Recurso de Revista – Apelo submetido à Lei nº 13.467/2017 – Cartório extrajudicial – Responsabilidade – Sucessão trabalhista – Transcendência política reconhecida – Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da sucessão trabalhista quando há a transferência de titularidade de cartórios extrajudiciais – A Corte Regional concluiu que há particularidades que permitem fazer a distinção (distinguishing) para o concreto, com isso afastando entendimento desta Corte e, de consequência, reconhecendo sucessão trabalhista, mesmo sem que a reclamante tenha prestado serviços para a Reclamada – Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que só pode haver sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais quando houver transferência de titularidade do cartório e a efetiva prestação de serviços ao novo titular – De fato, a reclamante prestou serviços até o dia 31/01/2017 e a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório extrajudicial em 01/02/2017 – Dessa forma, o Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Tribunal – Nesse quadro, a decisão regional dissente desta Corte uniformizadora, daí porque, reconhecida transcendência política, há de ser provido o apelo – Recurso de revista conhecido e provido.

PROCESSO Nº TST-RR-10326-48.2017.5.15.0012

ACÓRDÃO 

(6ª Turma)

GDCJPC/rda

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da sucessão trabalhista quando há a transferência de titularidade de cartórios extrajudiciais.

A Corte Regional concluiu que há particularidades que permitem fazer a distinção (distinguishing) para o concreto, com isso afastando entendimento desta Corte e, de consequência, reconhecendo sucessão trabalhista, mesmo sem que a reclamante tenha prestado serviços para a Reclamada. Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que só pode haver sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais quando houver transferência de titularidade do cartório e a efetiva prestação de serviços ao novo titular. De fato, a reclamante prestou serviços até o dia 31/01/2017 e a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório extrajudicial em 01/02/2017. Dessa forma, o Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Tribunal.

Nesse quadro, a decisão regional dissente desta Corte uniformizadora, daí porque, reconhecida transcendência política, há de ser provido o apelo.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10326-48.2017.5.15.0012, em que é Recorrente CAMILLA COSTA DIAS SOUZA ALVES e Recorrido ELIANA APARECIDA ALVESMARCIO HENRIQUE CAPELLO e 2 TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE PIRACICABA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto ao tema “Cartório Extrajudicial. Responsabilidade. Sucessão Trabalhista.”.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.

A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema “Cartório Extrajudicial. Responsabilidade. Sucessão Trabalhista.”.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

3.1. Da responsabilidade da segunda reclamada.

Volta-se a recorrente contra a r. decisão de origem, que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas à reclamante.

Para tanto, argumentou, em síntese, que não se operou a sucessão trabalhista entre os empregadores, posto que não houve continuidade na prestação de serviços pela reclamante em seu benefício após a assunção em 01/02/2017 da função delegada de Tabeliã no 2º Tabelião de Notas de Piracicaba.

Disse que até 31/01/2017 a responsabilidade pelo 2º Tabelião de Notas de Piracicaba pertencia exclusivamente ao Sr. Márcio Henrique Capello, ainda que de forma interina, de modo que se valeu a recorrente de seu direito de não contratar a reclamante, conforme faculta o artigo 20 da Lei 8.935/94, ao assumir a titularidade do Cartório.

Sustentou que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da existência de sucessão trabalhista, conforme estabelecem os artigos 10 e 448 da CLT, dentre outros argumentos que teceu.

Ao apreciar o pedido, assim decidiu o julgador de origem:

“Responsabilidade dos Reclamados

É fato incontroverso que o contrato de trabalho da Autora encerrou no dia 31/1/2017, véspera da assunção da 2ª Reclamada na titularidade do Tabelionato de Notas.

Na sucessão trabalhista tradicional, o sucessor assume as obrigações nascidas no período anterior, em razão das regras contidas nos artigos 10 e 448, da CLT. Não obstante as peculiaridades que envolvem a delegação de serviços públicos, impende observar que o delegatário exerce uma atividade privada, contrata, dispensa funcionários, enfim organiza toda a estrutura necessária à prestação de serviços.

Aproveitando-se das instalações deixadas pelo antigo titular, inclusive quadro de funcionários com “expertise” necessária para dar continuidade aos serviços, sem solução de continuidade, assume igualmente os encargos trabalhistas relativos a estes empregados.

