TST: Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação. Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TJ/AL: Candidata que deu à luz antes do concurso dos cartórios faz prova em AL

Neste domingo (25), a Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas acompanhou a aplicação de prova da segunda etapa do concurso dos cartórios para candidata que teve a data do exame remarcada por ter dado à luz dias antes do certame, em outubro de 2023. A remarcação foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a decisão do CNJ, o parto da candidata estava previsto para o dia 18 de outubro daquele ano, mas ocorreu no dia 10, com recomendação médica de afastamento das atividades profissionais e impossibilidade de viajar no período da prova, visto que ela reside no município de Timon, no Maranhão, e os exames seriam aplicados em Maceió.
O conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, relator do processo, analisou a pertinência do princípio constitucional da isonomia e da dignidade humana – que abarca outros direitos, como o direito ao planejamento familiar e a proteção à família.
A aplicação da prova foi acompanhada pelo desembargador Marcelo Martins Berth, presidente da comissão do concurso, pelo juiz Anderson Passos, auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas e responsável pelo Extrajudicial, e pelo juiz Ricardo Scaff, membro da comissão do concurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

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TJ/MT: Corregedoria retoma correições presenciais dos cartórios em 2024

Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário de Mato Grosso também retomou a temporada de correições nos Cartórios Extrajudiciais do Estado em 2024. A equipe coordenada pelo juiz auxiliar, Eduardo Calmon de Almeida Cézar, realizará as correições na modalidade presencial nos dias 26 a 28 de fevereiro no 6º Ofício de Cuiabá, 01 e 02 de março no 1º Ofício de Santo Antônio de Leverger e 12 e 13 de março no Cartório de Paz e Notas do Distrito de Barão de Melgaço.
O calendário deste de ano de inspeção foi iniciado nos dias 6 e 7 de fevereiro, no Cartório de Paz e Notas do Distrito de Coxipó da Ponte, e nos dias 15 e 16 de fevereiro, no 1º Ofício de Cuiabá.
Durante o trabalho de inspeção presencial são examinados livros, cobrança de emolumentos, arquivos e documentos necessários ao bom andamento da fiscalização. E na modalidade on-line se inspeciona de forma virtual os atos realizados por meio de um módulo da Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI-MT), a cobrança de emolumentos no Sistema Manfi e a prestação de contas dos cartórios.
Larissa Klein
Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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