Número do processo: 1024718-92.2024.8.26.0005
Ano do processo: 2024
Número do parecer: 291
Ano do parecer: 2025
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1024718-92.2024.8.26.0005
(291/2025-E)
Direito notarial – Escritura de venda e compra – Retificação de erro – Alteração da declaração negocial – Lavratura de ata retificativa recusada – Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento.
2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou.
II. Questão em discussão.
3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto.
III. Razões de decidir.
4. A apelação, em atenção à natureza da controvérsia e, ainda, ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo.
5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial.
6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida.
7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal.
8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais.
9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial.
10. A alteração exige escritura de retificação-ratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado.
IV. Dispositivo.
11. Recurso desprovido.
V. Tese:
O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação.
Legislação citada:
NSCGJ, t. II, Cap. XVI, item 54, subitem 54.1. e item 55.
DECISÃO: Vistos Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA, OAB/SP 432.053.
Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2025
Decisão reproduzida na página 141 do Classificador II – 2025
Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
Fonte: INR
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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