Número do processo: 1000553-34.2022.8.26.0204
Ano do processo: 2022
Número do parecer: 260
Ano do parecer: 2023
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1000553-34.2022.8.26.0204
(260/2023-E)
Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Averbação de ata de assembleia geral – Violação ao princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por O CLUBE CARNAVALESCO TÔ QUE TÔ contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, mantendo o indeferimento da averbação da ata de assembleia de eleição de diretoria.
Alega o recorrente, em síntese, ser desnecessária a nomeação de administrador provisório, ante a existência de solução prevista no Estatuto da entidade.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 315/ 318).
Opino.
Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discute ato de registro stricto sensu, mas sim, ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.
A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial que, em relação à ata de assembleia geral de eleição (título prenotado sob nº 983, em 07/03/2022), expediu nota devolutiva (fls. 24) nos seguintes termos:
“Para que a averbação da Ata da Assembléia Geral apresentada, possa ser processada, se faz necessário:
Atualização da diretoria (201712019 – 201912021 – com apresentação do requerimento com firma reconhecida, edital de convocação, declaração, ata da assembleia geral ordinária de eleição e posse e lista de presença – assinados por um advogado – feitos na época); ou nomeação judicial de um administrador provisório, para que assim, seja possível dar andamento aos atos – Artigo 49 do Código Civil”.
Os óbices apresentados pelo registrador merecem subsistir, eis que imprescindível a observância do princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.
Nos autos do pedido de providências n.º 1000987-57.2021.8.26.0204, que tramitou pela Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado (com trânsito em julgado) e consultado por esta Juíza Assessora, foi mantida a negativa de averbação de dissolução da associação, reconhecendo-se que o recorrente não dispunha de diretoria regularmente eleita, asseverando se, ainda, a necessidade de apresentação das atas de assembleia realizadas.
Incontroverso que a última ata de assembleia averbada com diretoria eleita foi para o período de 2015/2017.
Não se demonstrou a regularidade da convocação da Assembleia Geral, cuja ata foi objeto da prenotação. Consoante dispõe o art. 33 do Estatuto Social (fls. 154/ 181) a convocação da Assembleia Geral dar-se-á pelo Presidente da Diretoria; pela Diretoria; pelo Conselho Fiscal; por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Não há, portanto, previsão no Estatuto Social para que “sócios fundadores” possam suprir as irregularidades, muito menos as apontadas quanto ao rito das eleições não realizado adequadamente, sendo impossível legitimar um mandato tampão.
Como bem pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, a assembleia geral não tem poderes para descumprir o estatuto vigente. Não podem os integrantes de uma pessoa jurídica criar regras ou modificar dispositivos de forma aleatória, que não as previstas expressamente no estatuto que rege a existência da pessoa jurídica.
A convocação de assembleia por aqueles que não figuram formalmente do rol constante no art. 33 supramencionado não tem valia, sendo correta a recusa do Registrador.
Não se cuida de mera formalidade vazia, mas de exigência necessária para a observância do princípio da continuidade registral.
Sobre o tema, há vários precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral extraordinária de Associação, – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido. (CGJ Processo nº 60.836/2015 – Parecer nº 230/2015-E – Autor(es) do Parecer: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA – Corregedor: Des. HAMILTON ELLIOT AKEL – Data da Decisão: 03/08/2015 – Data do Parecer: 20/07/2015).
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso de apelação recebido como recurso administrativo. Sindicato. Junta Provisória. Pretensão de averbação de ata de assembleia. Impossibilidade. Violação do princípio da continuidade. Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Precedentes. Recurso desprovido. (CGJ 1000754-54.2018.8.26.0531 Parecer nº 337/2019- E – Autor(es) do Parecer: PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS Corregedor: Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Data da Decisão: 12/07/2019 – Data do Parecer: 02/07/2019).
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Associação Civil. Pretensão de averbação de a t a de assembleia de dissolução da associação. Impossibilidade. Ausência de regular representação. Violação do princípio da continuidade. Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Precedentes. Recurso desprovido. (CGJ Processo nº 1010803-23.2018.8.26.0510) Parecer nº 96/2020-E – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ – Corregedor: Des. RICARDO MAIR ANAFE – Data da Decisão: 05/03/2020 – Data do Parecer: 02/03/2020).
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Pretensão de averbação de ata de assembleia que aprovou o estatuto social atualizado. Inexistência de averbação de atas pretéritas. Inobservância ao princípio da continuidade registral. Recurso a que se nega provimento. (CGJ Processo nº 1008317-26.2019.8.26.0562 Parecer nº 257/2021-E-Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ – Corregedor: Des. RICARDO MAIR ANAFE – Data da Decisão: 06/08/2021 – Data do Parecer: 05/08/2021).
Havendo solução de continuidade entre os atos da associação, o remédio legal é a solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize sua vida; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato e aqueles que se encontram inscritos.
Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, negando-lhe provimento.
Sub censura.
São Paulo, 14 de agosto de 2023.
Leticia Fraga Benitez
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 14 de agosto de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PEDRO CESAR CERVANTES, OAB/SP 230.553.
Diário da Justiça Eletrônico de 18.08.2023
Decisão reproduzida na página 119 do Classificador II – 2023
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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