1VRP/SP: RCPN. Retificação. Alteração da ordem dos patronímicos, por simples liberalidade das partes, não se inclui nas situações que permitem a alteração na via extrajudicial. 


  
 

Processo 1061812-17.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – 17º RCPN – Bela Vista – 2ª Vara de Registros Públicos – Trata-se de pedido de providências formulado por Registro Civil de Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, em razão da impugnação apresentada por usuária que se insurge diante da negativa imposta pelo Oficial em proceder à retificação administrativa de assento de nascimento. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/13. Esclarecimentos pela Senhora Oficial às fls. 20/21. O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo indeferimento do pedido nesta via administrativa (fls. 25/26). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências formulado por usuária em face de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital. Consta dos autos que a Senhora Registradora obstou o pedido deduzido pela interessada para a alteração da ordem dos sobrenomes no assento de nascimento de T. D. U. DO C., cuja genitora pretende que passe a se chamar T. U. DO C. D.. Alega a requerente que quando da lavratura do registro não teria sido possível a adição do patronímico D. ao final do nome do registrado porquanto o sobrenome não constava do nome de nenhuma da genitora ou dos avós. Contudo, o registro da mãe foi posteriormente alterado para incluir o patronímico do antepassado, de modo que agora compreende a interessada que a alteração da ordem seria possível. A Senhora Titular obstou o pedido por absoluta ausência de previsão legal, em situação não abrangida pela legislação que permite alterações de registro na via extrajudicial. Pois bem. Evidencia-se que assiste razão à Senhora Oficial, no que tange à impossibilidade de alteração da ordem dos patronímicos nesta via administrativa, posto que não há previsão legal que abarque a hipótese em tela. Decerto, a atual regra instituída pela Lei nº 13.484/2.017, que deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Públicos, atribuiu ao Oficial de Registro Civil a reserva exclusiva para decidir sobre a retificação na esfera administrativa, nas hipóteses expressamente elencadas em seus incisos. São as seguintes as hipóteses permissivas de alteração na via extrajudicial: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Igualmente, o art. 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, é claro ao referir as hipóteses em que a mudança do patronímico é possível: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Dessa maneira, a alteração da ordem dos patronímicos, por simples liberalidade das partes, não se inclui nas situações que permitem a alteração na via extrajudicial. Como se vê da documentação juntada, não há nada que indique a eventual alteração das relações de filiação ou erro na lavratura do assento. Bem assim, vale dizer que a pretensão retificatória, conforme bem destacado pela Senhora Oficial, não comporta acolhimento na via processual eleita. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido nesta via administrativa, devendo as requerentes, se o caso, buscarem a alteração pela via jurisdicional própria. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante ao patente interesse público da questão. Ciência à Senhora Oficial Registradora, que deverá cientificar as interessadas, ao Ministério Público e às Senhoras Requerentes, por e-mail. P.I.C. (DJe de 23.06.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.