1VRP/SP: Ementa não oficial – Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento de frações ideais – Autocontratação (“contrato consigo mesmo”) – Mandatária que transfere bem a si própria e à coerdeira – Procuração pública lavrada em 2016 – Alegada ausência de poderes especiais e expressos – Arts. 117, 661 e 662 do Código Civil – Negócio jurídico meramente anulável, produzindo efeitos enquanto não desconstituído judicialmente – Possibilidade de ratificação dos atos praticados sem poderes especiais – Mandante posteriormente falecido – Filhas únicas herdeiras – Inexistência de conflito de interesses – Dispensa do aditamento do título por ausência de utilidade prática – Recomendação CNJ n. 47/2021 – Natureza orientativa – Ausência de requisito autônomo de registrabilidade – Qualificação registral autônoma – Dúvida improcedente – Registro autorizado

Processo 1006761-16.2026.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Tania Maria Fischer – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e autorizo o registro do título. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: TANIA MARIA FISCHER (OAB 152742/SP) Íntegra da decisão: SENTENÇA  Processo Digital nº: 1006761-16.2026.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Requerido: Tania Maria Fischer Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Tânia Maria Fischer em razão da negativa de registro da escritura pública de dação em pagamento cujo objeto é uma fração ideal dos imóveis matriculados sob os n. 85.561 e 85.562 daquela serventia (prenotação n. 484.078). O Oficial esclarece que a escritura de dação em pagamento foi prenotada em 09/03/2026 e devolvida por duas vezes com exigências; que houve reingresso em 06/04/2026 com requerimento pela suscitação da dúvida; que o título teve apoio em procuração outorgada por Jackson da Silva Fischer (proprietário tabular), lavrada em 27/10/2016 pelo 13º Tabelião de Notas da Capital, mas não consta no título menção à autorização expressa dada pelo mandante à mandatária para que o imóvel fosse transferido para ela mesma, conforme exigência da legislação civil brasileira; que a procuração não possui poderes especiais e expressos, já que a data da procuração é anterior à assunção da dívida e do conhecimento de seu valor; que o outorgante estaria com 72 anos na data da lavratura da procuração, o que remete à aplicação da Recomendação CNJ n. 47/2021, todavia, não consta no título quais medidas preventivas foram adotadas para a sua lavratura (fls. 01/04). A parte suscitada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o mandato contém poderes para “dar em pagamento a quem convier”, o que abrange a transferência a terceiro e à própria mandatária; que, de acordo com a jurisprudência moderna, a autorização para alienação a terceiros abrange também a transferência para o mandatário caso atue estritamente dentro dos limites e do objeto outorgados; que os poderes conferidos em 2016 visavam à gestão de ativos para liquidação de passivos futuros ou presentes, abrangendo, portanto, a dívida consolidada em 2025; que a diferença temporal entre a procuração e a consolidação da dívida não invalida os poderes, pois a especialidade exigida pelo artigo 661, §1º, do Código Civil, refere-se ao ato de disposição e não à data da constituição do débito; que a Recomendação CNJ n. 47/2021 é posterior à data da lavratura da procuração e tem caráter orientativo; que, na data da lavratura da procuração, a capacidade civil e a higidez mental das partes foi atestada pelo Tabelião; que, dois meses após a lavratura da escritura de dação em pagamento, o outorgante da procuração faleceu, o que torna materialmente impossível o cumprimento das exigências formuladas; que as outorgadas são suas filhas e únicas herdeiras, motivo pelo qual o imóvel seria a elas transferido de qualquer maneira, inexistindo risco de prejuízo no registro requerido (fls. 99/103). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da dúvida, com manutenção das exigências relativas à demonstração inequívoca de poderes representativos compatíveis com o ato (fls. 108/112). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional. De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei. É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”. Vale observar, ainda, que atuação do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro de Imóveis se dá em planos distintos e complementares: ao primeiro incumbe o controle de legalidade na formação do título, com aconselhamento das partes, qualificação e colheita da vontade para fins jurídicos; ao segundo, o controle de sua aptidão para ingresso no fólio real, com produção de efeitos perante terceiros. Por essa razão, a qualificação no âmbito notarial não vincula o Registrador Imobiliário, que exerce qualificação autônoma. Tal circunstância, todavia, não autoriza revisão do mérito do ato notarial. O que se admite, e se impõe, é o controle da presença, no título e nos documentos que o instruem, dos requisitos legais necessários ao ingresso perante o fólio real, não sendo possível ao Oficial presumir, ampliar ou reconstruir elementos que não estejam formalmente demonstrados. No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos. No caso concreto, apresentou-se a registro escritura pública de dação em pagamento lavrada em 29 de dezembro de 2025 pelo 5º Tabelionato de Notas da Capital, por meio da qual Jackson da Silva Fischer (outorgante transmitente) transferiu a Tânia Maria Fisher e Cintia Maria Fischer a parte ideal equivalente a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 85.561 e a parte ideal equivalente a 50% do imóvel objeto da matrícula 85.562, ambas do 1º Registro de Imóveis. Verifica-se, ainda, que o negócio jurídico foi formalizado com apoio em procuração lavrada em 27 de outubro de 2016 perante o 13º Tabelião de Notas desta Capital, pela qual Jackson da Silva Fischer outorgou poderes a Tânia Maria Fischer. O título recebeu qualificação negativa, com nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 06/07): “1. Trata-se de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 29/12/2025, páginas 223/228, no livro n. 3.174, do 5º Tabelião de Notas desta Capital, pela qual Jackson da Silva Fischer outorga partes ideais dos imóveis matriculados sob ns. 85.561 e 85.562 desta Serventia para a própria procuradora que figura no instrumento notarial, Sra. Tânia Maria Fischer (12,50% – imóvel matrícula n. 85.561 e 25% – imóvel matrícula n. 85.562) e para a Sra. Cíntia Maria Fischer (12,50% – imóvel matrícula n. 85.561 e 25% – imóvel matrícula n. 85.562). Observa-se o teor do art. 117, do Código Civil que a mandatária somente poderá transferir o bem para si, mediante procuração em causa própria ou expressa autorização do representado. Todavia, não consta do título, ter havido o cumprimento desses requisitos. O interessado deverá aditar o título indicando a expressa autorização dada pelo mandante.

