CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de partilha por mudança de regime de bens – Qualificação negativa – Bens imóveis divididos de forma não igualitária – ITBI devido nos termos da lei municipal vigente – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1176233-20.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1176233-20.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1176233-20.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000384603

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1176233-20.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL SONDER e FABIANA COSTA CAPORAL SONDER, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1176233-20.2023.8.26.0100

APELANTES: Daniel Sonder e Fabiana Costa Caporal Sonder

APELADO: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.328

Registro de imóveis – Escritura pública de partilha por mudança de regime de bens – Qualificação negativa – Bens imóveis divididos de forma não igualitária – ITBI devido nos termos da lei municipal vigente – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Daniel Sonder Fabiana Costa Caporal Sonder contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro da escritura pública de partilha por mudança de regime de bens, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nºs 10.778 e 28.837 junto à referida serventia extrajudicial, em virtude da ausência de recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) (fls. 121/124).

Sustentam os apelantes, em síntese, a ausência de caráter oneroso, apto a configurar a hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), na partilha de bens realizada de forma igualitária, ainda que compostos os quinhões por bens de naturezas diversas. Afirmam que não há que se falar em excesso de partilha, tampouco aquisição de patrimônio, eis que a meação deve ser verificada segundo a universalidade dos bens do casal, considerando os bens móveis e imóveis (fls. 130/139).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 161/165).

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro da escritura pública de partilha por mudança de regime de bens junto às matrículas nºs 10.778 e 28.837 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 21/32).

O Oficial entendeu pela qualificação negativa do título, expedindo nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 91/92): “Conforme os registros sob nºs 9 (venda e compra) e 8 (Doação), nas citadas matrículas nºs 10.778 e 28.837, respectivamente, os imóveis foram adquiridos por Daniel Sonder e sua mulher Fabiana Costa Caporal Sonder (pluralidade de donatários), no regime da comunhão parcial de bens.

Verifica-se que a partilha realizada considerando os bens imóveis e móveis foi igualitária, uma vez considerados os valores totais atribuídos a cada um.

Com relação ao patrimônio imobiliário, foi constatado o excesso de meação, uma vez que a soma dos imóveis referidos nos itens 1.1 (R$3.589.648,00), 1.2 (R$2.542.143,00), 1.3 (R$338.122,50), 1.4 (R$319.973,00), 1.5 (R$51.867,50) e 1.6 (R$51.867,50), resulta em R$6.893.621,50, sendo que ao Daniel Sonder foi atribuído o valor de 6.131.791,00 e à Fabiana Costa Caporal Sonder foi atribuído o valor de R$761.830,50.

Apresentar as guias dos ITBIs – Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos”, referentes as partes ideais transmitidas nos imóveis objetos das matrículas nºs 10.778 e 28.837, com as devidas comprovações de pagamentos através das selagens mecânicas das instituições bancárias recebedoras ou os comprovantes eletrônicos de pagamentos, para as obrigatórias confirmações de recebimentos no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo.”

Da escritura pública copiada a fls. 21/32, verifica-se que, in casu, os imóveis que integravam o patrimônio comum do casal não foram divididos de forma igualitária, pois atribuído ao marido bens que somam R$ 6.131.791,00 e à esposa, bens que somam R$ 761.830,50.

A respeito, a Lei do Município de São Paulo nº 11.154/1991, com redação dada pela Lei nº 13.402/2002, assim dispõe:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.”

Como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão (ITBI), que sejam considerados apenas os bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Destarte, correta a qualificação registral negativa, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação, o que justifica a exigência de comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Cumpre ressaltar, ademais, que incumbe ao Oficial a fiscalização do pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item 117 e subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

Sobre o tema, este C. Conselho Superior da Magistratura já decidiu em casos semelhantes que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – EXCESSO DE MEAÇÃO – DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE PAGO EM ESPÉCIE – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1130468-26.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024).

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – EXCESSO DE MEAÇÃO – DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE PAGO COM OUTROS BENS DO ACERVO COMUM – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJSP; Apelação Cível 1073633-52.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1067171-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 06.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CNJ: Corregedoria amazonense treina profissionais que atuarão na 2.ª edição do “Registre-se!”

Mais de 50 profissionais que trabalharão na triagem da segunda edição da Semana Nacional do Registro Civil – Registre!, em Manaus, realizando os primeiros atendimentos aos povos indígenas, pessoas em situação de rua e aos migrantes e refugiados, participaram de um treinamento esta semana sobre os serviços que serão oferecidos na ação, as eventuais dúvidas que poderão surgir e as orientações necessárias aos cidadãos. A intenção é preparar as equipes que ficarão na triagem para direcionar, de forma rápida e efetiva, as pessoas que buscarão os serviços, especialmente a população indígena.

“O treinamento teve como objetivo organizar e alinhar estratégias já definidas para os serviços que serão oferecidos em Manaus durante a ação, que visa combater o sub-registro civil no País, procurando resgatar a cidadania de pessoas que, por algum motivo, não possuem registro de nascimento e por isso não têm acesso a direitos básicos, como atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ingresso em programas de auxílio governamentais e efetivação de matrícula em escola pública”, explicou o juiz-corregedor auxiliar Rafael Cró, coordenador do “Registre-se!” no Amazonas.