Algumas peculiaridades envolvem a delegação, haja vista que a responsabilidade pelo gerenciamento dos serviços, inclusive no que toca à administração de pessoal, é exclusiva do titular, conforme regra extraída do art. 21, da Lei nº 8.935/1994, verbis:

“O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.”

Da regra acima e da Jurisprudência de nossos Tribunais, se conclui que o cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica, mas apenas seu titular, o qual se nivela ao empregador, como definido no art. 2º, da CLT, pois explora atividade remunerada e assume os encargos e riscos desta atividade.

É nesse sentido a Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica nas ementas adiante transcritas:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, ante possível violação dos arts. 110 e 448 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A Corte regional expressamente consignou que: “resta incontroverso nos autos a prestação de serviços da reclamante ao Pato Branco Cartório do Crime e Registro Civil, conforme anotações constantes de sua CTPS (fls. 18/19), quando o notário era o Sr. Faustino. Incontroverso, também, a prestação de serviços à atual oficiala – Sra. Abegail, através de novo contato de trabalho, conforme anotação constante da CTPS (fls. 19). no período compreendido entre 15.01.2007 e 17.06.2008. “Percebe-se que houve a continuidade da prestação de serviços pela reclamante em favor do cartório. Note-se que ainda que formalmente o empregador do reclamante fosse o Cartório, seu real empregador era o titular da serventia. A atual jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial pode ocasionar a sucessão trabalhista, desde que haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido.(TST – RR: 1618002920095090072, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO NOVO TITULAR AINDA QUE DE FORMA PRECÁRIA. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, ainda que de forma precária, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Outrossim, não houve resilição do vínculo empregatício no caso em tela. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 2893820135030043, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

RECURSO DE REVISTA . CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o atual titular. II. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho permanece em vigor. Portanto, a decisão regional não ofende os arts. 10 e 448 da CLT e está em harmonia com o entendimento do TST acerca do tema. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 17982320115150016, Data de Julgamento: 29/03/2017, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

Este magistrado tem seguido fielmente a Jurisprudência acima por comungar plenamente deste entendimento.

Porém, no caso em análise há particularidades que permitem fazer a distinção (distinguishing) de que trata o art. 896-A, § 16, da CLT.

O distinguishing é uma distinção na qual o precedente é afastado em razão de uma circunstância fundamental que o diferencia do caso anteriormente decidido. Quando reconhecida tal distinção, estabelece-se uma determinada circunstância fundamental para o caso sob análise, que não permita incidir a aplicação de determinado precedente original.

Importante lembrar que, quando consagrada a distinção, não significa que o precedente esteja sendo abandonado. Poderia ser comparada tal figura ao caso de uma Súmula que não é revogada, nem abandonada, mas que continua válida apenas para determinadas situações fáticas. Um excelente exemplo é a não aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 235 do Tribunal Superior do Trabalho nos casos de trabalho no corte de cana. O distinguishing pode ser aplicado de duas formas distintas: restrictive distinguishing ou ampliative distinguishing. Segundo Fredie Didier Jr., Paula Braga Sarno e Rafael Oliveira o distinguishing permite seguir um desses dois caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente; (ii) ou estender ao caso em exame a mesma solução conferida a casos anteriores assemelhados, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas do caso anterior em discussão, aquela tese jurídica lhe é aplicável a outras situações também (ampliative distinguishing).

O caso dos autos é da primeira hipótese, ou seja, distinção restritiva.

O 1º Reclamado, Márcio Henrique Capello, foi designado para responder interinamente pelo expediente a partir de 29/7/2014. Nessa condição, sua atuação se restringia à manutenção das atividades cartorárias até a nomeação de novo titular.

Conforme informações prestadas pelo Excelentíssimo Juiz Corregedor (ID 88ac4ff), o Sr. Márcio somente poderia admitir ou dispensar funcionários com autorização dele; não poderia realizar despesas de maior porte sem autorização; o valor excedente da receita deveria ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça; o interino tinha a remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF.

Logo, a condição do 1º Reclamado nem mesmo se assemelha a do empregador, pois não possuía amplos poderes de gestão e, bem por isso, não assumia o risco da atividade, e também não se apropriava do resultado da atividade, exceto a remuneração de seu trabalho.

Com relação à 2a. Reclamada, a despeito de ter assumido a titularidade no dia 1º/2/2017, a prova produzida nos autos, demonstrou que ela, antes mesmo de estar formalmente habilitada para tanto e utilizando-se de um eufemismo “não recepcionado”, dispensou os funcionários cuja permanência no serviço não lhe interessava.

