CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido na Lei nº 6.015/1973 – Ausência de notificação do apresentante do título para impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo legal – Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada, com devolução dos autos à origem.


  
 

Apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000600-21.2022.8.26.0426

Comarca: PATROCÍNIO PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426

Registro: 2023.0000343175

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000600-21.2022.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que são apelantes CRISTIANE APARECIDA PEDRO e ANTÔNIO PEDRO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Anularam a sentença proferida e determinaram o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao apelante para, querendo, impugnar a dúvida suscitada, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de abril de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000600-21.2022.8.26.0426

APELANTES: Cristiane Aparecida Pedro e Antônio Pedro Neto

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO Nº 38.992

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido na Lei nº 6.015/1973 – Ausência de notificação do apresentante do título para impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo legal – Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada, com devolução dos autos à origem.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, ante a discordância manifestada por Antônio Pedro Netorepresentado por Cristiane Aparecida Pedro, quanto à negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rosimari Tozi Pedro. A dúvida foi julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, com a consequente manutenção do óbice apresentado pela registradora (fls. 96/98).

Ofertada impugnação pelo apresentante do título (fls. 101/106), foi determinada a remessa dos autos a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 107).

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da procedência da dúvida (fls. 124/126).

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rosimari Tozi Pedro. O interessado não se conformou com o óbice oposto ao registro do título e, por isso, provocada (fls. 76/85), a Oficial suscitou dúvida (fls. 01/05).

Ocorre que o apresentante do título sequer foi notificado a se manifestar sobre a dúvida, sendo certo que, por iniciativa do próprio interessado, foi ofertada impugnação (fls. 101/106), quando, no entanto, já havia sido proferida sentença pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 96/98).

A ausência de notificação do apresentante do título para impugnar a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, no prazo previsto no artigo 198, § 1º, inciso III, Lei nº 6.015/73, implica em irregularidade procedimental, ofensa ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa do interessado, ferindo o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, por conseguinte, constituindo nulidade insanável do procedimento administrativo.

Há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a inobservância do devido procedimento legal e o consequente cerceamento do referido direito de impugnação justificam, em si, a afirmação de nulidade, merecendo destaque os seguintes julgados:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida – Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa Necessidade – de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0041120-68.2010.8.26.0100; Rel. DES. MAURÍCIO VIDIGAL (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 27/10/2011).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO EM LEI, POR OFENSA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE NO DESRESPEITO AO PRAZO DE 15 DIAS SUBSEQUENTE À NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 198, § 1º, III, DA LEI Nº 6.015/1973 – NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000858-42.2022.8.26.0099; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 02/09/2022).

Nesse cenário, está prejudicada a análise da petição a fls. 101/106, que não pode ser recebida como apelação porque, em sua manifestação, não se volta o interessado contra a r. sentença proferida. Inexistente, pois, a interposição de recurso.

Ante o exposto, pelo meu voto, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao apelante para, querendo, impugnar a dúvida suscitada.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 23.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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