CNJ: Juízes podem extinguir execução fiscal com valor de até R$ 10 mil.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2024, na tarde desta terça-feira (20/2).

A decisão aconteceu no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. A norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

O ministro afirmou que o ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”, finalizou.

O texto aprovado determina ainda que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. A medida possibilita a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais.

Pendências

As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário e são apontadas no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça. A taxa de congestionamento provocada por esses processos é de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa, isto é, a finalização do trâmite processual.

Levantamento do CNJ estima que mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil. Essa verificação foi considerada no julgamento pelo Plenário do STF, em dezembro do ano passado.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

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TJ/MT: Corregedor orienta magistrados e diretores de Fóruns sobre Projeto Cartório Inclusivo.

O corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, se reuniu, de maneira virtual,  com os juízes das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra as Mulheres os juízes diretores do foro do Estado. O encontro on-line ocorreu quinta-feira (22) e teve como intuito alinhar os detalhes para a implementação do Projeto “Cartório Inclusivo”, que prevê a reserva de 10% das vagas de emprego nos cartórios para as mulheres vítimas de violência.
Segundo o corregedor o projeto tem como proposta oferecer oportunidades de emprego e reintegração social e econômica para vítimas de violência doméstica, bem como estabelecer um ambiente laboral inclusivo e seguro dentro dos cartórios, proporcionando treinamento e acolhimento para essas mulheres.
“Esse encontro é para orientar como funcionará o projeto, como será o fluxograma, já que serão os senhores os encarregados a fazerem o primeiro contato com as vítimas. Caberá ao magistrado apresentar a possibilidade de trabalhar nos cartórios para as vítimas que estão em vulnerabilidade financeira. Além disso, queremos o apoio dos senhores na divulgação desse projeto para atrairmos mais cartórios a participarem para possibilitar oportunidades a essas mulheres de mudança de realidade assim, escrevam uma nova história”, destacou o desembargador, Juvenal Pereira.
O projeto, que foi instituído pelo provimento TJMT/CGJ N. 5/2024, e é coordenado pela Corregedoria, possui adesão obrigatória das serventias extrajudiciais que estão vagas (geridos por tabelião designado) e com adesão facultativa dos cartórios providos (aqueles que são geridos por tabelião concursado).
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Eduardo Calmon de Almeida Cezar, 86 serventias extrajudiciais vagas já aderiram ao projeto e cinco cartórios providos aderiram voluntariamente.
“Esse é um projeto que tem sido muito bem recebido pelos cartórios, tanto que já tivemos adesões voluntárias. Nós juntamente com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Cemulher, estamos estruturando o funcionamento. A Cemulher será o elo entre a vítima e os cartórios”, explicou Calmon.
“Os senhores magistrados irão apresentar o projeto às vítimas e indagarão se ela tem interesse em ser contratada pelo cartório. Em caso positivo, ela será encaminhada para a equipe psicossocial da comarca para preencher uma ficha com suas qualificações e experiências. Essa ficha deve ser encaminhada à Cemulher, que irá informar aos cartórios com vagas disponíveis”, explanou o juiz auxiliar.
Eduardo Calmon também pediu apoio na divulgação do “Cartório Inclusivo” junto aos as serventias extrajudiciais. “Queremos atrair o maior número possível de cartórios, e os senhores poderão nos auxiliar fomentando o projeto junto aos cartórios de suas comarcas, além disso, iremos atuar em conjunto com entidades representativas da classe dos notários e registradores do Estado, por meio de um termo de cooperação, para desenvolver ações que visem promover a reintegração social e econômica de vítimas de violência doméstica”, afirmou.
Ele ainda pontuou que o provimento instituiu o “Selo Cartório Inclusivo” para as serventias que estão aderindo à causa. “É uma forma de identificarmos e reconhecermos essas unidades parceiras, delas demonstrarem à sociedade que se importam com o viés social”, afirmou.
A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e membro da Cemulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, participou da reunião e elogiou a iniciativa da Corregedoria.
“Parabenizo a todos os envolvidos neste projeto, como juíza da Vara Especializada de Violência Doméstica sei dos desafios que essas mulheres enfrentam e tenho certeza que o projeto terá um impacto positivo em suas vidas e dará uma chance real de reintegração. Espero inclusive que mais para frente, além de vagas nos cartórios, possibilitar vagas em empresas”, sugeriu.
#Paratodosverem – Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Primeira imagem: captura de tela da reunião virtual. Várias telas divididas com os participantes da reunião
Larissa Klein
Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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TJ/SP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Irresignação contra sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD e a redução do imposto em 5% em relação aos bens sobrepartilhados, com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00. Cabimento. Desconto de ITCMD que só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Ausência de direito líquido e certo à manutenção do benefício legal. Sentença reformada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1024679-19.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado RENATA VASCONCELOS DE ALMEIDA BESSA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) E MARCELO BERTHE.

