Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Averbação de ata de assembleia geral – Violação ao princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.

Número do processo: 1000553-34.2022.8.26.0204

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000553-34.2022.8.26.0204

(260/2023-E)

Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Averbação de ata de assembleia geral – Violação ao princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por O CLUBE CARNAVALESCO TÔ QUE TÔ contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, mantendo o indeferimento da averbação da ata de assembleia de eleição de diretoria.

Alega o recorrente, em síntese, ser desnecessária a nomeação de administrador provisório, ante a existência de solução prevista no Estatuto da entidade.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 315/ 318).

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discute ato de registro stricto sensu, mas sim, ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial que, em relação à ata de assembleia geral de eleição (título prenotado sob nº 983, em 07/03/2022), expediu nota devolutiva (fls. 24) nos seguintes termos:

“Para que a averbação da Ata da Assembléia Geral apresentada, possa ser processada, se faz necessário:

Atualização da diretoria (201712019 – 201912021 – com apresentação do requerimento com firma reconhecida, edital de convocação, declaração, ata da assembleia geral ordinária de eleição e posse e lista de presença – assinados por um advogado – feitos na época); ou nomeação judicial de um administrador provisório, para que assim, seja possível dar andamento aos atos – Artigo 49 do Código Civil”.

Os óbices apresentados pelo registrador merecem subsistir, eis que imprescindível a observância do princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

Nos autos do pedido de providências n.º 1000987-57.2021.8.26.0204, que tramitou pela Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado (com trânsito em julgado) e consultado por esta Juíza Assessora, foi mantida a negativa de averbação de dissolução da associação, reconhecendo-se que o recorrente não dispunha de diretoria regularmente eleita, asseverando se, ainda, a necessidade de apresentação das atas de assembleia realizadas.

Incontroverso que a última ata de assembleia averbada com diretoria eleita foi para o período de 2015/2017.

Não se demonstrou a regularidade da convocação da Assembleia Geral, cuja ata foi objeto da prenotação. Consoante dispõe o art. 33 do Estatuto Social (fls. 154/ 181) a convocação da Assembleia Geral dar-se-á pelo Presidente da Diretoria; pela Diretoria; pelo Conselho Fiscal; por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Não há, portanto, previsão no Estatuto Social para que “sócios fundadores” possam suprir as irregularidades, muito menos as apontadas quanto ao rito das eleições não realizado adequadamente, sendo impossível legitimar um mandato tampão.

Como bem pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, a assembleia geral não tem poderes para descumprir o estatuto vigente. Não podem os integrantes de uma pessoa jurídica criar regras ou modificar dispositivos de forma aleatória, que não as previstas expressamente no estatuto que rege a existência da pessoa jurídica.

A convocação de assembleia por aqueles que não figuram formalmente do rol constante no art. 33 supramencionado não tem valia, sendo correta a recusa do Registrador.

Não se cuida de mera formalidade vazia, mas de exigência necessária para a observância do princípio da continuidade registral.

Sobre o tema, há vários precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral extraordinária de Associação, – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido. (CGJ Processo nº 60.836/2015 – Parecer nº 230/2015-E – Autor(es) do Parecer: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA – Corregedor: Des. HAMILTON ELLIOT AKEL – Data da Decisão: 03/08/2015 – Data do Parecer: 20/07/2015).

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso de apelação recebido como recurso administrativo. Sindicato. Junta Provisória. Pretensão de averbação de ata de assembleia. Impossibilidade. Violação do princípio da continuidade. Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Precedentes. Recurso desprovido. (CGJ 1000754-54.2018.8.26.0531 Parecer nº 337/2019- E – Autor(es) do Parecer: PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS Corregedor: Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Data da Decisão: 12/07/2019 – Data do Parecer: 02/07/2019).

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Associação Civil. Pretensão de averbação de a t a de assembleia de dissolução da associação. Impossibilidade. Ausência de regular representação. Violação do princípio da continuidade. Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Precedentes. Recurso desprovido. (CGJ Processo nº 1010803-23.2018.8.26.0510) Parecer nº 96/2020-E – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ – Corregedor: Des. RICARDO MAIR ANAFE – Data da Decisão: 05/03/2020 – Data do Parecer: 02/03/2020).

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Pretensão de averbação de ata de assembleia que aprovou o estatuto social atualizado. Inexistência de averbação de atas pretéritas. Inobservância ao princípio da continuidade registral. Recurso a que se nega provimento. (CGJ Processo nº 1008317-26.2019.8.26.0562 Parecer nº 257/2021-E-Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ – Corregedor: Des. RICARDO MAIR ANAFE – Data da Decisão: 06/08/2021 – Data do Parecer: 05/08/2021).

Havendo solução de continuidade entre os atos da associação, o remédio legal é a solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize sua vida; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato e aqueles que se encontram inscritos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de agosto de 2023.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 14 de agosto de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PEDRO CESAR CERVANTES, OAB/SP 230.553.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.08.2023

Decisão reproduzida na página 119 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações

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Eleitos no primeiro turno presidente, corregedor, presidente da Seção de Direito Criminal e diretoria da EPM

Definição dos demais cargos será no segundo turno.

O desembargador Fernando Antonio Torres Garcia foi eleito, em primeiro turno, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2024/2025, com 199 votos. Também concorria o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, que recebeu 155 votos. Já o desembargador Francisco Eduardo Loureiro, candidato único à Corregedoria Geral da Justiça, obteve maioria absoluta dos votos (339) e assumirá o cargo no próximo biênio.

