CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de Compra e Venda – Desqualificação – Suposta ofensa ao princípio da especialidade objetiva não configurada – Título que permite identificar o imóvel, perfeitamente descrito – Desnecessidade de rerratificação da Escritura Pública– Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1001257-81.2021.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001257-81.2021.8.26.0204
Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001257-81.2021.8.26.0204

Registro: 2023.0000987602

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001257-81.2021.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante CLEIVA MARA ROSSI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001257-81.2021.8.26.0204

APELANTE: Cleiva Mara Rossi

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado

VOTO Nº 39.187

Registro de imóveis – Escritura Pública de Compra e Venda – Desqualificação – Suposta ofensa ao princípio da especialidade objetiva não configurada – Título que permite identificar o imóvel, perfeitamente descrito – Desnecessidade de rerratificação da Escritura Pública– Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleiva Mara Rossi contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de General Salgado/SP, que manteve a desqualificação da escritura pública de compra e venda lavrada em 17 de novembro de 2021, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 1.216 junto à referida serventia imobiliária (fls. 46/47).

A apelante reiterou a impugnação apresentada por ocasião da suscitação da dúvida, acrescentando que o cadastro referido na matrícula como sendo do INCRA não obedece ao número de dígitos dos respectivos cadastros e que o imóvel não está cadastrado entre os imóveis rurais de General Salgado/SP (fls. 64/65).

Sobreveio aos autos manifestação do Oficial de Registro (fls. 106/108).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 111/115).

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de General Salgado/SP, em 17 de novembro de 2021 (fls. 09/12). Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial que, na nota devolutiva expedida, exigiu a retificação da escritura “para constar o número do INCRA (608.041.008.133)”, assim como apresentar o “comprovante da última declaração do ITR para o devido cálculo emolumentar art. 22, da lei nº 4947/66; e CCIR art. 22, da lei n. 4947/66; ou descaracterização deste perante o INCRA” (fls. 08). Ao suscitar a presente dúvida, o registrador justificou a qualificação negativa do título alegando que haveria ofensa ao princípio da especialidade objetiva, uma vez que o imóvel foi deficientemente caracterizado na medida em que um de seus números cadastrais fora omitido (fls. 01/03).

A despeito do óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis, confirmado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, é possível o registro stricto sensu da escritura pública, como rogado.

Para o direito registrário, não basta que o imóvel objeto de inscrição seja determinado; é preciso que seja especializado, ou seja, que seja descrito:

“Primeiramente, observe-se que especializar, para o sistema registral, não é o mesmo que determinar o ente individuado (tratese aqui de pessoas, fatos ou coisas). Com efeito, é de todo possível determinar sem especializar: pode dizer-se que um dado imóvel se designe ‘Fazenda Carlos de Laet’; outro, ‘Chácara Imperador Felipe II’; e esses imóveis poderão estar determinados para o registro, suposto que sociologicamente se reconheçam de modo notório (com notoriedade quoad se). E, no entanto, podem não ter, no registro, medidas de contorno, indicação de superfície, lugar ubi, parâmetros referenciais, figura, etc. Ou seja, estão determinados, mas não estão especializados.

Determinar é identificar; já especializar é individualizar de maneira característica, visando a distinguir, demarcar, estremar o ente individual […].

Todavia, se impossível é definir o ente individual, já o mesmo não se passa com sua descrição. E descrevê-lo é exatamente indicar algo singular dentro de sua especialidade, enunciar aquilo que o torna indivíduo no âmbito da espécie, ou seja, aquilo que lhe dá uma natureza concreta indivídua.” (Ricardo Dip, Registro de Imóveis (princípios), tomo II, Descalvado: Primvs, 2018, p. 9-10, n. 240, grifos do autor).

O meio técnico de fazer essa descrição é o apontado pelas normas vigentes, em especial pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso II, 3, e 225. Confira-se, em particular:

“Art. 176. […]

§ 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura da matrícula;

II – são requisitos da matrícula:

[…]

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Isso vem explicitado pelas Normas dos Serviços Extrajudiciais, Tomo II, Capítulo XX, itens 57 a 60, 63 a 67, 69 e 70.

Dentre essas orientações, vale destacar:

“57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

I – se urbano:

a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente;

b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;

c) a designação cadastral, se houver.

II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

III – o distrito em que se situa o imóvel;

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros.

V – a área do imóvel.”

Veja-se, ademais, que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XX, preveem que:

“121. Serão averbadas a alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, bem como a mudança da zona urbana ou de expansão urbana do Município, quando altere a situação do imóvel.”

