Consulta – Delegação de serventia extrajudicial – Baixa rentabilidade – Pretensão de remoção sem prévia submissão e aprovação em concurso público – Inviabilidade – 1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses – 2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo – 3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos – 4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR). (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: CONSULTA – 0005091-32.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BAIXA RENTABILIDADE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE.

1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo.

3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo-a no sentido da inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR), na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da possibilidade de oferecimento de serventias extrajudiciais vagas e economicamente viáveis, disponibilizadas em concurso público e que não foram objeto de escolha pelos candidatos aprovados (provimento inicial ou remoção), aos notários e registradores titulares de serventias consideradas economicamente inviáveis.

Argumenta, em síntese, que, apesar do art. 16 da Lei n.º 8.935/941 [1](Lei dos Cartórios) estabelecer a necessidade de prévio concurso público para o preenchimento das serventias vagas, a experiência administrativa “vem demonstrando que, certame após certame, muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação em algumas localidades”.

Firme no fundamento acima apresentado, a consulente apresenta a seguinte indagação:

É possível outorgar, definitivamente, por meio de procedimento de habilitação no qual seja assegurado o respeito aos princípios da isonomia, oralidade, impessoalidade e transparência, serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade de provimento por remoção, às Notárias(os) e Registradoras(os) do Estado do Paraná vinculados a serventias economicamente inviáveis?

Antes do exame de mérito, alguns candidatos aprovados no 3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.° 01/2018, solicitaram habilitação nos autos como terceiros interessados, a qual foi deferida no Id 4834880.

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Portaria n.° 53/2020, apresentou Parecer Técnico, elaborado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, junto ao Id 4994829.

Após, a CGJPR e os terceiros interessados foram regularmente notificados para manifestação, porém, apenas a CGJPR apresentou ciência, no Id 5009721.

É o relatório. Passo ao voto.

[1] Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

VOTO

O questionamento suscitado atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado “em tese” para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.

À vista disso, conheço da presente Consulta.

No caso em apreço, a parte consulente solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de oferecimento de serventias extrajudiciais vagas e economicamente viáveis, disponibilizadas em concurso público e que não foram objeto de escolha, aos notários e registradores titulares de serventias consideradas economicamente inviáveis, sem aprovação em específico concurso público.

Conforme relatado, a Corregedoria Nacional de Justiça apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 4994829) sobre a matéria questionada nos autos, o qual apresento em seu inteiro teor:

PARECER – CONR

Autos: CONSULTA – 0005091-32.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

1. Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da qual pretende seja respondido por este Conselho o seguinte questionamento: “É possível outorgar, definitivamente, por meio de procedimento de habilitação no qual seja assegurado o respeito aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e transparência, serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade de provimento por remoção, às Notárias(os) e Registradoras(os) do Estado do Paraná vinculados a serventias economicamente inviáveis?”

Embasou o requerente a consulta nas seguintes constatações: a) serventias economicamente inviáveis são aquelas cujo funcionamento depende, quase exclusivamente, do pagamento de renda mínima e que estão expostas, em maior ou menor grau, à baixa arrecadação, baixa densidade demográfica, reduzido número de usuários do serviço, instalação fora da zona de influência de centros comerciais, oferta de outros serviços notariais e registrais em regiões próximas e diminuta relevância para a comunidade local; b) o art. 16 da Lei n. 8.935/1994 proíbe que os serviços notariais e de registro permaneçam vagos, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, não obstante essa disposição legal, a experiência administrativa vem demonstrando que muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação em algumas localidades; c) as serventias extrajudiciais que, para os aprovados em concurso público, revelam-se economicamente inviáveis, podem se mostrar viáveis para os delegatários que, atualmente, estão vinculados a unidades com pouca movimentação de usuários e baixa arrecadação; d) embora o art. 44 da Lei dos Cartórios estabeleça que, verificada a absoluta a impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, revela-se mais consentâneo com o interesse social a outorga definitiva das serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos aos agentes delegados vinculados a serventias economicamente inviáveis.

Houve, durante a tramitação do feito, diversas solicitações de intervenção de terceiros.

O eminente relator, Conselheiro João Paulo Schoucair, encaminhou os presentes autos a esta Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional – CONR/CN para emissão de parecer.

2 . In casu, a questão cinge-se à possibilidade de se outorgar, em caráter definitivo, aos notários e registradores do Estado do Paraná vinculados às serventias extrajudiciais economicamente inviáveis, outras serventias que, apesar de viáveis, não são escolhidas nos concursos públicos de outorgas de delegações, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade provimento por remoção.

O art. 236, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o “concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta” (art. 236, § 3º, do CRFB/88)” (AR n. 2671 AgR, Min. Luiz Fux).

Ainda, o Enunciado Administrativo CNJ n. 14 define que a realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Outrossim, o art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 81/2009, por seu turno, elucida que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Já o seu art. 3º, estabelece que o preenchimento de “2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público”, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal n. 8.935/94; e o “preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos” de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal n. 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Portanto, é inviável cogitar-se em solução para a vacância de serventia que não envolva concurso de provas e títulos, sendo certo que apenas um terço das serventias vagas poderiam ser preenchidas pela via da remoção e que a jurisprudência do STF não admite nem mesmo a permuta de serventias.