A definição para o cargo de vice-presidente será no segundo turno. Concorrem o desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, que recebeu 162 votos, e o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que obteve 113 votos. Também concorria o desembargador Álvaro Augusto dos Passos, que recebeu 79 votos. O segundo turno acontece hoje (8), das 13 às 16 horas, exclusivamente por sistema online.

A Escola Paulista da Magistratura terá como diretor o desembargador Gilson Delgado Miranda. A chapa única obteve 320 votos e também é composta pelos desembargadores Ricardo Cunha Chimenti (vice-diretor); Sérgio Seiji Shimura e Claudia Grieco Tabosa Pessoa (Seção de Direito Privado); Wanderley José Federighi e Flora Maria Nesi Tossi Silva (Seção de Direito Público); Guilherme de Souza Nucci e Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (Seção de Direito Criminal); e pela juíza de entrância final Maria Rita Rebello Pinho Dias.

Presidências das Seções

A Seção de Direito Criminal elegeu seu presidente em primeiro turno. Estará à frente da Seção o desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, que obteve 48 votos. Também era candidato o desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, que recebeu 30 votos.

Haverá segundo turno para as Presidências das Seções de Direito Privado e Público. No Direito Privado concorrem os desembargadores Heraldo de Oliveira Silva (92 votos) e José Jacob Valente (91 votos). Como não houve maioria absoluta, a disputa segue para o segundo turno. No Direito Público estão no segundo turno os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho (39 votos) e Décio de Moura Notarangeli (32 votos). Também concorria o desembargador Sidney Romano dos Reis, com 17 votos.

Votação

O primeiro turno da eleição para os cargos de direção e cúpula do TJSP e da EPM ocorreu hoje (8), da zero hora ao meio-dia, exclusivamente por sistema online, acessível para desembargadoras e desembargadores. O resultado foi anunciado logo após o período de votação, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, com a presença de muitos integrantes do Tribunal Pleno, juízes, servidores e público em geral. Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, auxiliado pelo decano do TJSP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, e pelos presidentes das Seções de Direito Público e Criminal, desembargadores Wanderley José Federighi e Francisco José Galvão Bruno, respectivamente.

Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do TJSP – há, atualmente, 357 desembargadores e todos votaram no primeiro turno. Já para os cargos de cúpula, os desembargadores votam apenas para o presidente da Seção que integram – Direito Privado (187 integrantes), Direito Público (90 integrantes) e Direito Criminal (80 integrantes). Para vencer no primeiro turno, o candidato precisa de maioria absoluta (metade dos integrantes, mais um). Para eleição do Conselho Consultivo da EPM também votam todos os desembargadores da Corte, sendo necessária apenas a maioria simples dos votos para a vitória da chapa.

O segundo turno acontece hoje (8), das 13 às 16 horas, exclusivamente por sistema online.

O anúncio do resultado será após o período de votação, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça.

Confira o relatório de apuração.

Currículos dos eleitos em primeiro turno:

Presidência

Fernando Antonio Torres Garcia – Nasceu em 1959, na cidade de São Paulo. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Iniciou sua carreira na Magistratura em 1983, nomeado juiz substituto da 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Ao longo da carreira foi titular nas comarcas de Mirandópolis, Indaiatuba, Diadema e São Paulo, no Foro Regional da Lapa, tendo sido promovido ao cargo de desembargador em fevereiro 2008. Foi conselheiro da Escola Paulista da Magistratura, nos biênios 2016/2017 e 2020/2021, e eleito presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP no biênio 2018/2019. Atualmente é o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo (biênio 2022/2023).

Corregedoria Geral da Justiça

Francisco Eduardo Loureiro – Nasceu na capital paulista em 1959. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1982. No ano de 1985 assumiu o cargo de juiz substituto na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André. Ao longo da carreira, também atuou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha e na Capital, sendo removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2005, promovido a desembargador do TJSP em 2011. Foi vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura no biênio 2016/2017 e diretor no biênio 2018/2019.

Presiente da Seção de Direito Criminal

Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho – Nasceu em São Paulo em 1961. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, turma de 1986, e mestre em Direito Político e Econômico pela mesma faculdade (2010). Antes de iniciar a carreira na Magistratura, trabalhou como oficial judiciário e escrevente do 1º Tribunal de Alçada Civil. Assumiu o cargo de juiz substituto em 1988, na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André. Também trabalhou nas comarcas de Mongaguá, Santa Isabel, Mauá e na Capital. Foi removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2011 e promovido a desembargador do TJSP em 2015.

Escola Paulista da Magistratura

Diretor Gilson Delgado Miranda – Nasceu em São Paulo, em 1965, e formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), turma de 1988. Antes de iniciar a carreira na Magistratura, trabalhou como escrevente do TJSP. Assumiu o cargo de juiz substituto na 13ª Circunscrição Judiciária, com sede em Araraquara, no ano de 1990. Ao longo da carreira, também passou pelas comarcas de Piratininga, Avaré e São Paulo. Foi removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2012 e promovido a desembargador do TJSP em 2020. É o atual vice-diretor da EPM (biênio 2022/2023).

Vice-diretor Ricardo Cunha Chimenti – Nasceu em São Paulo em 1964. É formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, turma de 1987. Ingressou na Magistratura paulista em 1990, como juiz substituto nomeado para a 10ª Circunscrição Judiciária, com sede em Limeira.  Também trabalhou nas comarcas de Cananéia, Taquaritinga e na Capital. Entre 2002 e 2003 atuou como juiz assessor do decano do TJSP. Foi removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau em 2013 e promovido ao cargo de desembargador em 2021.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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