  1. Outrossim, infere-se que não se trata de procuração com poderes especiais e expressos, visto que a escritura pública foi lavrada em 29/12/2025, ao passo que o instrumento de procuração foi lavrado em 27/10/2016, todavia, da cláusula de dação em pagamento constante da escritura consta que a dívida foi assumida por instrumento particular assinado em 27/12/2025, o que revela incongruência entre esses eventos, visto que na data de lavratura da procuração o montante ainda não era conhecido.

O interessado deverá regularizar o título mediante aditamento.

  1. Observa-se, por fim que pelo número da carteira de identidade do transmitente (RG 3.071.644-5-SSP/SP), em tese, trata-se de pessoa idosa, portanto, hipótese de incidência da Recomendação n. 47, de 12/03/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não constando do título as precauções que foram tomadas, nos termos normatizados em referido ato administrativo.

O interessado deverá regularizar o título mediante aditamento”. Vê-se que a controvérsia central (itens 1 e 2) é relativa à incerteza acerca dos poderes outorgados à mandatária/credora Tânia pela procuração lavrada em 2016 para formalização do “contrato consigo mesmo” levado a registro. Com efeito, esse tipo de negócio jurídico é anulável, salvo se a lei ou o representado o permitir (artigo 117 do Código Civil). Por sua vez, nos termos do artigo 661 do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária, o representante deve contar com procuração com poderes especiais e expressos (art. 661, §1º, do CC). Como ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy: “os poderes serão especiais quanto determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos, mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador” (Código Civil Comentado, 4ª edição, Manole, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, p. 678). Assim, a alienação depende da outorga de poderes expressamente indicados na procuração, com especificação do tipo de transmissão e do bem que será transmitido. Em que pese a parte suscitada ter afirmado que “consta da procuração utilizada, entre os poderes outorgados em seu item ‘2’, dar em pagamento os imóveis em questão a ‘quem convier’”, apenas analisando o título apresentado à serventia (escritura de dação em pagamento – fls. 09/12), não é possível aferir se tais poderes foram efetivamente conferidos à mandatária. A autorização para autocontratação, justamente por sua natureza excepcional e por envolver risco de colisão de interesses, deve ser clara e expressa no instrumento de mandato e refletida no título levado a registro, de modo a permitir ao Registrador afirmar, com certeza formal, que o representado anuiu à particular estrutura negocial em que o representante ocupa simultaneamente o polo da alienação e o polo da aquisição. Em outros termos, é legítima a exigência de comprovação da extensão dos poderes representativos, inclusive mediante apresentação da procuração ou de elementos documentais suficientes para a aferição da autorização conferida, notadamente quando a validade do negócio, para fins de ingresso no fólio real, depende da demonstração inequívoca desses poderes. Por outro lado, tais exigências, de indicação no título acerca da autorização do mandatário para autocontratação e da existência de poderes especiais e expressos, não terão qualquer efeito prático, pelo que podem ser dispensadas. Isso porque o “contrato consigo mesmo”, conforme disposição do artigo 117 do Código Civil, possui como característica a anulabilidade e, assim, é válido e produz todos os seus efeitos enquanto não anulado em sede judicial. Nota-se, porém, que o representado é pai da mandatária e já falecido. Por sua vez, a ausência de poderes especiais e expressos, na forma exigida pelo artigo 661, §1º, do Código Civil, teria como consequência apenas a ineficácia dos atos praticados, com possibilidade de ratificação pelo mandante (artigo 662 do Código Civil), o qual, como já visto, é falecido. Não se vislumbra, portanto, conflito de interesses a justificar o aditamento do título: Tânia e Cintia são as únicas filhas e herdeiras do mandante já falecido (certidão de óbito à fl. 62). Ainda, quanto ao item 2, cabe ressalvar que a simples circunstância de a obrigação referida na escritura ter sido formalizada em 2025, enquanto a procuração data de 2016, não constitui, por si só, fator invalidante do mandato, pois a especialidade legal se refere ao tipo de ato de disposição e ao objeto, como visto acima, mas não à data de constituição do débito ou da obrigação que deu origem ao negócio jurídico. No mesmo passo, a exigência relacionada à Recomendação CNJ n. 47/2021 também pode ser afastada. Isso porque a referida recomendação veicula diretrizes de boas práticas e cautelas preventivas, relevantes no âmbito notarial e registral, mas não constitui, por si, requisito legal específico de registrabilidade do título nem substitui o controle de capacidade e de higidez de vontade ordinariamente exercido pelo Tabelião quando da realização do ato. Trata-se, ademais, de recomendação emitida posteriormente à lavratura da procuração em análise. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e autorizo o registro do título. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2026. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de Direito (DJEN de 15.05.2026 – SP).


