Direito notarial – Escritura de venda e compra – Retificação de erro – Alteração da declaração negocial – Lavratura de ata retificativa recusada – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento. 2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou. II. Questão em discussão. 3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto. III. Razões de decidir. 4. A apelação, em atenção à natureza da controvérsia e, ainda, ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo. 5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial. 6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida. 7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal. 8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais. 9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial. 10. A alteração exige escritura de retificação-ratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado. IV. Dispositivo. 11. Recurso desprovido. V. Tese: O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação. Legislação citada: NSCGJ, t. II, Cap. XVI, item 54, subitem 54.1. e item 55.

Número do processo: 1024718-92.2024.8.26.0005

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 291

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1024718-92.2024.8.26.0005

(291/2025-E)

Direito notarial – Escritura de venda e compra – Retificação de erro – Alteração da declaração negocial – Lavratura de ata retificativa recusada – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento.

2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou.

II. Questão em discussão.

3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto.

III. Razões de decidir.

4. A apelação, em atenção à natureza da controvérsia e, ainda, ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo.

5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial.

6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida.

7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal.

8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais.

9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial.

10. A alteração exige escritura de retificação-ratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado.

IV. Dispositivo.

11. Recurso desprovido.

V. Tese:

O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação.

Legislação citada:

NSCGJ, t. II, Cap. XVI, item 54, subitem 54.1. e item 55.

DECISÃO: Vistos Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA, OAB/SP 432.053.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2025

Decisão reproduzida na página 141 do Classificador II – 2025

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.


Fonte: INR

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Prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao regulamento do IBS encerra em 31 de julho de 2026

A partir de 1º de agosto, os parâmetros de emissão, com o destaque da CBS e do IBS nas notas fiscais, tornam-se obrigatórios

Assinatura da Portaria Conjunta
Assinatura da Portaria Conjunta

Com a reforma tributária do consumo em andamento no Brasil, um importante marco se aproxima. O prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços encerra-se em 31 de julho de 2026.

A partir de 1º de agosto de 2026, os parâmetros de emissão, com o destaque da CBS e do IBS nas notas fiscais, tornam-se obrigatórios. Todos os documentos deverão conter os novos campos relacionados ao IBS e ao CBS, incluindo a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

O cronograma foi estabelecido no ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, que estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Cabe ressaltar que a apuração desses tributos no período será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.


Fonte: CGIBS

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Com 0,15%, São Paulo atinge o menor índice de sub-registro de nascimentos desde 2015 e se consolida como um dos menores índices do país.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que São Paulo alcançou, em 2024, um dos menores índices de sub-registro de nascimentos do país. Segundo as Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos, o estado registrou taxa de apenas 0,15% de nascimentos não registrados em Cartórios de Registro Civil, resultado que coloca São Paulo entre os melhores desempenhos nacionais.

O índice representa uma redução significativa em relação ao início da série histórica, em 2015, quando o percentual era de 0,52%. O dado acompanha a tendência nacional de queda e reforça a eficiência da rede de Registro Civil paulista na garantia do direito à identidade desde o nascimento.

“Mesmo enfrentando severas dificuldades que ameaçam diretamente a sustentabilidade financeira de nossas serventias, os dados históricos divulgados hoje demonstram a eficiência inabalável, o compromisso e a imensa capilaridade dos Cartórios de Registro Civil paulistas. Nós atuamos diariamente na linha de frente social do Estado para assegurar dignidade, cidadania e acesso universal à documentação civil, protegendo o cidadão desde os seus primeiros dias de vida.

A erradicação prática do sub-registro de nascimento em São Paulo é o reflexo de um trabalho que se iniciou de modo artesanal e melhora a cada dia com o uso da tecnologia. No entanto, para que essa estrutura de cidadania continue funcionando com a qualidade e o rigor que a sociedade exige e merece, é urgente que o Poder Público dê a devida atenção ao Registro Civil das Pessoas Naturais, sob pena de asfixiarmos financeiramente o serviço mais essencial e capilar da atividade extrajudicial”, afirma Leonardo Munari de Lima, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

São Paulo aparece entre os estados com menores taxas de sub-registro do país, atrás apenas do Paraná (0,12%) e do Distrito Federal (0,13%). Na sequência aparecem Rio Grande do Sul (0,21%) e Minas Gerais (0,23%).

Os dados também demonstram a consolidação de uma trajetória contínua de redução do sub-registro no estado ao longo da última década.

Evolução do sub-registro de nascimentos em São Paulo

Ano Índice de Sub-registro
2015 0,52%
2016 0,50%
2017 0,34%
2018 0,55%
2019 0,76%
2020 0,78%
2021 0,50%
2022 0,21%
2023 0,17%
2024 0,15%

Sub-registro de óbitos também permanece em patamar reduzido

O levantamento do IBGE também analisou o sub-registro de óbitos. Em São Paulo, a taxa registrada em 2024 foi de 0,65%, uma das menores do país, mantendo o estado entre os sistemas registrais mais eficientes do Brasil.

Em comparação com 2015, quando o índice era de 0,58%, os dados demonstram estabilidade em patamar historicamente baixo e elevada cobertura do sistema de Registro Civil paulista.

Os dados nacionais mostram que as maiores taxas de sub-registro de óbitos foram registradas no Maranhão (24,48%), Amapá (17,47%), Piauí (16,15%), Pará (16,10%) e Roraima (10,91%). Já os menores índices ficaram com Rio de Janeiro (0,14%), Distrito Federal (0,17%), Paraná (0,56%) e São Paulo (0,65%).

As Estimativas de Sub-Registro de Nascimentos e Óbitos são obtidas por meio do pareamento das bases de dados das Estatísticas do Registro Civil, coletadas pelo IBGE, e do Ministério da Saúde, utilizando o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

com informações do IBGE


Fonte: ARPEN/SP

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