A testemunha ouvida afirmou “que a depoente assim como os demais funcionários trabalharam normalmente durante todo o expediente do dia 31, sendo que depois do expediente a depoente foi chamada a uma sala pelo Sr. Fernando e por um advogado, quando recebeu a comunicação verbal que teria sido dispensada, mas não houve nenhuma documentação, sendo apenas uma comunicação verbal; que todos os funcionários que foram dispensados passaram por processo semelhante ao narrado pela depoente; que nessa reunião foi comunicado a depoente que ela não precisaria ir trabalhar no dia 1º; que a depoente foi informada que no dia 1º a Sra. Camila iria assumir a titularidade e que todas as verbas seriam devidas pelo Sr. Márcio; que o Sr. Fernando não trabalhava no cartório sendo uma pessoa estranha à depoente (…) que o Sr. Fernando é marido da Sra. Camila; que não se recorda ao certo se o advogado que esteve no cartório no dia 31 seria o advogado que ora está presente defendendo os interesses da Sra. Camila; que não se recorda se viu a Sra. Camila no cartório no dia 31; perguntas do(a) patrono(a) do(a)s demais reclamados: que a expressão usada no ato da dispensa seria que os funcionários não seriam recepcionados pela nova titular.”

Se de fato a nova titular não tinha nenhum vínculo com os funcionários antigos até o dia 31/1/2017, não poderia, pessoalmente ou por meio de prepostos, convocá-los para comunicação da dispensa, ou da “não recepção”. Se assim fez, assumiu o ônus da despedida, até mesmo de acordo com a regra contida no art. 187, do Código Civil.

O fato de ter se utilizado de terceiros para a prática do ato em nada altera a conclusão acima, diante do que dispõe o art. 932, III, do mesmo código.

Da conduta ilícita da 2a. Reclamada decorre sua responsabilidade pela satisfação das verbas rescisórias devidas à Reclamante. Deferem-se, portanto, o aviso prévio indenizado proporcional com projeção no cálculo das férias e 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Pelo atraso injustificado no pagamento de quaisquer verbas rescisórias, procede o pedido de multa do artigo 477 consolidado, devendo a Reclamada ser condenada a pagar ao Reclamante um salário contratual.

Havendo razoável controvérsia sobre a responsabilidade pela satisfação das verbas rescisórias, rejeita-se o pedido de multa do art. 467 consolidado.”

A questão foi bem analisada pela origem e não comporta nenhum reparo, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nada a modificar, portanto.

Em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou:

2. Mérito

Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração visam sanar omissão e/ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Portanto, somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.

No caso dos autos, a embargante alegou a existência de contradição e omissões no julgado.

Para tanto argumentou que o acórdão embargado, ao se utilizar das razões de decidir da r. sentença não fundamentou e analisou as questões apresentadas no apelo quanto a necessidade de continuidade na prestação de serviços pelo empregado para que ocorra a sucessão, pretendendo, o reexame de todos os argumentos expostos em seu apelo, em sede de embargos de declaração.

Nesse trilhar, afirmou que ao copiar a r. sentença, a decisão embargada apresenta contradição e viola dispositivos de leis federais, já que pelo que se extrai da fundamentação não ocorreu a sucessão trabalhista, posto que não existiu a continuidade na prestação de serviços pela reclamante e a conclusão da Câmara foi diversa da fundamentação.

Destacou que o acórdão embargado admitiu que o último dia trabalhado pela reclamante foi 31/01/2017 e a embargante somente assumiu a titularidade do Cartório em 01/02/2017, restando evidente que não ocorreu a sucessão trabalhista e ao assim proceder, a Câmara foi contraditória e contrária ao entendimento jurisprudencial, não fazendo sentido a aplicação da “distinguishing” “pois a matéria já possui precedentes jurisprudenciais seguros e sólidos a respeito do tema de sucessão, quanto a aplicação nos serviços notariais.”

Alegou que a reclamante trabalhou sob a responsabilidade do Sr. Márcio Henrique Capello e antes de assumir a titularidade informou ao mesmo que não a recepcionaria, o que encontra amparo nos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/94, contrariando e, portanto, vulnerando o acórdão embargado lei federal.