No caso concreto, na matrícula nº 1.216 (fls. 22/32), o imóvel está assim descrito: “UM TERRENO com área de sete mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados (7.460,00m²) (…), encravado no imóvel geral denominado FAZENDA LIMOEIRO”, situado neste município e comarca, com denominação especial de “CHÁCARA LIMOEIRO, confrontando nos fundos com Osvaldo Marques, por um lado e cabeceira com Cecilia Castilho, por outro lado com Carmelo Cesar, sucessor de Antonio Silvino Pereira Filho (…)”. Consta da referida matrícula, ainda, que “no imóvel existem as benfeitorias seguintes: UMA CASA DE TIJOLOS E TELHAS TIPO FRANCESAS, PAIOL, CHIQUEIRO e outras de somenos importância (…)” (AV-11-1.216), sendo que “passou a pertencer ao perímetro urbano” da cidade, como “comprova cópia da Lei nº 1.481, de 10 de dezembro de 1990” (AV-12-1.216), encontrando-se “cadastrado como ‘LOTE) 01.0 QUADRA 13 SETOR 48′, conforme comprova Certidão expedida pela Prefeitura Municipal local, sob nº 315/2000, e localizado na Rua Projetada” (AV-13-1.216), nele tendo sido edificado um prédio residencial “de 245,28 metros quadrados de construção, conforme comprova Certidão nº 315/2000; Auto de Conclusão nº 025/2000; Habite-se nº 025/2000 expedidos pela municipalidade local (…)”, que “levou (…) o nº 110” (AV-14-1.216).

De outro lado, na escritura pública apresentada a registro (fls. 09/12), o imóvel objeto da venda e compra, matriculado sob nº 1.216 junto ao Registro de Imóveis local, foi descrito como: “UM TERRENO com área de sete mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados (7.460,00m²), encravado no imóvel geral denominado FAZENDA LIMOEIRO, situado neste município e comarca, confrontando nos fundos com Osvaldo Marques, por um lado e cabeceira com Cecília Castilho, por outro lado com Carmelo Coser, sucessor de Antonio Silvino Pereira Filho, contendo uma casa de tijolos e telhas tipo francesas, paiol e chiqueiro. Consta como endereço de localização do imóvel a Rua Projetada, n.º 110 – Sede.” CADASTRO MUNICIPAL N.º 4813010. Imóvel este bem descrito e caracterizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e na matrícula acima referidos” (…).

Como se vê, no título há menção ao logradouro em que localizado, seu número e atual designação cadastral, bem como às confrontações e sua área, tudo em consonância ao que consta da respectiva matrícula.

Por conseguinte, não se justifica a exigência de rerratificação da escritura de compra e venda para inclusão do número de cadastro originariamente existente junto ao INCRA, certo que não se mostra configurada ofensa ao princípio da especialidade objetiva na medida em que afastada qualquer possibilidade de erro referente ao imóvel que, como dito, encontra-se perfeitamente descrito.

Ademais, tal como averbado no fólio real, o imóvel, por força da Lei Municipal nº 1.481, de 10 de dezembro de 1990, passou a pertencer ao perímetro urbano da cidade, o que é corroborado pelas certidões a fls. 13 e 14 que, de seu turno, confirmam sua inscrição junto aos cadastros municipais para fins de IPTU e definição do respectivo valor venal que, se o caso, poderá servir de parâmetro para o cálculo dos emolumentos devidos. A propósito, a averbação do número cadastral atual na matrícula poderá ser feita por ocasião do registro da escritura, ou posteriormente, assim como o descredenciamento do imóvel junto ao INCRA que, por ora, não impede o registro da escritura de compra e venda em questão.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para, afastado o óbice registral, julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Corregedoria Nacional de Justiça requer plano de ação urgente para cartórios vagos no país – (CNJ).

A Corregedoria Nacional de Justiça deu prazo de 15 dias para que sete Tribunais de Justiça prestem esclarecimentos sobre os próximos concursos públicos para outorga de delegações para cartórios de notas e cartórios de registro. O ofício solicita informações sobre o cronograma para realização de novos concursos e as ações concretas adotadas para solucionar o problema das vacâncias nesses cartórios. Na Bahia, quase 60% dos cartórios estão vagos.

A Corregedoria encaminhou os ofícios no dia 8 de fevereiro às presidências dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Pará (TJPA), Pernambuco (TJPE), Mato Grosso (TJMT), Espírito Santo (TJES), Ceará (TJCE) e Bahia (TJBA). Nesses estados, a situação do Sistema Notarial e de Registro é considerada mais urgentes, segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

“É imperioso que cada tribunal estabeleça um cronograma factível para a realização do certame, sem que se perca o senso de urgência, sob pena de serem tomadas medidas administrativas cabíveis para a responsabilização em todas as esferas”, afirmou o ministro. No ofício dirigido aos presidentes dos tribunais das cortes, o corregedor nacional acrescenta que “as vacâncias de serventias refletem a precarização do serviço público prestado por notários e registradores”.

