Tabelionato de Notas – Falta de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante – Ponto em que é controversa a incidência da norma – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Inexistência de ilícito administrativo – Inconveniência de expedição de regra específica sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 
Número do processo: 0011842-36.2021.8.26.0100
Ano do processo: 2021
Número do parecer: 439
Ano do parecer: 2021
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0011842-36.2021.8.26.0100
(439/2021-E)
Tabelionato de Notas – Falta de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante – Ponto em que é controversa a incidência da norma – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Inexistência de ilícito administrativo – Inconveniência de expedição de regra específica sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo (fl. 91/96) contra a r. sentença (fl. 82/85) pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo decidiu que não havia indícios de infração disciplinar cometida por P.T.V., Tabelião de Notas daquela Comarca.
Diz o recorrente (fl. 91/96) que, conforme apurado, um preposto do tabelião, ao lavrar escritura pública de inventário e partilha, deixou de consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante, limitando-se à pesquisa ao nome do falecido, o que é contra a boa cautela e contraria determinação contida no Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e, portanto, implica a infração prevista no inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Pede, portanto, o recorrente que se reforme a r. sentença, para a instauração de processo administrativo disciplinar, e, ainda, que esta Corregedoria Geral da Justiça normatize o ponto, com clareza, para que se faça a consulta de indisponibilidade acerca de herdeiros renunciantes.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 113/117).
É o relatório.
Opino.
2. Este processo iniciou-se porque o Tabelião investigado, mediante preposto seu, ao lavrar escritura pública de inventário e partilha, deixou de verificar se contra um herdeiro renunciante havia ou não indisponibilidade de bens, contrariando-se, dessa forma, disposição do Provimento n. 39/2014 e configurando-se, pelo que se alega, ilícito administrativo.
Em que pese às razões do Ministério Público, todavia, na conduta apontada não existe justa causa para a instauração de processo disciplinar. Conquanto o art. 7º do Prov. n. 39/2014 e o item 44 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, realmente imponham, de modo genérico, a consulta à Central de Indisponibilidades, no caso concreto se estava diante de uma situação que objetivamente gerava dúvidas sobre a aplicação de tal norma – qual seja, a renúncia por um herdeiro, a qual, como recentemente decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, não é afetada ou restringida por decisão de indisponibilidade (cf. Apelação Cível n. 1039545-36.2019.8.26.0506, j. 4.5.2021). A pedra de toque de todo o sistema disciplinar sancionador está, sempre, na regularidade do serviço público: dessa forma, embora a consulta fosse recomendável, dada a dicção amplíssima das regras mencionadas, não houve entretanto nenhum menoscabo ao desempenho da função notarial, e isso em matéria de interpretação jurídica controversa, o que, tudo somado, leva à conclusão de que bem agiu ao não proceder à instauração de processo.
Quanto à normatização do tema, a providência não se mostra recomendável, já que, como visto, o tema vem sendo discutido na jurisprudência administrativa, e até que a doutrina e os julgados sedimentem o entendimento correto, não convém que se adiante a Corregedoria Geral da Justiça, em questão tão específica. Como recorda Ricardo Dip, invocando a Santo Tomás de Aquino, “a lei deve ter a máxima estabilidade possível” e não deve ser modificada “à vista de qualquer melhoria, senão que em caso de grande utilidade ou necessidade – pro magna utilitate vel necessitate” (“Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica”, in Revista de Direito Imobiliário, n. 54, ano 26, jan.– jun. 2003, p. 20).
3. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no seu mérito, pelo seu não provimento, para que mantenha a r. decisão de fl. 82/85, como lançada.
Sub censura.
São Paulo, 1º de dezembro de 2021.
Josué Modesto Passos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 03.12.2021
Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2021
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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