São Paulo, 17 de abril de 2023.

NOGUEIRA DIEFENTHALER

Relator(a)

Voto nº 41551

Processo nº 1024679-19.2022.8.26.0053

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelada: Renata Vasconcelos de Almeida Bessa

Comarca de São Paulo

Juiz prolator: Liliane Keyko Hioki

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Irresignação contra sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD e a redução do imposto em 5% em relação aos bens sobrepartilhados, com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00. Cabimento. Desconto de ITCMD que só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Ausência de direito líquido e certo à manutenção do benefício legal. Sentença reformada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do mandado de segurança impetrado por RENATA VASCONCELOS DE ALMEIDA BESSA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DRTC III, em face da r. sentença de fls. 122/125, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual a DD. Magistrada a quo concedeu em parte a segurança, para afastar a incidência da multa e dos encargos de mora previstos no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em razão do inventário extrajudicial indicado na petição inicial, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD, bem como a redução do imposto em 5%, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e do artigo 31, § 1º do Decreto Estadual nº 46.655/02.

Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, vez que inadmissível a utilização da ação mandamental para questionamento de lei em tese. No mérito, sustenta que o desconto de ITCMD só é devido nos casos em que o recolhimento é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Assim, a impetrante não faz jus à manutenção do desconto, tendo em vista a ocorrência de sobrepartilha após o transcurso do referido prazo.

A fls. 141 foi certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

Inicialmente, não merece guarida a questão preliminar referente à inadequação da via mandamental para o caso presente. A alegação da parte apelante no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF, soçobra porquanto a insurgência da impetrante é voltada contra ato administrativo concreto que reverteu o desconto de 5% concedido no recolhimento de ITCMD e aplicou juros e multa sobre o valor original declarado. Assim, repilo a tese preliminar aventada.

No mérito, contudo, o recurso admite provimento.

De fato, assiste razão à apelante no tocante à ausência de direito do impetrante à manutenção do desconto no recolhimento do ITCMD, em razão do não recolhimento integral do imposto nos prazos previstos no art. 17, da Lei estadual nº 10.705/00, e art. 31, § 1º, item 2, do Decreto estadual nº 46.665/02, que assim dispõem:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único § 1º – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão(destacamos)

No caso em exame, verifica-se que a impetrante recebeu bens a título de herança e realizou o recolhimento do imposto correspondente com desconto de 5%, uma vez observado o prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei Estadual 10.705/2000.

Contudo, após o recolhimento do ITCMD com o desconto referente ao pagamento no prazo legal, a impetrante declarou a existência de outros bens (saldo de poupança e ações) no valor R$ 13.791,79.

Assim, em razão da sobrepartilha, houve valor residual do imposto a ser pago após referido prazo de 90 dias, o que afasta a pretensão da impetrante de manutenção do benefício legal, já que o desconto somente é concedido se o imposto for integralmente recolhido dentro daquele prazo, o que, como vimos, não ocorreu.

Nesse contexto, vê-se que a autoridade tributária apenas realizou adequada aplicação dos comandos legais na apreciação da declaração retificadora de ITCMD, levando em conta que não houve o inventário de todos os bens do de cujus na época apropriada, assim como não houve recolhimento integral do imposto dentro do prazo estabelecido para justificar a concessão do benefício legal.

Enfim, não tendo a impetrante recolhido integralmente o imposto no prazo de 90 dias previsto no art. 17, da Lei estadual nº 10.705/00, e art. 31, § 1º, item 2, do Decreto estadual nº 46.665/02, não há que se falar em direito líquido e certo à manutenção do desconto no recolhimento do ITCMD.

Posto isso, dá-se meu voto no sentido doprovimentodo recurso.

NOGUEIRA DIEFENTHÄLER

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1024679-19.2022.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Nogueira Diefenthaler – DJ 20.04.2023

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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