2VRP/SP: Protesto. As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

Processo 1157416-05.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – Antonio Roberto Machado Suguiyama – (…) Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito. Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: A.R.M.S. (OAB (…)/SP), L.F.C.S. (OAB (…)/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1157416-05.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária

Requerente: Antonio Roberto Machado Suguiyama

Requerido: (…)Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado em virtude de reclamação formulada por Antônio Roberto Machado Suguiyama contra o (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. A pretensão é de cancelamento de protesto sob alegação de inobservância das formalidades legalmente exigidas.

A parte sustenta que, em 16/10/2023, a serventia extrajudicial em questão protestou título em seu desfavor; que, na correspondência enviada para notificação, não se informou o número do apartamento, de modo que a correspondência não foi entregue; que a indicação de endereço incompleto impediu quitação da dívida anteriormente à efetivação do protesto; que tomou ciência do protesto no momento em que buscava financiamento bancário para a realização de cirurgia agendada para novembro, ocasião em que o crédito foi negado devido ao protesto, o que gerou angústias morais que poderiam ter sido evitadas se o cartório tivesse informado corretamente o seu endereço, já que cumprimento da obrigação fiscal antes do protesto teria sido possível; que a obrigação já foi regularizada junto à Receita Federal. Assim, requer a correção do ato falho e irregular, com cancelamento do protesto e de todos os emolumentos e taxas cobrados pelo protesto.

Documentos vieram às fls.05/33.

O pedido de tutela de urgência foi afastado (fl.34).

O Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 38/44, informando que o protesto se refere a certidão da dívida ativa que representa débito de Imposto de Renda da pessoa física contraído pelo reclamante em face da Receita Federal do Brasil; que a intimação identifica adequadamente o reclamante e foi enviada ao seu endereço real; que é obrigação do contribuinte informar seu endereço à Receita Federal; que o reclamante já havia sido notificado anteriormente pela Receita Federal, conforme extrato de inscrição da dívida ativa (fl.06); que, ao se qualificar perante o serviço de protesto para requerer cópias da certidão da dívida protestada, o próprio reclamante omitiu o número do seu apartamento, declarando apenas o número do prédio (fl.08); que a intimação por edital não é só medida justificável, mas de rigor, porque o protesto da mesma dívida foi indevidamente obstado em quatro oportunidades devido à falta de intimação pessoal (fl.06); que o reclamante somente parcelou a dívida fiscal após o protesto.

O Tabelião esclareceu, ainda, a distinção entre as certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público e os demais títulos de crédito de emissão privada, pois a dúvida no endereço do devedor recomenda a qualificação negativa dos títulos de crédito, ao passo que o mesmo não pode ocorrer com as certidões de dívida ativa; que, nos títulos de emissão privada, a identificação do endereço do devedor incumbe ao credor, enquanto, nas certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público, a identificação do endereço incumbe ao próprio contribuinte (obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 127 do CTN c.c. artigo 27, I, do RIR). Assim, em se tratando de certidão de dívida ativa e havendo imprecisão no endereço por omissão do próprio devedor, a intimação deve se dar pela via editalícia.

O Tabelião informou, por fim, que a falta de indicação do número do apartamento no endereço fornecido obstava de forma ilegítima o procedimento de protesto da certidão de dívida ativa; que há fortes indícios de que o reclamante somente indicou o número do apartamento após a lavratura do assento notarial; que o Tabelião não pode agir de ofício e não pode ser confundido com o credor, que é o único responsável pelos dados fornecidos (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97); que não houve violação do artigo 14, §2º, da Lei n.9.492/97, porque era obrigação do reclamante manter endereço completo perante a Receita Federal do Brasil, o que ele descumpria; que a certidão protestada encontra-se perfeita e acabada, ostentando todos os elementos exigidos por lei. Juntou documentos às fls. 45/57.

Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre as informações do Tabelião, aduzindo que forneceu seu endereço completo para a Receita Federal; que não pode adivinhar quando será intimada; que o pedido de certidão de protesto foi veiculado por terceiro; que somente agora tomou conhecimento do protesto; que o Tabelião tenta transferir sua responsabilidade (fls. 61/63). Juntou documentos às fls.64/72.

O Ministério Público não identificou falta funcional e opinou pelo arquivamento (fls. 76/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais.

Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.

No caso concreto, como o título estava formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação postal, a qual restou frustrada por insuficiência do endereço fornecido, pois não constava o número do apartamento do destinatário (fl. 07). Em seguida, realizou intimação por edital.

No entanto, ainda que o contribuinte tenha responsabilidade sobre as informações declaradas à Receita Federal e que os dados fornecidos para protesto sejam de responsabilidade exclusiva do apresentante (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97), a intimação do devedor por meio de edital foi precipitada e não observou rigorosamente o preconizado pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI do Capítulo XV):

“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.

44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.

44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.

(…)

51.Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT – Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.

51.1 A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.

53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.

As regras do novo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também são neste mesmo sentido:

“Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.

Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação (…)”.

As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.

A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

O pedido, em consequência, deve ser acolhido.

No que diz respeito à falha configurada, considerando que a responsabilidade principal sobre os dados para protesto é do apresentante e como se trata da primeira ocorrência envolvendo o delegatário, que assumiu a serventia em 05 de outubro deste ano (fl.47), não vislumbro providência a ser tomada no âmbito disciplinar.

Suficiente será orientação sobre a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado.

A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito.

Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Desqualificação do título – Meação da viúva que foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos com a nuapropriedade – Valor do usufruto que corresponde a um terço do valor dos bens, por força do disposto na lei estadual Nº 10.775/2000 – Atribuição de quinhões aos herdeiros que ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, configurando transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha – Incidência de ITCMD – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016723-60.2022.8.26.0405
Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405

Registro: 2023.0000863322

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016723-60.2022.8.26.0405

APELANTE: Lucia Yoshiko Kohigashi Luz

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

VOTO Nº 39.127

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Desqualificação do título – Meação da viúva que foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos com a nuapropriedade – Valor do usufruto que corresponde a um terço do valor dos bens, por força do disposto na lei estadual Nº 10.775/2000 – Atribuição de quinhões aos herdeiros que ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, configurando transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha – Incidência de ITCMD – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Lucia Yoshiko Kohigashi Luz contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Osasco/SP, que manteve a negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Mitsuo Kohigashi (fls. 87/89).

Alega a apelante, em síntese, que todos os impostos devidos em virtude da partilha realizada foram recolhidos, na forma do procedimento administrativo declaratório previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002. Afirma que não cabe ao Oficial de Registro manifestar eventual discordância em relação ao valor recolhido, mas sim, à própria Fazenda do Estado.

Ressalta a existência de precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o Oficial deve exigir prova do recolhimento dos tributos ou a declaração de isenção, não lhe competindo, porém, aferir o correto recolhimento dos valores. Discorda, ainda, do questionamento levantado em relação à forma da partilha realizada, certo que as partes, todas maiores e capazes, livremente deliberaram por deixar a totalidade do usufruto vitalício dos bens em favor da viúva, em pagamento de sua meação, e a nua propriedade aos três filhos do falecido. Nega que a partilha realizada possa configurar doação, porque os valores da meação e dos quinhões foram respeitados (fls. 98/109).

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do apelo (fls. 135/138).

É o relatório.

A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade dos valores recolhidos a título de ITCMD devido para registro de escritura pública de inventário e partilha, tendo por objeto os imóveis deixados pelo falecimento de Mitsuo Kohigashi.

