Arpen-SP divulga alertas sobre certidões eletrônicas e backup de acervos registrais

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) ALERTA seus associados sobre as constantes ligações efetuadas por empresas despachantes de serviços que se passam por usuários denunciando que Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo não estão emitindo certidões eletrônicas. Tratam-se de denúncias inverídicas que não devem ser levadas em considerações pelos titulares e prepostos que as recebem.

A Arpen-SP REAFIRMA ainda a seus associados que a entidade encontra-se em fase final de tratativas com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) para aquisição do serviço de datacenter para atendimento à Recomendação n° 09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a existência de backup dos acervos das serventias extrajudiciais, que sairá a preço reduzido para todos os notários e registradores paulistas, ALERTANDO seus associados para que não contratem serviços individualizados de mercado que podem, além de serem muito mais caros, abrigar os dados em servidores fora do território nacional.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 16/04/2013.


Registro de interdição de pessoa deve ser feito em cartório específico

A sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá ser efetuado em um livro específico, intitulado “E”, o qual só existe neste cartório.

Após o registro da sentença de interdição no Cartório do 1º Ofício, o órgão deverá comunicar o fato ao cartório onde estão registrados os assentos de nascimento e de casamento da pessoa interditada. Estas determinações estão expressas na Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 

Em Salvador, o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais – Subdistrito Sé fica localizado no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré. Os telefones e endereços dos cartórios de 1º Ofício das demais comarcas do Poder Judiciário baiano podem ser encontrados no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Interdição
A interdição judicial, ou curatela, é determinada por um magistrado quando um indivíduo é considerado civilmente incapaz de cuidar de seus próprios interesses.  De acordo com o Código Civil Brasileiro estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.

Também estão sujeitos a interdição judicial os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. Ainda segundo o Código Civil, a interdição deve ser promovida pelos pais, tutores, cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério Público.
 

Fonte: TJBA.


STJ: Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 979562.

Fonte: STJ. Publicação em 17/04/2013.