Como lealmente admite a consulente, Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o art. 44 da Lei n 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) elucida que, verificada a absoluta a impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Como se vê, a norma infraconstitucional reforça a necessidade de se prover a titularidade de serviço notarial ou de registro por concurso público, cabendo, em caso, por exemplo, de inviabilidade econômica de serventias, a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

No caso em tela, é bem de ver que, conforme informa a consulente, as serventias que pretende preencher sem concurso público são economicamente viáveis. Portanto, não bastasse a questão da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, a tornar forçoso o provimento ou remoção por concurso público, não se vislumbra nem mesmo algum dispêndio ao erário até a realização de um novo concurso, já que são reconhecidamente viáveis. E, muito embora pareça por um certo ângulo relevante a afirmação da Corregedoria local de que, malgrado as serventias que pretende outorgar – por remoção sem concurso público -, sejam viáveis economicamente, a experiência administrativa “vem demonstrando que muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação”, esta hipótese parece se amoldar com perfeição ao antes já mencionado art. 44 da Lei n. 8.935/1994, que permite, quando constatado o efetivo desinteresse por determinada serventia, seja proposto pelo juízo competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Quanto às serventias ora ocupadas pelos delegatários que a consulente propõe a remoção sem concurso público, a solução juridicamente possível é aguardar a vacância para que, eventualmente, na linha do disposto no mencionado dispositivo legal, se proceda, dentro da legalidade, à extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

De mais a mais, para as demais hipóteses de serventias em que seja possível o provimento ou remoção por concurso, em caso de mero desinteresse por candidatos aprovados em concurso de provimento ou de remoção, é possível até mesmo a promoção imediata de um novo concurso, uma vez que o art. 2º, caput, da Resolução CNJ n. 81/2009 prevê que, se estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza, os concursos poderão ser realizados em prazo inferior ao semestral.

3. À vista do exposto, manifesta-se esta Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça pela inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

É o parecer.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Carolina Ranzolin Nerbass

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Conforme devidamente explicitado, a norma constitucional inserta no art. 236, § 3º [2], estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Semelhante determinação é assinalada no art. 14 da Lei n.º 8.935/94 [3], que dentre os requisitos para o exercício da atividade notarial e de registro estabelece a habilitação em concurso público de provas e títulos.

Nesse contexto, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro conclui ser “inviável cogitar-se em solução para a vacância de serventia que não envolva concurso de provas e títulos”, pois a atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e de registros, embora possua características assemelhadas à atividade privada, sujeita-se a um regime de direito público [4].

Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. Precedentes nesse sentido:

CNJ

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada.

2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia.

3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular.

4. Recurso Administrativo desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003768-36.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 266ª Sessão Ordinária – julgado em 20/02/2018).

STF

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearense n.º 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.

(ADI 3016, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020   EMENT VOL-02268-02 PP-00276 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 27-35)

Ante o exposto, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do CNJ, conheço da presente Consulta e respondo ao questionamento formulado no sentido da inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] Art. 236 (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[3] Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

[4] STF. ADI 1.800, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0005091-32.2022.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. João Paulo Schoucair – DJ 23.08.2023

Fonte: INR Publicações

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Solo Seguro: Corregedoria Nacional premia ações em prol da regularização fundiária – (CNJ).

Uma solenidade, na manhã desta quarta-feira (18/10), serviu para mostrar que o significado de um título de regularização fundiária vai além do que está escrito em folhas de papel. A distinção de cinco iniciativas com o Prêmio Solo Seguro, pela Corregedoria Nacional de Justiça, dá destaque a ações que transcendem o cumprimento de exigências legais para trazerem dignidade e cidadania.
A primeira edição do prêmio, cujo objetivo é valorizar e disseminar ações reconhecidamente exitosas, práticas inovadoras e de sucesso que contribuam para o aprimoramento do combate às ocupações irregulares, justificou a apresentação de 170 inscrições de 24 unidades da federação. Os concorrentes foram integrantes de corregedorias de tribunais, magistrados, servidores, registradores, entes federativos, institutos de terras, associações. No próximo mês, a Corregedoria Nacional de Justiça fará reunião a fim de traçar diretrizes que orientarão o Solo Seguro de 2024.
“Os prêmios que entregamos foram objeto de criatividade”, avaliou, durante a cerimônia de premiação, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. “A concessão da regularização fundiária evita disputas, potencializa o uso da terra, gera empregos, gera tributos. É o jogo de ganha-ganha”, observou. O corregedor esteve acompanhado, na mesa da solenidade, pelo ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira; e por três ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, Herman Benjamin e Reynaldo Soares da Fonseca.
“Ações como o Prêmio Solo Seguro são a potencialização da cidadania e apontam para a garantia de justiça para todos”, disse a secretária-geral do CNJ, Adriana Cruz, que, na cerimônia, representou o presidente do Conselho, ministro Luís Roberto Barroso. Também integraram a mesa o presidente da comissão que escolheu as práticas premiadas, conselheiro Mauro Martins; a coordenadora-geral da Secretaria de Controle do Desmatamento e Ordenamento Territorial e Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Nazaré Lima Soares; e duas juízas auxiliares da Corregedoria, Daniela Madeira e Renata Gil.