O título foi prenotado em 10.08.2021, tendo sido expedida nota de devolução em 14.09.2021 (fls. 08/09), nos seguintes termos:

“(…) no que pese as partes atribuírem o mesmo valor do usufruto à nua propriedade na presente partilha, a citada Lei nº. 10.705/2000, estabelece que o usufruto corresponde a 1/3 (um terço) do valor do bem, e a nua propriedade corresponde a 2/3 (dois terços). E sendo certo que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, em consonância com a fração correspondente a nua-propriedade, verifica-se que o pagamento realizado na partilha, em favor dos herdeiros, foram feitos acima de seus respectivos quinhões (…). Tais diferenças, quando atribuídas aos herdeiros, acima de seus respectivos quinhões, estão sujeitas a tributação, em razão do disposto no art. 2º, §5º da lei 10.705/2000, e art. 1º, §5º do Decreto 46.655/2002.

Por todo o exposto, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da diferença do ITCMD, apurada no valor venal proporcional a nua-propriedade recebida por cada herdeiro na presente partilha”.

Ao suscitar a presente dúvida, esclareceu o registrador que, discordando da exigência formulada, a interessada reapresentou o título e formulou requerimento de suscitação de dúvida, o que foi objeto de nova prenotação, em 08.02.2022. Na oportunidade, o Oficial apresentou mais um óbice, afirmando que as certidões das transcrições dos registros anteriores dos imóveis, as quais servirão para abertura de matrículas e posterior registro da partilha, não atendem ao prazo de trinta dias exigido pelos artigos 197 e 229 da Lei nº 6.015/1973 c.c. o item 56, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ora, é sabido que ao registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o título apresentado e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez (artigo 198 Lei nº 6.015/1973), não no curso do processo de dúvida. Daí porque, encontrando óbices antes inexistentes, deveria o Oficial expedir uma outra nota devolutiva e não, apresentar exigências ao suscitar a dúvida, sem que fosse dada oportunidade à parte interessada para cumprimento.

De qualquer maneira, não se pode olvidar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente quanto este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar as questões postas no processo de dúvida, devem requalificar o título por completo. A qualificação do título realizada no julgamento da dúvida é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra ou ultra petita e, tampouco, violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este órgão colegiado na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap. Civ. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (in “Revista de Direito Imobiliário”, 39/339).

Nesse cenário, a irregularidade verificada, que deverá ser oportunamente sanada, não impede o prosseguimento do feito e tampouco a análise do presente recurso, o qual, no entanto, não comporta acolhimento.

Analisado o título apresentado a registro, verifica-se que a viúva era casada com o inventariado pelo regime de comunhão universal de bens, sendo, portanto, meeira de todo o patrimônio. Na partilha, a meação da viúva foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos, com a nuapropriedade.

Não há irregularidade, diante da farta jurisprudência existente sobre o tema, em se admitir a possibilidade, quando da elaboração do plano de partilha, de ser atribuída aos herdeiros a nuapropriedade dos imóveis e o usufruto ao cônjuge supérstite (AI nº 233.257-4/3, SP, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 133.340-4/1, SP, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 174.195-4/9, Comarca de Penápolis, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 138.922-4/4, Comarca de Jaú, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 234.881-4, Comarca de São Carlos, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Na doutrina, a situação fática encontra igual respaldo, conforme lecionam Sebastião Amorim e Euclides Oliveira (in “Inventários e Partilhas”, Livraria e Editora Universitária de Direito, 15ª ed., 2003, p. 297/298): “A doação de bens imóveis ou móveis, típico ato ‘inter vivos’, pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada ‘partilha diferenciada’, em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros. Diversamente, ocorrendo cessão de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a título oneroso, ou havendo reposição na partilha diferenciada, assim como na hipótese de permuta de bens, o imposto será outro (o ITBI), de competência do Município (CF/88, art. 156), com regulamentação local (…).”

No caso concreto, insurge-se a apelante contra a exigência de recolhimento do ITCMD, apurado a partir do valor venal proporcional à nua propriedade recebida por cada herdeiro, ao argumento de que a partilha, feita entre maiores e capazes, apenas cuidou de atribuir as porções ideais conforme ajustado entre os interessados, não sendo devido qualquer outro imposto senão o que foi recolhido em razão da sucessão “causa mortis”.