Apontou violação aos artigos 10 e 448 da CL e dissenso do entendimento jurisprudencial das decisões proferidas pela SBDI-1 e pelas Turmas do C. TST, no que diz respeito a aplicabilidade da sucessão de empregadores diante das serventias extrajudiciais, de que a mesma só ocorre se houver continuidade na prestação de serviços.

Argumentou que os serviços notariais são exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público, sujeitando-se a livre iniciativa, indicado ofensa aos artigos 1º, IV e 236 da CF e 1º, 3º e 22 da Lei 8.935/94, já que o acórdão embargado, corroborando com o julgado de origem, lhe nega a liberdade de contratar seus prepostos.

Afirmou que ao receber a Serventia Extrajudicial, esta se instala com seus recursos próprios, sem nenhuma receita em caixa, não podendo responder pelo passivo trabalhista do anterior delegatário.

Por fim, alegou que o acórdão embargado se encontra desfundamentado, eis que se limitou a reproduzir a r. sentença, violando o artigo 93, IX, da CF.

Muito bem.

As questões relacionadas com a contradição e as omissões apontadas estão diretamente relacionadas à insatisfação da parte embargante com o resultado negativo de seu apelo.

Destaque-se, por oportuno, que o juízo não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, eis que o princípio da eventualidade se aplica tão somente aos litigantes.

Ao julgador, compete decidir o caso de forma fundamentada, a luz do direito e das provas, estando adstrito apenas ao princípio da persuasão racional, na esteira do que estabelecem os artigos 765 da CLT e 371 do CPC, subsidiário, de modo que a decisão embargada está em harmonia com o disposto nos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.

Neste espeque, observa-se que esta 9ª Câmara, ao apreciar o apelo da embargante resolveu adotar integralmente os fundamentos e razões de decidir contidos no julgado de origem, que muito bem apreciou toda a matéria trazida ao debate, renovada em sede de apelo, eis que com eles concordava integralmente.

Frise-se, que não configura omissão no julgamento ou mesmo negativa de prestação jurisdicional a adoção da técnica da motivação “per relationem”, conforme já restou decidido pelo E. STF no bojo do AI 825.520 AgR ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12.09.2011, “in verbis”:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – Reveste-se de plena legitimidade jurídico constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (g.n.).

Acresça-se, por oportuno, que a r. sentença de origem, adotada integralmente como razões de decidir, aplicando o disposto no artigo 896-C, § 16, da CLT e não 896-A, conforme constou no julgado, resolveu dar aplicação distinta ao que vem sendo decidido pelo C. TST, pois as questões de fato e de direito que permeiam o presente caso contemplam esta distinção restritiva, que comporta a não aplicação dos precedentes jurisprudências, conforme trecho abaixo transcrito:

“O 1º Reclamado, Márcio Henrique Capello, foi designado para responder interinamente pelo expediente a partir de 29/7/2014. Nessa condição, sua atuação se restringia à manutenção das atividades cartorárias até a nomeação de novo titular.

Conforme informações prestadas pelo Excelentíssimo Juiz Corregedor (ID 88ac4ff), o Sr. Márcio somente poderia admitir ou dispensar funcionários com autorização dele; não poderia realizar despesas de maior porte sem autorização; o valor excedente da receita deveria ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça; o interino tinha a remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF.

Logo, a condição do 1º Reclamado nem mesmo se assemelha a do empregador, pois não possuía amplos poderes de gestão e, bem por isso, não assumia o risco da atividade, e também não se apropriava do resultado da atividade, exceto a remuneração de seu trabalho.

Com relação à 2a. Reclamada, a despeito de ter assumido a titularidade no dia 1º/2/2017, a prova produzida nos autos, demonstrou que ela, antes mesmo de estar formalmente habilitada para tanto e utilizando-se de um eufemismo “não recepcionado”, dispensou os funcionários cuja permanência no serviço não lhe interessava.

