CSM/SP: Registro civil – Registro tardio de casamento – Título judicial – Qualificação negativa – Óbice mantido em observância ao princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.


  
 

Apelação nº 1001229-61.2020.8.26.0459

Espécie: Apelação

Número: 1001229-61.2020.8.26.0459

Comarca: PITANGUEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001229-61.2020.8.26.0459

Registro: 2023.0000377652

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001229-61.2020.8.26.0459, da Comarca de P., em que é apelante A. P. DE L. G., é apelada O. DE R. CIVIL DAS P. N. E DE I. E T. DA C. DE P..

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos os Desembargadores Guilherme G. Strenger e Beretta da Silveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Declarará voto vencido o Desembargador Beretta da Silveira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001229-61.2020.8.26.0459

APELANTE: A. P. de L. G.

APELADO: O. de R. civil das P. N. e de I. e T. da C. de P.

VOTO Nº 38.987

Registro civil – Registro tardio de casamento – Título judicial – Qualificação negativa – Óbice mantido em observância ao princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por A. P. de L. G. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do O. de R. C. das P. N. e de I. e T. da C. de P., que manteve a recusa do registro tardio de casamento (fls. 87/92).

Alega a apelante, em síntese, que houve determinação judicial para proceder ao registro tardio de casamento, não sendo permitido ao Oficial adentrar no mérito do que foi decidido. Por isso, pugna pela reforma da r. sentença para permitir o registro almejado (fls. 98/107).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/130).

É o relatório.

Promovida ação judicial de retificação de registro civil (processo nº XXXXXX-XX.2017.8.26.XXXX, que tramitou perante a Xª Vara Cível da Comarca de X), sobreveio a r. sentença, nos seguintes termos (fls. 5/16):

“(…) 2.5 No que tange ao pedido de registro do casamento tardio, DETERMINO ao Cartório de Registro Civil de P./SP lavre-se o registro que segue:

“No ano de 1921 nesta cidade de P.-SP, Estado de São Paulo, receberam-se em matrimônio X e X; ele nascido em X, neste Estado, no dia 28 de julho de 1898, filho de X e X; ela, filha de X e X, nascida na Itália”. (fls. 26)

(…)

Após o trânsito em julgado da presente sentença, servirá a presente sentença, acompanhada dos documentos nela indicados, como mandado de averbação para retificação dos respectivos assentos ao ORI competente, nos termos acima consignados.”

O Oficial, por sua vez, recusou-se a fazer o registro tardio de casamento, argumentando que não há previsão legal para a lavratura do pretendido assento (fls. 3/4).

E razão deve ser dada ao Registrador.

O título judicial submete-se à qualificação registrária, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071).

Inclusive, está pacificado que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

Logo, a origem judicial não basta para garantir o ingresso automático do título no ofício, devendo o Oficial qualificá-lo em observância aos princípios e às regras que regem a atividade registral.

In casu, trata-se, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que o cumprimento seria coativo e independeria do exame da legalidade próprio da atividade registral).

E, dentre os princípios norteadores da atividade registral, está o princípio da legalidade: o Registrador, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz do princípio da legalidade, devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Com efeito, “da circunstância de o registro não ostentar eficácia saneadora, demarcando-se em inscrever somente aquilo que, de maneira prévia, o registrador reconheça legalmente válido e é este o motivo pelo qual o “princípio da legalidade do registro” é também denominado “princípio da legitimidade ou validade das inscrições”-, emerge a necessidade de um dado controle anterior à inscrição, destinado a aferir a conformidade do título inscritivo com a realidade jurídica, sob o modo pontual de harmonia com a ordem normativa posta” (Ricardo Dip, Registro de Imóveis (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 87, n. 327) – e essa harmonia in casu não há, pois o que se pretende é o ingresso, em assento do registro civil, de figura não reconhecida pelo direito registral das pessoas naturais, como seja a inscrição “tardia” de casamento civil.

Assim, bem agiu o Registrador, qualificando negativamente o título, uma vez que o pretendido assento não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 13.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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