2VRP/SP: Rcpn. Não é possível averbação da separação de fato por ausência de previsão legal.


  
 

Processo 1031479-53.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de casamento – R.C.P.N.S.S. – M.A.A.O. e outro – VISTOS, Cuidam os autos de pedido de providência formulado pela Senhora Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito Saúde, Capital, suscitando pedido de providências em face de requerimento deduzido pelos interessados à vista de mandado judicial expedido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/14. Sobreveio manifestação pela ARPEN-SP (fls. 32/36). O MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, retificou o mandado originalmente expedido e esclareceu os termos de sua decisão (fls. 42 e 52/58). A parte interessada habilitou-se nos autos (fls. 24 e 26) e manifestou seu entendimento e suas razões às fls. 66/69 e 92/99 (com documentos às fls. 93/143). A Senhora Oficial prestou esclarecimentos, reiterando os termos de seu óbice registrário (fls. 62/63, 78/84). O Ministério Público acompanhou o feito e opinou pelo acolhimento da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls. 146/150). É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente iniciado em razão da impugnação pela parte interessada ao óbice registrário aposto pela Senhora Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito Saúde, Capital, em face de pedido de averbação de separação de fato. Consta dos autos que o MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, emitiu mandado de averbação de divórcio com menção à separação de fato no bojo da ação declaratória de nº 1018593-61.2017.8.26.0003, em que se reconheceu judicialmente a separação de fato post mortem entre M. A. A. O. e A. A.. A Senhora Titular levantou óbice à averbação da separação de fato, deduzindo, em suma, que a determinação contraria o princípio da legalidade estrita, que rege os registros públicos, de modo que somente está permitida, de ofício, a averbar à margem do assento os atos previstos em lei ou normas administrativas. De maneira oposta, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) opinou pela autorização para a averbação da separação de fato, apontando, em breve síntese, que o fato merece menção no registro de casamento, pelos efeitos jurídicos que é capaz de gerar. Oficiado, o MM. Juízo da Família informou que houve a incorreta confecção do mandado por aquela serventia judicial, no sentido de que não houve a decretação do divórcio naqueles autos, mas, tão somente, a declaração da separação de fato do casal, ocorrida muito antes do óbito do cônjuge varão. Declarou expressamente em sua decisão, o MM. Juízo da Família, que eventual averbação a ser efetuada quanto à separação de corpos não deve contrariar a normativa que rege a matéria; permitindo decisão desta Corregedoria Permanente. A seu turno, a parte requerente, devidamente habilitada nos autos, reiterou os termos de sua impugnação, afirmando que a decisão judicial deve ser cumprida, uma vez que a qualificação registrária tem natureza administrativa e, ainda, que os atos de averbação não estão insertos em rol fechado de possibilidades. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer contra o deferimento do pedido pela parte requerente, na dedução de que a separação de fato não tem o condão de modificar o assento de casamento, razão pela qual não consta do rol de averbações. Portanto, aponta que o fato não pode ser levado a registro sem prévia alteração legislativa, o que contrariaria o princípio da legalidade. Pois bem. Inicialmente, observo ser pacífico a possibilidade de qualificação registral do título judicial em seus aspectos externos à ausência de determinação judicial específica para o ingresso do título, como ocorre neste expediente. Destaco que situação similar já foi anteriormente enfrentada por este Juízo no bojo dos autos de nº 1118504-12.2018.8.26.0100, em que se requeria a averbação de separação de corpos, o que restou indeferido, como bem apontado pelo i. Promotor de Justiça, ante a inexistência de previsão legal para tanto. No presente caso, a decisão do MM. Juízo da Família foi prolatada em ação declaratória que reconheceu que a separação de fato do casal ocorreu antes do falecimento do cônjuge varão. Na retificação da ordem, houve expressa menção de que a averbação outrora determinada, quanto à separação de fato, deveria ser realizada se, e somente se, não ofendesse os princípios registrários. Nessa senda, a Senhora Titular manteve seu óbice. Como se sabe, os atos e fatos registráveis, praticados pelo Registrador Civil, dentro de sua função típica, tomam três formas: registros, averbações e anotações (ver: Kümpfel, Vítor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. Cap. 2, itens 2.8.2 e 2.8.3, P. 397/409). A averbação, interesse do presente feito, “é a alteração de um elemento do assento. Qualquer situação posterior que diga respeito à pessoa natural e que modifique seu registro, deve ser nele consignada por meio de averbação.” [Boselli, K.; Ribeiro, I. A., Mroz, D.. In: Registros Públicos. Alberto Gentil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. P. 189]. Portanto, as averbações nos assentos de registro civil, mesmo que se aceite a argumentação de que elencadas em rol aberto, se destinam a fazer constar, dar publicidade, a uma mudança no assento em questão. Ademais, não se nega que a separação de fato tenha efeitos jurídicos, o que não se discute aqui, tão somente haverá o exame da realização ou não da averbação pretendida. A Senhora Oficial e esta Corregedoria Permanente estão adstritos ao Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual a em sede de registros públicos somente é possível a inscrição dos fatos previstos na legislação como tais. Nessa ordem de ideias, considerando-se que o MM. Juízo da Família deixou à análise administrativa a questão e no entendimento de que a averbação somente poderia ser autorizada nesta estreita via correicional em face de legislação pertinente, verifico que o óbice aposto pela Oficial deve ser mantido, não se acolhendo a impugnação pela Senhora Interessada, pese embora relevantes seus argumentos, por ausência de expressa previsão normativa para inscrição da separação de fato no assento em questão. Bem assim, acolhida a recusa, indefiro o pedido inicial pela parte requerente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo da Família, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para as considerações que a questão merecer, haja vista que a situação refoge do âmbito de atuação deste Juízo Correicional da Comarca da Capital. Ciência ao Ministério Público e à Senhora Oficial. P.I.C. –  (DJe de 23.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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