Ocorre que, com a atribuição da nua-propriedade sobre a totalidade dos bens levados a inventário, os três herdeiros de Mitsuo Kohigashi receberam mais que a força da herança, em detrimento da meação da viúva. Na verdade, recebendo a viúva-meeira apenas o direito real de usufruto, forçoso admitir-se que ela transmitiu, por ato “inter vivos”, sua meação sobre a nua-propriedade, ainda que tenha sido compensada em parte, quando se lhe atribuiu usufruto sobre o todo de cada um dos imóveis inventariados. De qualquer modo, inegável que receberam os herdeiros mais do que houveram na qualidade de sucessores “causa mortis” e, pelo que excedeu, é devido o imposto por ato entrevivos porque configurada a transmissão de direitos imobiliários.

Relevante destacar, neste ponto, os ensinamentos dos já citados Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: “Hipótese bastante comum é a do cônjuge viúvo, com direito à meação nos bens da herança, concorrendo com herdeiros filhos. Atribui-se ao viúvo o direito de usufruto sobre determinados bens e fazse a partilha da nua-propriedade aos herdeiros. Cumpre ressalvar, no entanto, que o valor do usufruto corresponde a uma fração do valor dos bens, que no Estado de São Paulo, por força da Lei n. 10.775/2000, seria de 1/3. Sobre a diferença entre esse terço e o valor da meação, pelas cotas atribuídas aos herdeiros, incidirá o imposto de transmissão, que pode ser o ITCMD no caso de liberalidade, ou o ITBI se houver pagamento ou reposição do valor.” (in “Inventário e Partilha: teoria e prática”, 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020, Capítulo 10, n. 2.2).

Logo, considerando que a atribuição de quinhões aos herdeiros ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, o que caracteriza transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha, mostra-se configurada a hipótese de incidência do ITCMD (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 2º, § 5º e art. 9º, § 2º, itens 3 e 4 c.c. art. 1º, § 5º do Decreto 46.655/2002). Ressalte-se que, diferentemente do quanto entende a apelante, o precedente referido em suas razões recursais (TJSP; Apelação Cível 1001328-44.2020.8.26.0584; Relator Des. Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Pedro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021), na verdade confirma o acerto do óbice ora apresentado pelo registrador, na medida em que se refere à efetiva apresentação, naquele caso, da guia de recolhimento do ITCMD devido em razão do valor da meação superar o valor do usufruto.

Por fim, insta consignar que é da incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão de bens por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (itens 117 e 117.1, Capítulo XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Daí porque o óbice apresentado está correto, visto que não se refere a eventual questionamento quanto ao valor recolhido, mas sim, diz respeito à efetiva necessidade de comprovação do recolhimento do imposto devido por conta do excesso de meação. Sobre o tema:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO FORMAL DE PARTILHA  EXCESSO DE MEAÇÃO DIVISÃO DOS BENS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE DA MEAÇÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD – DEVER DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – APELO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005304-40.2022.8.26.0309; Relator (a): Fernando Antonio Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 02/02/2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Qualificação negativa do título – Vaga de garagem indeterminada – Ausência de controle qualitativo das vagas de garagem integrantes da incorporação imobiliária – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Apelação não provida

Apelação Cível nº 1016222-41.2017.8.26.0451

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016222-41.2017.8.26.0451
Comarca: PIRACICABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016222-41.2017.8.26.0451

Registro: 2023.0000863318

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016222-41.2017.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante SANTA ADELIA DE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016222-41.2017.8.26.0451

APELANTE: Santa Adelia de Incorporacoes Imobiliarias Ltda

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba

VOTO Nº 39.124

Registro de imóveis – Qualificação negativa do título – Vaga de garagem indeterminada – Ausência de controle qualitativo das vagas de garagem integrantes da incorporação imobiliária – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Apelação não provida

Trata-se de apelação interposta por Santa Adélia de Incorporações Imobiliárias LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba/SP, que manteve a recusa de registro da escritura pública de venda e compra lavrada em 13 de dezembro de 2007, tendo por objeto uma vaga de garagem indeterminada pertencente ao Conjunto Arquitetônico Ville de France, composto pelos edifícios Vermont (Bloco A) e Versailles (Bloco B), cuja incorporação está registrada na matrícula nº 7.486 da referida serventia extrajudicial (fls. 72/75, complementada a fls. 84/85).

