CNB/SP informa sobre o pagamento de DARE via PIX

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) recebeu informação, encaminhada pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, acerca da necessidade de o CNB/SP providenciar orientação detalhada acerca da aceitação de comprovantes de pagamentos de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.

Informa-se que, atualmente, tais guias DARE podem ser pagas utilizando-se do PIX como meio de pagamento. Entretanto, o comprovante de pagamento da transferência por meio PIX apresenta algumas diferenças em relação ao comprovante de pagamento utilizado normalmente, ou seja, por meio de código de barras.

Sendo assim, o CNB/SP, com o intuito de melhor orientar os responsáveis pelas serventias de notas do Estado de São Paulo, disponibiliza instrução sobre como podem ser interpretados os comprovantes de pagamento de DARE via PIX.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.

Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.

Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.

Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.

Recurso Especial – REsp 1.391.954

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Daniel Paes de Almeida é reeleito Presidente do CNB/SP para o biênio 2022/2024

No dia 30 de março, quarta-feira, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou, em sua sede, Assembleia Geral Ordinária para eleição dos novos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética para o próximo biênio (2022/2024). A chapa eleita, que tem como presidente o 2º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, Daniel Paes de Almeida, foi escolhida por aclamação.

Veja abaixo na íntegra a nova composição da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Ética do CNB/SP para o biênio 2022/2024:

Presidente
DANIEL PAES DE ALMEIDA – 2º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto.

1º Vice-Presidente
ANDREY GUIMARÃES DUARTE – 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo.

2º Vice-Presidente
CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES – 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas.

1ª Secretária
GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS – 23ª Tabeliã de Notas da Capital.

2º Secretário
ANDRÉ MEDEIROS TOLEDO – 19º Tabelião de Notas da Capital.

1º Tesoureiro
PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ – 14º Tabelião de Notas da Capital.

2ª Tesoureira
MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Ermelino Matarazzo.

Diretor de Inovação e Tecnologia
FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO – 30º Tabelião de Notas do Capital.
Diretor de Inovação e Tecnologia
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA – 2º Tabelião de Notas da Capital.

Diretora de Eventos e Relações Públicas
ANA PAULA FRONTINI – 22ª Tabeliã de Notas da Capital.
Diretora de Eventos e Relações Públicas
LUCIANA DE VITA ARRUDA – 18ª Tabeliã de Notas de Capital.

Conselho Fiscal:
UBIRATAN PEREIRA GUIMARÃES – 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos
de Barueri.
RODRIGO VALVERDE DINAMARCO – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito – Ibirapuera.
JUSSARA CITRONI MODANEZE – 17ª Tabeliã de Notas da Capital.

Suplentes do Conselho Fiscal:
ALEXANDRE GOMES KASSAMA – 27º Tabelião de Notas da Capital.
SOFIA NÓBREGA REATO – 3ª Tabeliã de Notas da Comarca de Sorocaba.
SANDRO MACIEL CARVALHO – 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas.

Conselho de Ética:
DEMADES MÁRIO CASTRO – 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de
Bauru.
OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO – 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e
Títulos de São Caetano do Sul.
RODRIGO DA COSTA DANTAS – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4º Subdistrito da Capital – Nossa Senhora do Ó.

Suplentes do Conselho de Ética:
MÁRCIO PIRES DE MESQUITA – 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
de Indaiatuba.
PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO CABRAL – 2ª Tabeliã de Notas de Santo André.
ALEXSANDRO SILVA TRINDADE – 5º Tabelião de Notas da Capital.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo

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