CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.


  
 

Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0004027-07.2019.8.26.0278

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Registro: 2022.0000724000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes MARIA APARECIDA CAIRES LIMA e IRENE CAIRES LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0004027-07.2019.8.26.0278

APELANTES: Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba

VOTO Nº 38.787

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Caires Lima Irene Caires Lima contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em que figuraram como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima, autoras, e Imobiliária Santa Tereza S.A., ré, em fase de cumprimento da sentença (processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278/01), tendo por objeto fração ideal do terreno matriculado sob n.º 6.865, da referida serventia extrajudicial, vinculada à futura unidade autônoma constituída pelo apartamento n.º 32, do bloco n.º 18, do empreendimento denominado Condomínio Solar (fls. 78/80).

Alegaram as recorrentes, em síntese, que o óbice ao ingresso do título no fólio real não se sustenta, pois a indisponibilidade decretada contra a executada (averbação n.º 35, na matrícula n.º 6.865) não impede a alienação forçada do bem. Por isso, pugnaram pelo registro da carta de adjudicação (fls. 84/96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Apresentada a registro a carta de adjudicação expedida nos autos do processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, figurando como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima (exequentes) e Imobiliária Santa Tereza S.A. (executada), o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, emitindo nota devolutiva com o seguinte teor (fls. 11/12):

“No tocante ao ITBI, a guia foi apresentada nesta ocasião e a questão restou superada.

Contudo, quanto a indisponibilidade, entendemos que a exigência deve prevalecer. Isto porque, embora a ação verse sobre rescisão contratual com perdas e danos, a transmissão, na verdade, decorre de alienação voluntária celebrada entre a IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/A (cujos bens estão indisponíveis) e as autoras, por força do instrumento de compromisso de venda e compra, datado de 17/12/1996. No presente caso, como se vê, o negócio inicial previa a transmissão voluntária do bem entre as partes, não sendo possível afastar a indisponibilidade neste caso.”

Sobre as ordens de indisponibilidade, o item 413, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

No caso, ao tempo da apresentação do título a registro, a única ordem de indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 6.865 (averbação nº 35) era a ordenada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, no processo n.º 1506310462016 (fls. 156/197).

A adjudicação, por sua vez, ocorreu no processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 70/73).

E não há dúvidas de que se tratou de alienação forçada, uma vez que, na fase de cumprimento da sentença que decretou o desfazimento do contrato e impôs a restituição de alguns valores, após a avaliação do bem, o pedido de adjudicação formulado pelas exequentes foi deferido, com a consequente lavratura do auto e expedição da carta (fls. 70/73 e 230/233).

O fato de o bem imóvel adjudicado ser o mesmo compromissado à venda e cujo fim do vínculo contratual foi determinado judicialmente não confere voluntariedade à alienação concretizada.

A adjudicação consiste em “ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária do bem.” (REsp 1493067/RJ, DJe 24/03/2017).

No mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel Registro de carta de adjudicação Possibilidade Alienação forçada Precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 0006122-61.2016.8.26.0198, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 20/07/2017)

E a prescindibilidade de previsão expressa no título da prevalência da alienação forçada em relação à restrição patrimonial oriunda de outro Juízo já foi reconhecida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Carta de Adjudicação Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel Provimento 39/14 do CNJ, que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” Prescindibilidade de previsão expressa Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1011373-65.2016.8.26.0320, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 05/12/2017)

Em suma, o óbice deve ser afastado, para que se proceda ao registro stricto sensu da carta de adjudicação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e afastar o óbice, deferindo o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 26.10.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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