Em síntese, a apelante sustenta que o controle qualitativo e quantitativo do registro de vagas de garagem competiria ao registrador, quando da abertura da matrícula-mãe e também posteriormente, ao realizar os registros das alienações das unidades e vagas de garagem indeterminadas. Alega que a entrega das unidades autônomas aos condôminos ocorreu há muito tempo e que apenas por ocasião da construção da edificação é que se exige o registro da incorporação imobiliária. Afirma que não reúne condições materiais para promover a retificação da incorporação imobiliária exigida, ressaltando que outros títulos idênticos já foram registrados sem nenhum óbice (fls. 91/96).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 120/123).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada em 13 de dezembro de 2007, tendo por objeto uma vaga de garagem indeterminada pertencente ao Conjunto Arquitetônico Ville de France, composto pelos edifícios Vermont (Bloco A) e Versailles (Bloco B), cuja incorporação está registrada na matrícula nº 7.486 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba (fls. 14/18), o registrador desqualificou o título “por conta da ausência de controle qualitativo das vagas de garagem integrantes da incorporação imobiliária, o que impossibilita a abertura da matrícula correspondente” e exigiu, então, a “prévia retificação da incorporação/instituição/especificação do condomínio, de maneira que todas as vagas ostentem elementos mínimos necessários à especialidade objetiva” (fls. 25/26).

A incorporação do Conjunto Arquitetônico Ville de France é objeto do R-3 da matrícula nº 7.486 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba/SP, realizado em 31 de janeiro de 1978. Da incorporação registrada consta que o empreendimento “conterá garagem com 80 (oitenta) vagas com capacidade para a guarda de 80 carros de passeio em lugares indeterminados, numerados no local, para efeito de capacidade, de 1 a 80, previsto o uso de manobristas, garagem essa localizada no sub-solo ou 1º pavimento do conjunto, que abrange os dois blocos, interligando-os, no qual parte das vagas num total de 40, serão consideradas unidades autônomas, e o restante, ou seja 40, serão vendidas com os apartamentos exclusivamente do Bloco-A “EDIFÍCIO VERMONT”.

A especificação e instituição de condômino são objeto do R-8 da referida matrícula, com retificação averbada sob nº Av. 09 para constar que “cada uma das quarenta (40) vagas indeterminadas, previsto o uso de manobristas, numeradas no local de ns. 01 a 40, desvinculadas do Condomínio, podendo ser alienadas a quem se interessar, condôminos ou não” (fls. 28/49).

Como é sabido, o registro da incorporação atribui existência legal às frações de terreno e respectivas acessões sob o regime condominial especial e permite sua venda, obedecido o princípio da especialidade registral, segundo o qual as frações resultantes da divisão do terreno devem ser identificadas como objeto de direito junto ao fólio real, com “sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” como ensina Afrânio de Carvalho (in Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1982.p. 247).