Direitos fundamentais
A solenidade na sede do CNJ reuniu representantes dos cinco projetos vencedores, que compartilharam suas experiências no contato com a população de seus estados de origem. “Foi uma oportunidade única de testemunhar o crédito que a população dá ao registro das suas casas e também o impacto negativo que a falta da titulação causa ao desenvolvimento humano e social”, relatou o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), José de Ribamar Froz Sobrinho. Iniciativa da corte maranhense, o Programa Registro Para Todos, criado em 2021, promoveu a entrega de 25.361 títulos, inclusive para comunidades indígenas e quilombolas. “A distinção recebida pelo Registro Para Todos, do TJMA, fortalece o programa para avançar em sua atuação e ganhar escala na entrega de títulos, no fomento de ações de cooperação em prol da regularização fundiária”, avaliou, logo depois de receber o prêmio, o coordenador do Núcleo de Governança Fundiária da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, juiz Douglas Lima.
“A regularidade não pode ser um privilégio, todos devem ter os seus direitos fundamentais preservados”, discursou a diretora de Regularização Fundiária do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (Cori-MG), Michely Freire. A instituição mereceu destaque porque levou adiante treinamentos em regularização fundiária para registro de imóveis e órgãos públicos por meio da oferta de conteúdo na forma de aulas on-line e livro digital, de acesso gratuito. “É uma ação que faz ponte entre o direito e a realidade porque as regiões mais pobres são, justamente, onde a irregularidade fundiária se apresenta de forma mais perversa. ”
O Solo Seguro também reconheceu o Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária (Nupref), da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins, que promove parcerias a fim de induzir políticas públicas. O Programa Imóvel Legal, em prática em Itagimirim (BA), alcançou destaque porque promoveu a regularização de todos os imóveis do município, em ação conjunta da prefeitura, do cartório local e da Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia. Já o Sistema de Informação Geográfica do Registro de Imóveis (SIG-RI) mereceu o prêmio porque georreferenciou os registros de parcela expressiva do território nacional, com sobreposição por meio de mapas digitais em mais de 70 camadas, que permitem acesso a informações disponíveis pública e gratuitamente.
Na sua primeira edição, o Solo Seguro concedeu ainda 11 menções honrosas a projetos e programas em prática em seis estados. Também listou como iniciativas importantes duas experiências que estão sendo levadas adiante no Maranhão e em Rondônia: Projeto Especial “Registro de Territórios Indígenas e Quilombolas” (TJMA) e “SEPAT sobre Rodas- Secretaria de Patrimônio e Regularização Fundiária – RO.
Resultados
O Prêmio Solo Seguro é uma das ações do Programa Permanente de Regularização Fundiária, lançado em abril pela Corregedoria Nacional de Justiça. O objetivo é estabelecer o diálogo entre a administração pública e a sociedade para o enfrentamento da grilagem de terras e fortalecer a governança fundiária, a promoção da Justiça, o acesso regular à terra, a segurança jurídica e a proteção ambiental.
A Semana Nacional de Regularização Fundiária Solo Seguro é uma das iniciativas do programa, que, entre 28 de agosto e 1º de setembro, fez a entrega de títulos de propriedades nos nove estados da Amazônia Legal. A ação mobilizou as corregedorias-gerais dos tribunais e também contou com o apoio da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), por meio dos cartórios extrajudiciais e registradores dos estados envolvidos, além de ampla participação de agentes dos três poderes e da sociedade civil.
Ao longo da semana foram entregues mais de 31.000 títulos registrados: Acre (3.700), Amapá (138), Amazonas (2.707), Maranhão (4.793), Mato Grosso (8.134), Pará (4.000), Rondônia (1.795), Roraima (2.474), Tocantins (3.523). Além disso, houve organização de seminários, fóruns, simpósios e workshops em cada estado da Amazônia Legal, para discussão de questões relacionadas à regularização fundiária.

Fonte: INR Publicações

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TJMG publica comunicado sobre desinstalação de serventias constantes no Edital nº 1/2019 do Concurso Público para Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

COMUNICADO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e atendendo à Decisão 26759/2023, proferida pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, no processo SEI nº 0545442-89.2023.8.13.0000, a EJEF informa que:

Nos termos do Aviso nº 51/CGJ/2023, ocorreu, em 31 de agosto de 2023, a desinstalação do 3º Tabelionato de Notas de Machado.

Nos termos do Aviso nº 52/CGJ/2023, ocorreu, em 31 de agosto de 2023, a desinstalação do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponte Nova.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023.

Fonte: TJMG

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