TJ/SP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Irresignação contra sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD e a redução do imposto em 5% em relação aos bens sobrepartilhados, com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00. Cabimento. Desconto de ITCMD que só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Ausência de direito líquido e certo à manutenção do benefício legal. Sentença reformada. Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1024679-19.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado RENATA VASCONCELOS DE ALMEIDA BESSA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) E MARCELO BERTHE.

São Paulo, 17 de abril de 2023.

NOGUEIRA DIEFENTHALER

Relator(a)

Voto nº 41551

Processo nº 1024679-19.2022.8.26.0053

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelada: Renata Vasconcelos de Almeida Bessa

Comarca de São Paulo

Juiz prolator: Liliane Keyko Hioki

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Irresignação contra sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD e a redução do imposto em 5% em relação aos bens sobrepartilhados, com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00. Cabimento. Desconto de ITCMD que só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Ausência de direito líquido e certo à manutenção do benefício legal. Sentença reformada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do mandado de segurança impetrado por RENATA VASCONCELOS DE ALMEIDA BESSA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DRTC III, em face da r. sentença de fls. 122/125, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual a DD. Magistrada a quo concedeu em parte a segurança, para afastar a incidência da multa e dos encargos de mora previstos no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em razão do inventário extrajudicial indicado na petição inicial, determinando a manutenção do desconto relativo à declaração original de ITCMD, bem como a redução do imposto em 5%, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e do artigo 31, § 1º do Decreto Estadual nº 46.655/02.

Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, vez que inadmissível a utilização da ação mandamental para questionamento de lei em tese. No mérito, sustenta que o desconto de ITCMD só é devido nos casos em que o recolhimento é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00. Assim, a impetrante não faz jus à manutenção do desconto, tendo em vista a ocorrência de sobrepartilha após o transcurso do referido prazo.

A fls. 141 foi certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

Inicialmente, não merece guarida a questão preliminar referente à inadequação da via mandamental para o caso presente. A alegação da parte apelante no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF, soçobra porquanto a insurgência da impetrante é voltada contra ato administrativo concreto que reverteu o desconto de 5% concedido no recolhimento de ITCMD e aplicou juros e multa sobre o valor original declarado. Assim, repilo a tese preliminar aventada.

No mérito, contudo, o recurso admite provimento.

De fato, assiste razão à apelante no tocante à ausência de direito do impetrante à manutenção do desconto no recolhimento do ITCMD, em razão do não recolhimento integral do imposto nos prazos previstos no art. 17, da Lei estadual nº 10.705/00, e art. 31, § 1º, item 2, do Decreto estadual nº 46.665/02, que assim dispõem:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único § 1º – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão(destacamos)

No caso em exame, verifica-se que a impetrante recebeu bens a título de herança e realizou o recolhimento do imposto correspondente com desconto de 5%, uma vez observado o prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei Estadual 10.705/2000.

Contudo, após o recolhimento do ITCMD com o desconto referente ao pagamento no prazo legal, a impetrante declarou a existência de outros bens (saldo de poupança e ações) no valor R$ 13.791,79.

Assim, em razão da sobrepartilha, houve valor residual do imposto a ser pago após referido prazo de 90 dias, o que afasta a pretensão da impetrante de manutenção do benefício legal, já que o desconto somente é concedido se o imposto for integralmente recolhido dentro daquele prazo, o que, como vimos, não ocorreu.

Nesse contexto, vê-se que a autoridade tributária apenas realizou adequada aplicação dos comandos legais na apreciação da declaração retificadora de ITCMD, levando em conta que não houve o inventário de todos os bens do de cujus na época apropriada, assim como não houve recolhimento integral do imposto dentro do prazo estabelecido para justificar a concessão do benefício legal.

Enfim, não tendo a impetrante recolhido integralmente o imposto no prazo de 90 dias previsto no art. 17, da Lei estadual nº 10.705/00, e art. 31, § 1º, item 2, do Decreto estadual nº 46.665/02, não há que se falar em direito líquido e certo à manutenção do desconto no recolhimento do ITCMD.

Posto isso, dá-se meu voto no sentido doprovimentodo recurso.

NOGUEIRA DIEFENTHÄLER

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1024679-19.2022.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Nogueira Diefenthaler – DJ 20.04.2023

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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