A testemunha ouvida afirmou “que a depoente assim como os demais funcionários trabalharam normalmente durante todo o expediente do dia 31, sendo que depois do expediente a depoente foi chamada a uma sala pelo Sr. Fernando e por um advogado, quando recebeu a comunicação verbal que teria sido dispensada, mas não houve nenhuma documentação, sendo apenas uma comunicação verbal; que todos os funcionários que foram dispensados passaram por processo semelhante ao narrado pela depoente; que nessa reunião foi comunicado a depoente que ela não precisaria ir trabalhar no dia 1º; que a depoente foi informada que no dia 1º a Sra. Camila iria assumir a titularidade e que todas as verbas seriam devidas pelo Sr. Márcio; que o Sr. Fernando não trabalhava no cartório sendo uma pessoa estranha à depoente (…) que o Sr. Fernando é marido da Sra. Camila; que não se recorda ao certo se o advogado que esteve no cartório no dia 31 seria o advogado que ora está presente defendendo os interesses da Sra. Camila; que não se recorda se viu a Sra. Camila no cartório no dia 31; perguntas do(a) patrono(a) do(a)s demais reclamados: que a expressão usada no ato da dispensa seria que os funcionários não seriam recepcionados pela nova titular.”

Se de fato a nova titular não tinha nenhum vínculo com os funcionários antigos até o dia 31/1/2017, não poderia, pessoalmente ou por meio de prepostos, convocá-los para comunicação da dispensa, ou da “não recepção”. Se assim fez, assumiu o ônus da despedida, até mesmo de acordo com a regra contida no art. 187, do Código Civil.

O fato de ter se utilizado de terceiros para a prática do ato em nada altera a conclusão acima, diante do que dispõe o art. 932, III, do mesmo código.

Da conduta ilícita da 2a. Reclamada decorre sua responsabilidade pela satisfação das verbas rescisórias devidas à Reclamante. Deferem-se, portanto, o aviso prévio indenizado proporcional com projeção no cálculo das férias e 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Pelo atraso injustificado no pagamento de quaisquer verbas rescisórias, procede o pedido de multa do artigo 477 consolidado, devendo a Reclamada ser condenada a pagar ao Reclamante um salário contratual.

Havendo razoável controvérsia sobre a responsabilidade pela satisfação das verbas rescisórias, rejeita-se o pedido de multa do art. 467 consolidado.”

Como verifica, a convocação pela ora embargante dos antigos funcionários do cartório para comunicar suas dispensas, pessoalmente ou por prepostos, antes mesmo de assumir a titularidade do serviço notarial, fez nascer sua obrigação perante os direitos trabalhistas devidos à reclamante, nos termos do artigo 146 do Código Civil.

Assim, e ao contrário do que sustenta, a decisão embargada não viola os dispositivos legais e constitucionais por ela indicados.

Ora, ao contrário, os artigos 10 e 448 da CLT expressamente resguardam os direitos adquiridos dos empregados, de modo que a mudança na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalhos até então vigentes.

Frise-se, que a reclamante foi dispensada, a mando da atual serventuária, antes mesmo de assumir a delegação da serventia, de modo que deve ser mantida sua responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos à recorrida.

Por consequência, também não foram vilipendiados os artigos 1º, IV e 236 da CF e 1º, 3º, 20 e 21 e 22 da Lei 8.935/94.

Destarte, e se mesmo após prestados os esclarecimentos acima restar alguma ofensa aos dispositivos legais ou constitucionais apontados ou até mesmo dissenso jurisprudencial, deverá a embargante externar seu inconformismo através do remédio processual adequado.

Registre-se, por oportuno, que eventual “error in judicado” somente é passível de correção por meio de recurso próprio.

Por fim, e a propósito do preenchimento do pressuposto do “prequestionamento”, observe-se o teor do entendimento consagrado, pelo C. TST, por meio da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-1.

Rejeita-se.

A reclamada sustenta que não houve sucessão trabalhista no caso em análise, uma vez que somente assumiu a titularidade do Tabelionato de Notas no dia 01/02/2017 e o contrato de trabalho da autora teve fim no dia 31/01/2017. Dessa forma, aduz que a reclamante não prestou serviços em seu favor. Aponta violação dos arts. 10 e 448 da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.

Razão assiste à reclamante

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou, no acórdão de embargos de declaração, que:

“(…) Como verifica, a convocação pela ora embargante dos antigos funcionários do cartório para comunicar suas dispensas, pessoalmente ou por prepostos, antes mesmo de assumir a titularidade do serviço notarial, fez nascer sua obrigação perante os direitos trabalhistas devidos à reclamante, nos termos do artigo 146 do Código Civil.

Assim, e ao contrário do que sustenta, a decisão embargada não viola os dispositivos legais e constitucionais por ela indicados.

Ora, ao contrário, os artigos 10 e 448 da CLT expressamente resguardam os direitos adquiridos dos empregados, de modo que a mudança na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalhos até então vigentes.