O treinamento, realizado pela coordenação do “Registre-se! 2024”, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), ocorreu no Centro de Convenções do Amazonas Vasco Vasques, na última terça-feira (30/4), com os profissionais dos órgãos e entidades (estadual, municipal e federal) que atuarão na campanha deste ano. A mobilização envolve as Corregedorias dos Tribunais de Justiça de todo o País, marcada para os dias 13 a 17 de maio.

Envolvimento de todos os cartórios extrajudiciais

No Amazonas, a segunda edição da Semana Nacional do Registro Civil será realizada em Manaus, no “Vasco Vasques”, ao lado do Sambódromo, nos dias 13 a 15 de maio – com atendimento direto ao público; e os nos dias 16 e 17 de maio para resolução de casos específicos; e, ainda, nos municípios de Barcelos (13 a 15 de maio), de Benjamin Constant (comunidade indígena de Feijoal, no período de 13 a 15 de maio) e em Tabatinga (na sede – de 13 a 17 de maio; e também na comunidade indígena de Belém do Solimões, no dia 14 de maio).

Embora estejam previstas as ações nesses municípios, os cartórios extrajudiciais de todo o estado estarão envolvidos no “Registre-se!” em razão da emissão da 2.ª via da certidão de nascimento. “Se a pessoa tiver sido registrada em Humaitá, por exemplo, os cartórios, a Arpen, Anoreg ou o Setor de Certidões da Corregedoria poderão solicitar a emissão do documento do cartório onde a pessoa foi registrada, por isso que, apesar de a campanha ser realizada diretamente na capital e em mais três municípios, todo o interior estará envolvido nesse trabalho”, comentou o juiz Rafael Cró.

Participação do corregedor nacional no AM

O corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, informou esta semana que já está confirmada a participação do ministro-corregedor nacional, Luis Felipe Salomão, além de outras autoridades do Poder Judiciário nacional e dos governos do Estado e Federal, que acompanharão as ações da campanha na comunidade indígena de Belém do Solimões (Tabatinga, no dia 14 de maio) e, ainda, a realização de casamento coletivo no local, com 267 casais de várias etnias.

Reuniões preparatórias

Conforme o Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional, o público-alvo do “Registre-se” são os povos indígenas, as pessoas em situação de rua, os migrantes e população carcerária, sendo que em relação a esta última, a Corregedoria e a Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (Seap) desenvolverão as ações da campanha de forma específica nas unidades prisionais a fim de atingir esse grupo, segundo o juiz-corregedor auxiliar Rafael Cró.

O magistrado acrescentou, ainda, que nos meses que antecederam o evento foram realizadas reuniões preparatórias para identificar situações-chave e com isso aprimorar os trabalhos deste ano, assegurando que a emissão do registro civil seja mais ágil para todos esses cidadãos.

“Registre-se!” em Manaus

Em Manaus, atuarão os dez cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais que funcionam na capital, para a emissão da 1.ª e 2.ª vias da certidão de nascimento ao público-alvo da campanha, no Vasco Vasques, com apoio das Associações dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e dos Registradores de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM).

Os demais órgãos parceiros prestarão outros serviços, como a emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) – 1.ª e 2.ª vias pelo Instituto de Identificação e Gabinete de Relações Institucionais da Polícia Civil; do CPF, através do trabalho da equipe da Receita Federal; emissão da 2.ª via da Declaração de Nascido Vivo (DNV) de crianças nascidas no Município de Manaus, com a equipe da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), e também no interior – esta última por meio de parceria com a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas; orientação de acesso à documentação para refugiados e migrantes pela Polícia Federal e instituições parceiras – ACNUR, Instituto Mana, OIM e Adra; e cadastros no portal CDL Empregabilidade e consulta ao SPC.

A Funai e as entidades indígenas darão apoio, orientação e suporte aos povos originários; também serão feitos os cadastros e atualizações do CadÚnico (atual Bolsa Família) pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (Semasc); dentre outros serviços.

Interior

No interior, o trabalho dos cartórios extrajudiciais das Comarcas de Barcelos, Tabatinga e Benjamin Constant, e dos servidores da Funai, associações indígenas, das Prefeituras Municipais, Justiça Federal, receita Federal, Defensoria Pública do Amazonas e outros órgãos será fundamental no desenvolvimento das ações nesses municípios, especialmente nas comunidades indígenas de Belém do Solimões (Tabatinga) e de Feijoal (Benjamin Constant).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça –  com informações do TJAM.

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ANOREG/BR: IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público.

Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida.

Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.479.602-MG (RE), decidirá se o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.297.

Segundo a informação divulgada pela Corte, a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que declarou legítima a cobrança do imposto de terreno a ela cedido. Segundo o tribunal mineiro, “o STF fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’).” Contudo, o TJMG entendeu que “a imunidade tributária não se estende à concessionária, uma vez que ela ostenta natureza de sociedade anônima de capital aberto.” Por sua vez, a Ferrovia Centro-Atlântica alega que “a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.”

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, “há na Corte quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, nenhuma delas trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular.” Barroso ainda mencionou que “a existência de interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos evidencia a relevância jurídica da matéria.

Fonte: ANOREG/BR

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