Créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação, ainda que a garantia seja de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 ao recurso de uma credora para reformar acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata – alienação fiduciária – foi prestada por terceiro.

Reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, os ministros concluíram que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal, na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

Origem dos bens alienados fiduciariamente

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela Terceira Turma, em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJSP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.

Limite do valor do bem dado em garantia

No caso, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora – respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Corregedoria de Justiça determina a obrigatoriedade da interligação entre maternidades e cartórios para impulsionar o serviço de expedições de certidões de nascimento no Amazonas

Iniciativa do Poder Judiciário Estadual é uma medida para tornar o ato de registro civil cada vez mais acessível ao cidadão.

Como medida para impulsionar o serviço de expedição de certidões de nascimento no Amazonas, tornando o ato de registro civil cada vez mais acessível ao cidadão, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) determinou a obrigatoriedade de interligação entre hospitais maternidades e cartórios. A medida, que passa a ser obrigatória em todo o Estado, foi estabelecida pela Corregedoria no Provimento n.º 419/2022 divulgado nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

A providência soma-se a outras iniciativas que vêm sendo tomadas pela Corregedoria de Justiça com o intuito de reduzir os indicadores de sub-registro infantil no Estado uma vez que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas figura entre as unidades da federação com os maiores índices de sub-registro civil, que ocorre quando uma criança não é registrada no mesmo ano de seu nascimento ou no primeiro trimestre do ano subsequente.

Além de determinar a obrigatoriedade de interligação entre hospitais maternidades e cartórios, o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria de Justiça, mobilizou órgãos como a Associação Amazonense de Municípios (AAM) para a criação de uma rede colaborativa procurando fortalecer a logística que envolve o serviço de elaboração e expedição de certidão de nascimento, além de propor uma ampla campanha informativa, orientando à sociedade que o registro civil é gratuito e assegura benefícios ao registrado.

Ao determinar a interligação entre hospitais maternidades e cartórios, a Corregedoria de Justiça enfatiza a necessidade de se promover ações para dar efetividade ao previsto no art. 227 da Constituição Federal e também no art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90), que estabelecem o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta de efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, entre os quais se encontra inserido o direito ao registro civil.

A iniciativa do Poder Judiciário Estadual também considera o que dispõe o Decreto n.º 10.063/2019 que estabelece o “Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro e Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, e ainda a Lei n.º 13.257/2016 estabeleceu prazo para que os estabelecimentos de saúde que realizam partos se interliguem mediante sistema informatizado às serventias de registro civil.

Medidas Práticas

Assinado pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, o Provimento n.º 419/2022 estabelece que, no Amazonas, passa a ser obrigatória a instalação de unidade interligada em hospitais e maternidades, independente da quantidade de partos ocorridos, cabendo ao ofício de registro civil do município tomar as providências necessárias para a instalação, mediante fiscalização e acompanhamento do juiz corregedor permanente a ele vinculado.

O documento instrui, ainda, que “deverá ser formalizado termo de cooperação técnica entre o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e a unidade hospitalar” e que “os registradores civis de pessoas naturais ficam obrigados a promover e atualizar os cadastros respectivos no sistema ‘Justiça Aberta’ do Conselho Nacional de Justiça”, para declararem que aderiram ao sistema interligado previsto no Provimento CNJ n.º 13/2010.

A Corregedoria também estabelece que a unidade hospitalar que realize partos poderá se interligar com mais de um cartório do registro civil de pessoas naturais do município respectivo e que, no caso de haver sistema de rodízio entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais no município, estes devem se interligar com todas as unidades hospitalares em que venham a atuar.

Conforme determinação da Corregedoria de Justiça, fica estabelecido o prazo de 90, a contar do último dia 22 de março, para instalação de unidades interligadas em todos os estabelecimentos hospitalares do Estado do Amazonas que realizem partos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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CGJ-MA altera datas de inspeções extraordinárias em cartórios

APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou datas do calendário de Inspeções Extraordinárias a serem realizadas este ano, por meio da Portaria-CGJ – 1117/2022, de 29 de março.

Conforme as mudanças, foram suspensas as inspeções extraordinárias nos cartórios do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Bacabal, 1º e 2º Ofícios de João Lisboa, 1º Ofício de Coelho Neto e de Aldeias Altas, que deverão acontecer em data oportuna.

A alteração incluiu no calendário inspeções nos cartórios de São João dos Patos, São Pedro da Água Branca, São Francisco do Maranhão e Lajeado Novo. De acordo com a portaria, essas inspeções estão programadas para acontecer no período de 4 a 8 de abril.

Já no período de 11 a 12 de abril serão realizadas inspeções nas serventias de Axixá e Icatu. E de 18 a 20 de abril, no 1º, 4º, 5º e 7º Ofícios de Imperatriz. E de 25 a 27 de abril, as inspeções serão realizadas no 1º e 2º Ofício de Barão de Grajaú.

As datas alteradas pela CGJ-MA foram estabelecidas no Anexo I da Portaria– 792/2022, que dispõe sobre a realização de Inspeções Extraordinárias pela Corregedoria Geral da Justiça, no quadrimestre janeiro-abril de 2022.

REGULARIDADE DOS SERVIÇOS

A inspeção extraordinária realizada pelo corregedor-geral da Justiça, por seus juízes corregedores ou por outro juiz indicado verificará a regularidade dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e 43 da Resolução nº 24/2009, para a regularidade dos serviços prestados pelos cartórios.

Dentre outros itens, a inspeção irá verificar a existência de todos os livros obrigatórios e se são devidamente nominados e numerados sequencialmente e se a escrituração é feita corretamente; se é cumprida a lei de custas e emolumentos e, ainda, se foram sanadas possíveis irregularidades detectadas na última inspeção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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