Vacâncias

De acordo com os dados do Sistema Justiça Aberta, mantido pela Corregedoria Nacional de Justiça para consultas de dados sobre as atividades de cartórios, subdistritos e ofícios de notas, protestos e registros, a Bahia tem 57% de cartórios vagos. O último concurso no estado para ocupar essas vagas ocorreu em 2013. No Rio Grande do Norte, 41% das serventias estão vagas. O último certame ocorreu em 2012.

No Pará, o sistema de dados do Justiça Aberta aponta que 38% das serventias estão vagas. O último concurso público realizado no estado foi em 2015. Já em Pernambuco, 37% das serventias existentes estariam na mesma situação, apesar de ter havido concurso para provimento de vagas em 2021.

Segundo os dados do sistema, 33% das serventias do Espírito Santo estão vagas, assim como 20% das serventias extrajudiciais do Ceará. No Mato Grosso, o número de serventias vagas é de 33%, sendo que o mais recente concurso público para provimento das vagas ocorreu há onze anos, em 2013.

Determinação constitucional

A Constituição Federal exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. De acordo com o art. 236, § 3º, da Carta Magna, não é permitido que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 81/2009, que estabelece as regras para a realização desses concursos.

Texto: Regina Bandeiras
Edição: Sarah Barros 
Agência CNJ de Notícias

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

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Judiciário começa a utilizar plataforma de registros públicos a partir de março – (CNJ).

A versão voltada ao Poder Judiciário do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) será lançado em março. O Serp-Jud irá centralizar os serviços prestados pelos operadores nacionais dos registros públicos. Por meio da plataforma unificada, será possível aos tribunais acessar, nos ofícios de registros públicos, as funções eletrônicas de busca, pedido de certidões, mandados judiciais e histórico de pedidos.

Serp irá simplificar e modernizar o acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Entre os objetivos do sistema está o de viabilizar o atendimento remoto aos usuários dos serviços de registros civis das pessoas naturais, das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de imóveis, por meio da internet.

Para o Judiciário, o Serp possibilitará a consulta sobre bens móveis e imóveis e decretar a indisponibilidade, penhora e outras constrições. Também será possível verificar a vigência de restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis.

Para acompanhar os últimos ajustes a serem realizados na plataforma, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, reuniu-se com os presidentes dos operadores nacionais dos registros públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) na quinta-feira (8/2). “Como o nosso desafio é grande, irei acompanhar diariamente o sistema nesta fase. Contamos com a cooperação dos operadores”, afirmou o ministro.

Durante a reunião, o presidente do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e coordenador do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), Luiz Vendramin, realizou uma demonstração dos serviços. “O Brasil tem uma diversidade muito grande e estamos em um momento estruturante do projeto, mas que entrará para a história”, considerou.

Nos cartórios de registros de imóveis, estarão disponíveis no Serp-Jud as opções de certidão digital, visualização de matrícula, pesquisa prévia, e-Protocolo e penhora online. Já nas serventias de títulos e documentos e pessoas jurídicas, será possível realizar a busca nacional, a penhora online, ofício eletrônico, pedido de certidão e pesquisa de pessoa jurídica. Nos ofícios de registro civil, os serviços eletrônicos oferecidos serão de busca de registro, pedido de certidões, mandados judiciais e histórico de pedidos.

“O novo sistema eletrônico dos registros públicos irá desburocratizar o acesso, gerando eficiência e segurança”, comentou a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Carolina Ranzolin.

As juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça presentes na reunião, Carolina Ranzolin e Liz Rezende de Andrade, coordenam o grupo de trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Serp, previsto na Lei n. 14.382/2022.

Participaram também da reunião o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Dorotheo Barbosa Neto e representantes do Departamento de Tecnologia do CNJ. Ainda estiveram presentes Juan Pablo (presidente do ONR) e Rainey Marinho (presidente do ON-RTDPJ).

Registros públicos

As diretrizes para o seu funcionamento estão estabelecidas no Provimento n. 139/2023, pelo qual a implantação, a manutenção e o funcionamento do sistema serão realizados pelo ONSERP. Ele é composto pelo ONR, o ON-RTDPJ e o ON-RCPN.

A gestão do ONSERP ficará a cargo de Comitê Executivo de Gestão, composto pelos presidentes dos operadores nacionais de registros públicos, e funcionará sob a orientação e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

exto: Mariana Mainenti
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

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