Origem de recurso usado em aquisição por casal definirá posterior partilha

A origem dos recursos empregados na aquisição de imóvel por parte de um casal é preponderante no momento de definir valores na partilha dos bens, após a separação.

Com este entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem contra sentença de dissolução de união estável com partilha, de forma a garantir-lhe o reembolso do que aplicou na compra de uma residência, registrada em nome do casal.

Ocorre que metade do valor da entrada foi bancada pelo recorrente, após a venda de um terreno que já possuía antes da união estável estabelecida. A apelação foi relatada pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior, e a decisão foi unânime.

Fonte: TJSC. Publicação em 26/04/2013.


Lei não estabelece tamanho do imóvel considerado bem de família

Imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora por ser considerado bem de família, nos termos da lei. A decisão é da 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença. 

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.

Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam (STF – AI 678484 – DJ 01/09/2009 – Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

O magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº 2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).

Além disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.

ALG/MH

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Julgamento: 26/03/2013

Publicação: 05/04/2013

Imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora por ser considerado bem de família, nos termos da lei. A decisão é da 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença. 

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.

Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam (STF – AI 678484 – DJ 01/09/2009 – Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

O magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº 2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).

Além disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.

ALG/MH

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Julgamento: 26/03/2013

Publicação: 05/04/2013

Fonte: CJF. Publicação em 29/04/2013.


STF: OAB contesta norma do Piauí que cria restrição a concurso para cartórios

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4942, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo da Lei Complementar Estadual 184, de 30 de maio de 2012 (conhecida como a Lei dos Cartórios), que criou dez novas serventias notariais de registro no estado.

A lei estabeleceu obrigações aos futuros ocupantes das atuais e futuras serventias, fixou regra de transição para o exercício das funções dos atuais oficiais de registro até a instalação das novas serventias cartorárias, porém, em seu artigo 4º, condicionou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas ao trânsito em julgado de ações judiciais sobre a vacância da serventia.

Na ADI, a OAB informa que a seccional da entidade no Piauí alertou o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, por entender violado o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal (que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura no serviço público). Ainda de acordo com informações constantes da inicial da ação, o governador vetou o dispositivo (artigo 4º da Lei Complementar Estadual 184/2012), mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

A OAB enfatiza que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos e a Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o dispositivo constitucional (artigo 236), limitou a competência dos estados à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais e de registro público. “Aliás, é este o teor da Lei Complementar Estadual 184/12, exceto pelo seu artigo 4º, que versa sobre o ingresso no serviço de notas ou de registro. Convém ressaltar que para que os estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou a remoção no serviço notarial ou de registros públicos é necessária lei complementar federal que os autorize”, argumenta a OAB.

O Conselho sustenta também que o dispositivo ofende os princípios constitucionais da isonomia, do concurso público e da impessoalidade, “porque afasta a possibilidade de concurso público a partir de mero ajuizamento de uma ação judicial”.
 
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: STF. Publicação em 29/04/2013.