Frise-se, que a reclamante foi dispensada, a mando da atual serventuária, antes mesmo de assumir a delegação da serventia, de modo que deve ser mantida sua responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos à recorrida. (…)”

Dessa forma, a Corte Regional, afastando a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal, reconheceu a sucessão trabalhista mesmo com a ausência de continuidade na prestação de serviços.

Ao exame.

O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que para que se configure a sucessão trabalhista e a consequente responsabilidade dos novos titulares, nos cartórios e serventias extrajudiciais, é necessário que haja alteração da titularidade do serviço notarial e a continuidade na prestação de serviços.

No caso em apreço, o próprio Tribunal de Origem reconheceu que a reclamante não prestou serviços à nova titular do cartório extrajudicial. O contrato de trabalhou findou no dia 31/01/2017, enquanto a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório no dia 01/02/2017. Dessa forma, não estão presentes todos os requisitos para que seja reconhecida a sucessão trabalhista no caso em apreço.

Esta Corte Superior não afasta os requisitos para a caracterização da sucessão trabalhista mesmo com as particularidades do caso em análise, conforme se observa na decisão do RR-1001297-66.2015.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022:

“(…)

Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade pelas verbas rescisórias nos casos de substituição definitiva de Cartório extrajudicial.

Na hipótese, em exame mais detido dos detalhes estabelecidos pela Corte de origem, verifica-se que o novo tabelião dispensou o empregado um dia antes da sua efetiva titularidade/posse, não havendo continuidade prestação de serviços , nem da relação de emprego com o novo titular do cartório.

A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que para a caracterização da sucessão de empregadores são necessárias a alteração da titularidade do serviço notarial e a continuidade na prestação dos serviços.”

Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ART. 894, §2º, DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com o entendimento adotado pela SbDI-1 desta Corte, no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista nas hipóteses em que há continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular do cartório extrajudicial. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-E-ED-RR-10307-77.2016.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2021).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O NOVO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração da titularidade do serviço notarial caracteriza sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, quando ausente a prestação de serviços ao novo titular. 2. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice ao reconhecimento da sucessão trabalhista para responsabilizar aquele que ocupa a titularidade de cartório extrajudicial pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, desde que presentes dois requisitos: (1) constatada a transferência da titularidade da serventia e (2) existência de continuidade na prestação dos serviços. 3. No presente caso, extrai-se, do acórdão recorrido, que o reclamante não prestou serviços à primeira reclamada . Com efeito, consignou o Tribunal Regional que, ” em 18/01/2017, a Sra. Katia recebeu a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista da Comarca da Capital – SP (fls. 214, ID. 0722e82 – Pág. 1); d) em 08/02/2017, iniciou o exercício da Sra. Katia à frente da referida unidade notarial (fls. 215, ID. 072ae82 – Pág. 2); e) reclamante se desligou em 06/02/2017 (fls. 15, ID. 1f00e78 – Pág. 13) “. A dispensa do reclamante ocorreu em 06/02/2017 – antes, portanto, da entrada em efetivo exercício da nova titular, verificada em 8/2/2017 , resultando evidenciada, assim, a transcendência política da controvérsia. 4. Nos cartórios e serventias extrajudiciais, a sucessão trabalhista e a consequente responsabilidade dos novos titulares não se dá apenas pela delegação da função notarial – ato administrativo de caráter originário – encontrando-se jungida ao fato de haver continuidade na relação de emprego, com a efetiva prestação de serviços em favor do novo titular do Cartório, a partir da sua entrada em exercício na Serventia – o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-1000896-49.2017.5.02.0713, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021).

“I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Ante a possibilidade de violação dos arts. 10 e 448 da CLT , merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III – RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade pelas verbas rescisórias nos casos de substituição definitiva de Cartório extrajudicial. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que para a caracterização da sucessão de empregadores nos serviços notariais são necessárias a alteração da titularidade do cartório e a continuidade na prestação dos serviços ao novo titular . Nesse contexto, conclui-se que o novo titular do Cartório deve responder pelas obrigações dos empregados que admitir ou dos que prefira aproveitar do antecessor ofício, desde que continuem a lhe prestar serviços. Na hipótese , em exame mais detido dos detalhes estabelecidos pela Corte de origem, verifica-se que o novo tabelião dispensou o empregado um dia antes da sua efetiva titularidade/posse, não havendo continuidade da prestação de serviços, nem da relação de emprego com o novo titular do cartório. Assim, apenas o anterior titular do cartório, por ter se beneficiado da mão de obra do empregado, é responsável pelas verbas rescisórias devidas . Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001297-66.2015.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022).

“RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada não enseja análise, no presente caso, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º do CPC. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. No caso , conquanto houvesse a transferência da titularidade do cartório, não houve continuidade na prestação de serviços, sendo incontroverso que a autora não trabalhou para o novo titular, ora reclamado, ficando afastada a possibilidade de aplicação da sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-166-51.2010.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020).

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

Conheço, pois, do recurso de revista por violação aos arts. 10 e 448 da CLT.

II – MÉRITO

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista em relação à recorrente, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em relação a ela.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer transcendência política quanto ao tema “Cartório Extrajudicial. Responsabilidade. Sucessão Trabalhista.”; e II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Cartório Extrajudicial. Responsabilidade. Sucessão Trabalhista.”, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista em relação à recorrente, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em relação a ela.

Brasília, 6 de setembro de 2023.

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 10326-48.2017.5.15.0012 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJ 08.09.2023

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Receita envia cobrança a 6,5 milhões de pessoas e alerta para importância da autorregularização

Fisco lembra que a regularização espontânea do débito evita juros e multas, inclusão em cadastro de créditos não quitados e inscrição em dívida ativa

Receita Federal enviou, nos meses de setembro e outubro, intimações e avisos de cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de contribuintes. No total, estão sendo cobrados valores de aproximadamente R$ 6 bilhões, relativos a débitos declarados e não pagos até a data do vencimento. Essas notificações ressaltam para o contribuinte a importância de manter a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias em dia. O pagamento correto e tempestivo evita, por exemplo, a incidência de juros e multas, a inclusão em cadastro de créditos não quitados e a inscrição de débitos em dívida ativa, além de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos.

A melhor maneira de consultar um Termo de Intimação, Aviso de Cobrança ou outra comunicação eletrônica enviada pela Receita é por meio da Caixa Postal do e-CAC. Trata-se de uma forma centralizada, segura e sigilosa para o contribuinte receber mensagens da Receita Federal. Seu acesso é uma forma importante de se proteger contra fraudes.

Para os optantes do Simples Nacional, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI), as mensagens contidas  na Caixa Postal do e-CAC também podem ser consultadas no DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, acessado pelo Portal do Simples Nacional.

Como regularizar

Não é necessário comparecer às Unidades da Receita Federal para regularizar as pendências. Para facilitar a quitação dos débitos a Receita publicou uma séria de orientações que podem ajudar o contribuinte. Veja a seguir:

— Para pagar: ao consultar suas dívidas, clique no botão “Emitir Darf” ao lado de cada débito pendente. O Darf também poderá ser emitido pelo SicalcWeb. Para incluir o FGTS, o Empregador Doméstico deve emitir o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) pelo Portal eSocial Doméstico

— Para parcelar: No Portal e-CAC, acesse a opção “Pagamentos e Parcelamentaos” > “Parcelamento – Solicitar e acompanhar” > “Negociar um novo parcelamento”.

Penalidades

A Receita Federal alerta também para as penalidades que a falta de pagamento acarreta, como:

— multa e juros de mora cobrados no caso de pagamento em atraso;

— impedimento de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), o que dificulta a obtenção de empréstimos e financiamentos e bloqueia a participação em licitações públicas;

— possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, gerando cobrança judicial com acréscimo de até 20% e possível penhora e arresto de bens;

— inclusão do CPF e CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

— possibilidade de desenquadramento do CNPJ do regime Simples Nacional;

— encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais nos casos em que a pessoa deixou de recolher aos cofres públicos tributo ou contribuição social descontado ou cobrado de terceiros.

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte: GOV.BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ SP Lista atualizada de serventias vagas

Publicado no dia 07/11/2023 no Diário de Justiça Eletrônico, relação atualizada de serventias (cartórios) vagas que devem ser disponibilizadas em virtude do 13 Concurso de Ingresso e Remoção da Atividade Notarial e Registral de São Paulo, para acessar a lista geral de vagas clique nesse link

CLIQUE AQUI

E para ver as serventias que restaram do 12º Concurso Clique no link abaixo, páginas 4 e 5

CLIQUE AQUI