Ocorre que, tal como esclareceu o Oficial de Registro, em sua manifestação no presente processo de dúvida inversa (fls. 63/66), “dos elementos da própria matrícula mãe do empreendimento, e bem assim da ficha auxiliar relativa ao controle das vagas de garagem, a numeração mencionada a princípio como sendo de 1 a 80, onde as de números 1 a 40 seriam alienadas livremente, subentendendo que as de números 41 a 80 seriam aquelas vinculadas aos apartamentos do Edifício Vermont; as alienações não obedeceram a referida numeração (1 a 80), fazendo referência apenas aos números 1 a 40 e de forma repetida, restando algumas alienadas sem qualquer vínculo numérico, a exemplo, as Matrículas 26903, 27202, 27203, 27204, 27205, 27206, 27207, 27208, 27209, 28361, 30594, 34017, 43066, 82053 (R5 M.7486) que contemplam vagas vinculadas a apartamentos do Edifício Vermont; as Matrículas 28008, 28439 e 37227 que contemplam vagas vinculadas a apartamentos do Edifício Versailles, sem previsão desse vínculo na instituição condominial, enquanto que as Matrículas 30056, 38718 contemplam vagas como autônomas, sem qualquer identificação numérica”. E muito embora a disponibilidade quantitativa de vagas de garagem possa ser identificada, deduzindo-se das vagas criadas na incorporação aquelas já alienadas e mencionadas na matrícula-mãe, o fato é que, em relação à disponibilidade qualitativa, o óbice apresentado pelo registrador é mesmo intransponível.

Assim se afirma, pois da análise da matrícula nº 7.486 é possível vislumbrar a venda de vagas de garagem com a mesma numeração (por exemplo, vaga de garagem nº 02, conforme Av. 11 e Av. 47; vaga de garagem nº 11, conforme Av. 17 e Av. 18; vaga de garagem nº 21, conforme Av. 31 e Av. 32), assim como de vagas sem qualquer identificação numérica (por exemplo, Av. 46, Av. 51, Av. 52, dentre outras). Além disso, nos termos da Av. 42 ficou constando “A) que, 40 (quarenta) vagas na garagem do Conjunto Arquitetônico “Ville de France, situadas no sub-solo, ficam pertencendo exclusivamente aos apartamentos do Edifício “Vermont”, na proporção de 1 (uma) vaga para cada apartamento tipo, e 2 (duas) vagas para cada apartamento duplex (…). Numera-se ainda, para efeito de disponibilidade, tais vagas, de 01 (um) a 40 (quarenta), B) As restantes 40 (quarenta) vagas na garagem do já citado empreendimento, também situadas no sub-solo, são indeterminadas e desvinculadas, podendo ser alienadas a quem se interessar, que ficam desde já denominadas de vagas EXTRAS, podendo ser adquiridas por condôminos dos dois edifícios, quais sejam “Vermont” ou “Versailles”, permanecendo para efeito de disponibilidade com a mesma numeração, qual seja, de 01 (um) a 40 (quarenta).”

Como se vê, é mesmo impossível de ser realizado o controle da disponibilidade qualitativa sem a prévia retificação exigida pelo Oficial, certo que as alienações das vagas de garagem já registradas ocorreram sem o devido controle do que restou na matrícula-mãe. De fato, em razão de anteriores alienações ao longo do tempo, sem identificação precisa das vagas de garagem que estavam sendo negociadas, a matrícula nº 7.486 perdeu suas características de especialização objetiva por conta da absoluta ausência de controle de disponibilidade.

Não bastasse, na escritura pública em questão não há especificação da vaga de garagem alienada, descrição de sua localização ou qualquer outro elemento que permita sua identificação, o que, evidentemente, também configura ofensa ao princípio da especialidade objetiva registral e, por conseguinte, impede o ingresso do título no fólio real.

Por fim, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, eventuais dificuldades práticas na superação do óbice apresentado pelo Oficial não equivalem à impossibilidade de atender a exigência formulada. Ademais, na justa e histórica compreensão deste Órgão Colegiado, eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/20) Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 1080860- 93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Em suma, a exigência formulada pelo registrador está correta, sendo de rigor a manutenção da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Observa-se, porém, que compete ao Oficial de Registro de Imóveis promover o levantamento das vagas de garagem já alienadas e das ainda eventualmente remanescentes na propriedade do incorporador, formando-se expediente de acompanhamento dessas providências pela Corregedoria Permanente, o que fica determinado.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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