante MUNICÍPIO DE SOROCABA, é apelado CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 16 de dezembro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35809 [DIGITAL]

Apelação nº 1010377-55.2020.8.26.0602

Apelante: Município de Sorocaba

Apelada: Congregação Cristã no Brasil

Comarca: Sorocaba

APELAÇÃO – Tutela cautelar em caráter antecedente – ITBI – Imunidade tributária – Entidade religiosa. Sentença de procedência. Alegada ausência de prova da destinação do imóvel. Hipótese que não afasta a aplicação da regra imunizante, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. Presunção de que o patrimônio é utilizado em prol das finalidades essenciais da entidade. Recurso não provido.

Apelação em face de sentença (fls. 110/14) que julgou procedente tutela cautelar em caráter antecedente para reconhecer imunidade tributária da autora [1], com fundamento no art. 150 VI, “b” da Constituição Federal, declarando a inexigibilidade de certidão de dívida ativa relativa a débitos de ITBI, além de determinar o cancelamento do protesto extrajudicial.

Em razão da sucumbência, o Município foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Alega que a autora não comprovou ter conferido “destinação religiosa” ao imóvel, necessária para reconhecimento da imunidade tributária. Ainda, defende o cabimento do protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, modificado pela Lei nº 12.767/2012.

Pede reforma.

Contrarrazões às fls. 136/147.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, com a restrição estatuída no § 4º:

“As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

Veja-se, a propósito, o conceito de finalidades essenciais para os fins previstos no artigo 150, VI, “b”, § 4º, da Constituição Federal:

“Templo de qualquer culto é, no dizer de Aliomar Baleeiro, ‘o edifício e suas instalações ou pertenças adequadas àquele fim’; templo, assim, ‘compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função’.

O patrimônio das instituições religiosas abrange seus bens imóveis e móveis, desde que afetados a essas finalidades vale dizer, o prédio onde se realiza o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos móveis” [2].

Cabe destacar que a alegada ausência de prova da destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, por si só, não afasta o direito à imunidade.

Nesse sentido, entendimento do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800395 ES. Relator Min. Roberto Barroso, j. 28.10.2014)

Portanto, sendo a apelada entidade comprovadamente religiosa, impõe-se a presunção de que toda seu patrimônio esteja vinculado à realização das finalidades essenciais, cabendo ao Município apresentar prova em contrário, o que não ocorreu.

Sobre o tema, veja-se decisão do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. IGREJA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A RATIO DA REGRA IMUNIZANTE. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” [3]

De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência, majorando-se a verba honorária em 1%.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor em 18.3.2020: R$ 1.699,99.

[2] Regina Helena Costa, in Imunidades Tributárias, 2ª Ed., Malheiros Editores, p. 157/158.

[3] ARE 876253 ED/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2015. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010377-55.2020.8.26.0602 – Sorocaba – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 20.01.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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