Remição de foro dos imóveis enquadrados na Portaria SPU/ME nº 7.778/2021 deverá ter início até o dia 29/07/2022

PORTARIA SPU/ME Nº 5.551, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Altera o inciso IV do art. 2º da Portaria SPU/ME 7.778, de 30 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 4º do art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SPU/ME 7.778, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º …………………………………………………….. .

I – ……………………………………………………………….;

II – ………………………………………………………………;

III – ……………………………………………………………..;

IV – Início: até 29/07/2022: Municípios dos Estados de AL, BA, PB, RN e TO;”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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STJ mantém penhorabilidade de imóvel rural de 121 hectares

O autor alegava se tratar de propriedade rural e único bem de família.

Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ manteve a penhorabilidade de 50% de um imóvel de 121 hectares que o autor alegava se tratar de propriedade rural e único bem de família.

No processo em questão, o homem tentava afastar a penhorabilidade do imóvel fixada pelo TJ/SP.

A Corte bandeirante manteve a penhorabilidade ao argumento de que, embora ele seja proprietário de metade do bem, tamanho que enquadraria o terreno como pequena propriedade rural, tal conceito deve ser apreciado pela metragem constante da matrícula do imóvel, independentemente do número de coproprietários. Além disso, considerou que o homem não residiria no local, mas o utilizaria exclusivamente para cultivo, o que afastaria a condição de bem de família.

No STJ o caso foi relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, que conheceu do recurso e negou provimento.

Conforme afirmou o ministro, o TJ/SP entendeu que a aludida propriedade não seria destinada à agricultura familiar e, por isso, não seria possível o reexame das circunstâncias, sob risco de afrontar a súmula 7 da Corte.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.929.519

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 207, de 20.06.2022

Ementa

Dispõe sobre as siglas das unidades componentes da estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 179/2022, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º As siglas das unidades componentes da Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça são as constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 2º É recomendável que as siglas sejam utilizadas no sistema de comunicação visual e nas comunicações administrativas.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: INR Publicações

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