Protesto em cartórios extrajudiciais são mais eficientes que execução fiscal

Evento sobre o tema reuniu prefeitos e procuradores no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia

Um processo judicial de execução fiscal de pequenos valores, em todas as suas fases, pode significar uma desvantagem para o poder público, na medida em que o valor devido pode ser menor do que aquilo que é gasto para o trâmite regular da ação na Justiça.

Defensor desse pensamento, o juiz titular da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, Jeferson Tessila, acredita que é muito eficiente para a sociedade que o ente público, prefeituras, Estado e União, que a busca pelo recebimento dos valores seja por meio do protesto da dívida no Cartório Extrajudicial.

O primeiro ponto destacado pelo magistrado é a racionalização de custos, visto que o protesto extrajudicial é muito menos dispendioso, pois, após a movimentação do sistema de justiça para processamento de uma ação de execução fiscal, ainda é possível que não se consiga receber ou que o devedor não seja localizado. “Às vezes se gasta mais de 4 ou 5 mil reais para receber uma dívida de cerca de 2 mil reais e ainda pode ser que não receba”, informa o juiz, trazendo dados outrora apontados pelo Des. José Jorge Ribeiro da Luz.

O segundo ponto apontado como essencial para entender porque o protesto nos cartórios é mais vantajoso é o tempo decorrido para início da cobrança. “Muitas execuções são manifestamente prescritas”, afirmou, que procedeu com o indeferimento de ações nesse sentido, cujos prazos para a cobrança do tributo já haviam passado. A prescrição é um princípio jurídico que delimita o período para que um direito seja pedido. Após isso, estará prescrito, ou seja, não poderá ser mais cobrado.

Um terceiro ponto defendido por Tessila é a efetividade da cobrança extrajudicial. Se é mais barato e é feito em menor tempo, também é mais efetiva a cobrança, pois as formas de localização e protesto tem a ver com a vida cotidiana das pessoas, com diversas restrições e possibilidade de localização que podem facilitar o recebimento da dívida sem a movimentação do sistema de Justiça. “É uma sucessão de custos que ao final pode resultar no não pagamento da dívida tributária”, afirmou.

O juiz destacou ainda que o processamento desse tipo de ação faz parte do cuidado com os processos, com a gestão da unidade judicial, de modo a estudar as rotinas de trabalho e sistematizar as formas de melhoria nos serviços prestados. “Com o protesto extrajudicial temos a solução mais rápida, com mais qualidade, pois é efetiva e com menor custo para o poder público, que, afinal, representa economia para todos”, explicou.

Institucional

Esse esforço para orientar prefeituras e procuradorias sobre o quanto o protesto das dívidas tributárias representa maior vantagem do que a execução fiscal por meio do processo judicial faz parte também das preocupações do Poder Judiciário, que promove ações nesse sentido junto ao Tribunal de Contas do Estado e outros parceiros nesses projetos.

Exemplo dessa atuação foi a realização no último dia 18 de maio, em Porto Velho, do Encontro Estadual de Execução Fiscal, organizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia (CIJERO), com o tema “Menos execução, mais receita – a efetividade da arrecadação sem execução fiscal”, o evento está disponível no Canal do TJRO, no YouTube.

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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Anoreg/DF firma convenio com a Caixa Econômica para uso conjugado das funcionalidades eletrônicas no encaminhamento de solicitações de intimação e consolidações de propriedade de imóveis

EXTRATO DE CONVÊNIO

Termo de Convênio nº 001/2022 CESAVBU, entre: Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.360.305/0001-04 e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL ANOREG/DF, CNPJ: 00.719.949/0001-09; Objeto: uso conjugado das funcionalidades eletrônicas no encaminhamento de solicitações de intimação e consolidações de propriedade de imóveis em processos decorrentes da Lei Federal nº 9.514/97, bem como retorno de documentação correspondente, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, no âmbito do Distrito Federal; Convênio não envolve valor e inexiste contrapartida financeira.

Fundamentação legal: Provimentos CNJ nº 107 de 24/06/2020 e Nº 109 de 14/10/2020. Assinatura: 20/04/2022; Vigência: 24(vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura.

Fonte: INR-Publicações

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STJ estabelece possibilidade de registro das informações ambientais em Cartório

Primeira Seção estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.857.098-MS (REsp) estabeleceu, por unanimidade, quatro teses vinculantes fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), referentes ao direito de acesso à informação no Direito Ambiental, destacando-se, para o Registro de Imóveis, a possibilidade de averbação de informações facultativas sobre o imóvel e a possibilidade de requisição diretamente ao Oficial Registrador, pelo Ministério Público (MP), da averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. O REsp teve como Relator o Ministro Og Fernandes e destaca o Princípio da Concentração.

No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou o pedido do MP estadual para que o município de Campo Grande publicasse, obrigatória e periodicamente, os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região, bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Segundo o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não seriam possíveis, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido.

Ao proferir seu Voto, de grande profundidade e riqueza acadêmica, o Ministro Relator esclareceu, de início, “que a questão não envolve discussão sobre averbação de área de preservação permanente (APP) à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Trata-se, aqui, de área de proteção ambiental (APA) e do direito de acesso à informação ambiental, à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei n. 12.527/2011) e da Lei de Acesso Público aos Dados do Sinama (Lei n. 10.650/2003), também conhecida como Lei de Acesso à Informação Ambiental.” O Ministro também destacou que o acesso à informação ambiental é um elemento primordial, sendo “transcendente e magnético, em tudo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial em matérias ecológicas” e que “a relevância do direito à informação ambiental no Brasil é tanta que são múltiplas as leis a instituí-lo, quando muitos países fundam-se simplesmente na lei mais geral de acesso à informação pública.

A averbação da APA no Registro de Imóveis

Sobre este ponto, o Ministro Relator ressaltou que “embora a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) não tenha norma impositiva de averbação de APA, tampouco a veda. Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas (contrario sensu)” e que “é plenamente adequada a pretensão do MP de averbação da APA” e que o MP “pode fazê-lo, até mesmo, por requerimento direto ao oficial de registro.

Ainda de acordo com Og Fernandes, ao citar artigos publicados na Revista de Direito Imobiliário, “a publicidade registral, mediante averbação de unidades de conservação, traz como benefícios: i) acesso amplo, independentemente de interesse, e vinculado ao imóvel, da proteção ambiental incidente e imposta a seu proprietário, como vetor de controle social e prevenção por ignorância; ii) identificação precisa dos imóveis e suas restrições; iii) identificação dos recursos ambientais (flora e fauna) especialmente protegida; iv) informação sobre as restrições e permissões contidas no plano de manejo; v) conscientização coletiva sobre a existência da área protegida; vi) conservação histórica das informações; vii) organização territorial das informações; viii) disseminação nacional das serventias registrais; ix) sistematização profissional dos dados, submetida à fiscalização e regulação judicial; e x) acesso centralizado por meio do Operador Nacional de Registro.

Teses jurídicas vinculantes

Ao final de seu Voto, o Ministro Relator sugeriu as seguintes Teses:

Tese A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.

Tese D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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