1VRP/SP: Pedido de retificação de nome em seus assentos, com vistas a restabelecer o sobrenome de solteira após casamento e divórcio no exterior, vez que permanece com o nome de casada. Possibilidade desde que mediante elementos de que a autora está regularizada com o nome de solteira no exterior.


  
 

Processo 1002613-64.2023.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – Lua Morena Jernhed Macêdo Costa – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. – ADV: ANA LARA GUIMARÃES DE ALMEIDA IANELLA (OAB 422680/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1002613-64.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil –

Retificação de Nome

Requerente: Lua Morena Jernhed Macêdo Costa

Tipo Completo da

Parte Passiva Principal

<< Informação

indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juíza de Direito: Dra. Carolina Pereira de Castro

Vistos.

LUA MORENA JERNHED MACÊDO COSTA propôs ação com pedido de retificação de nome em seus assentos, com vistas a restabelecer o sobrenome de solteira após casamento e divórcio no exterior, vez que permanece com o nome de casada. Relata que, ao contrair matrimônio com CARL JOHAN JERNHED, em Halmstad, Suécia, 28/07/2012, adotou o nome pelo qual se identifica nos autos. Esclarece que houve sentença de divórcio transitada em julgado no país estrangeiro em 08/04/2020, anotada na transcrição do casamento perante o 1º RPCN, contudo, não pôde se manifestar quanto ao nome de solteira pois no referido país não há tal oportunidade. Requer, portanto, a exclusão do sobrenome marital “JERNHED”, passando a constar “LUA MORENA MACÊDO COSTA”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/14, complementado à fl. 38.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido às fls. 42.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A despeito dos diversos documentos juntados, não restou comprovado que a autora tenha retomado o nome de solteira no país onde contraiu o matrimônio, de modo que a retificação pretendida não pode prosperar.

No caso, o casamento da autora com o ex-marido foi registrado na Embaixada do Brasil em Estocolmo (fl. 08) e transcrito em assento no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital (fls. 07/08).

Posteriormente, a sentença de divórcio prolatada na Suécia (fl. 08) foi internalizada, inclusive, com averbação correspondente no assento de transcrição do casamento, seguindo procedimento previsto no art. 7º, § 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ocorre, contudo, que houve omissão da sentença quanto ao restabelecimento do nome de solteira da autora. Logo, é necessário demonstrar que, no país onde se operou o casamento, Suécia, a requerente regularizou o nome para a forma que visa adotar. Os assentos que se busca retificar (fls. 07/08 e 38) têm origem em registro lavrado originalmente no exterior.

Por não se tratar de matrimônio celebrado por meio de assento nacional visto que este é apenas o traslado do ato realizado por autoridade estrangeira , a transposição para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil deve se manter fiel àquele documento que serviu de base.

Na espécie, realizou-se mais de uma etapa, culminando, ao final, na transcrição realizada no 1º Ofício da Capital (fls. 07/08), em observância ao § 1º do art. 32 da Lei 6.015/73.

A explicação para adoção do nome de casada, LUA MORENA JERNHED MACÊDO COSTA, se encontra no item 4.3.10 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, que tem por base disposições da LINDB e da Resolução CNJ nº 155/2012:

“4.3.17 No registro consular de casamento deverá constar o nome que os cônjuges passaram a assinar, conforme inscrito na certidão estrangeira:

I quando a certidão estrangeira não fizer menção à eventual mudança de nome, deverá ser solicitada, no momento do registro, comprovação de que realmente houve mudança de nome em função do casamento, por meio de documento oficial estrangeiro emitido por autoridade do país em que os cônjuges tenham domicílio:

a) as mudanças de nome a que se refere esta NSCJ dizem respeito tão-somente à composição do sobrenome. Não será autorizado o registro consular do casamento nos casos em que o matrimônio implicar mudança do prenome.

II quando a mudança da composição do sobrenome não puder ser devidamente comprovada pelo declarante, no momento da lavratura do registro consular de casamento, o seu sobrenome deverá ser mantido, conforme consta na sua documentação brasileira. Nesse sentido, se o declarante era solteiro, manter-se-á o seu sobrenome de solteiro; se divorciado, manter-se-á o seu sobrenome de divorciado; e, se viúvo, manter-se-á o seu sobrenome de viúvo:

a) caso haja manifestação de discordância com a composição do nome tal como estabelecido na legislação local, os interessados deverão ser orientados a, por ocasião do traslado da certidão consular no Brasil, dar entrada no pedido de retificação do nome.

III – as mudanças de composição do nome, em função do casamento, devidamente comprovadas, ocorridas no país do primeiro domicílio conjugal, caso este seja diverso daquele em que o casamento foi celebrado, deverão ser observadas no registro consular de casamento;

IV – nos termos do § 7º do art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, não haverá impedimento a que seja efetuada averbação posterior de mudança de nome, mediante a apresentação de documentação comprobatória de que os nomes dos cônjuges foram modificados após o matrimônio:

a) caso o interessado declare, sob as penas da lei, que a certidão consular ainda não tenha sido trasladada no Brasil, a averbação poderá ser efetuada na própria Repartição Consular; e

b) a mudança de nome somente poderá ser comprovada e averbada mediante a apresentação de documentos oficiais estrangeiros em que conste o nome de casado(a) (p.ex. documentos de identidade e passaportes).” (grifo nosso).

Como se nota, a alteração para o nome de solteira, inexistente no assento estrangeiro, consequentemente, apenas mediante elementos de que a autora está regularizada com o nome de solteira na Suécia será possível a retificação no assento de transcrição do casamento, a fim de que haja convergência entre sua identidade oficial naquele país e no Brasil, sobretudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Apesar das oportunidades conferidas durante o trâmite do feito, a autora não logrou êxito em anexar tal comprovação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Custas à parte autora.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

São Paulo, 16 de junho de 2023.

Carolina Pereira de Castro

Juíza de Direito (DJe de 20.06.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.