Fonte:  DJEN

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Pesquisa aponta avanço na avaliação dos atendimentos realizados pelos cartórios

Publicação realizada pela ANOREG/BR reúne dados sobre a atuação extrajudicial no país

7ª edição da revista Cartórios em Números, publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), apresentou um panorama atualizado da atuação extrajudicial no país. A publicação reúne os dados dos serviços de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, além dos Tabelionatos de Notas e de Protesto.

O documento é considerado como o principal instrumento de publicidade e transparência dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais brasileiras, trazendo dados estatísticos sobre serviços realizados pelas serventias extrajudiciais, além de análises sobre a percepção da população sobre os atendimentos.


PONTOS EM DESTAQUE 

O estudo realizado em parceria pelo Instituto Datafolha identificou avanço na avaliação da população sobre os serviços oferecidos pelos cartórios. As unidades extrajudiciais avaliadas receberam notas médias que variaram entre 7,7 e 8,9. Entre os pontos mais bem avaliados estão seriedade (70%), honestidade (67%), confiança e credibilidade (65%) e competência (62%), todos com índices superiores a 60%.

Outro dado em destaque, consiste na segurança dos atos praticados nas serventias. Segundo o levantamento, 92% dos entrevistados acreditam que documentos e atos realizados nos cartórios são seguros. O percentual de pessoas que classificaram os serviços como “totalmente seguros” também apresentou crescimento, passando de 54% em 2022 para 60% em 2025.

A pesquisa também evidencia o avanço dos serviços extrajudiciais na atividade notarial em meios digitais, disponibilizado pelo site e-Notariado (plataforma de serviços notariais eletrônicos). No Maranhão, foram realizados 45.119 atos eletrônicos por meio da plataforma, demonstrando o avanço da digitalização dos serviços notariais no Estado. O levantamento considerou dados compilados até novembro de 2024.

Entre os serviços digitais mais procurados estão o E-Not Assina, tipo de certificado utilizado para o reconhecimento eletrônico de assinaturas em documentos digitais, que contabilizou 1,8 milhão de pedidos.Também se destacam os 92,9 mil reconhecimentos de firma por autenticidade realizados pelo sistema e a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), que possibilita a emissão on-line de autorizações de viagem para crianças e adolescentes, com 53,1 mil emissões.

A avaliação dos dados apresentados pelo documento anual está em conformidade com a missão institucional da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX), que tem entre seus principais objetivos o aprimoramento contínuo da qualidade da prestação dos serviços cartorários, buscando fortalecer a eficiência, a transparência e a segurança jurídica oferecidos à população.

Fonte: COGEX/TJMA


Fonte:  ANOREG/BR

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CSM/SP: Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1032021-56.2024.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Registro: 2026.0000441668

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante MARIA ROCILDA DE SOUZA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071

Apelante: Maria Rocilda de Souza

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

Comarca: Bauru

Voto nº 39.825

Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.

I. Caso em Exame

1. Sentença julgando procedente a dúvida para manter exigências de prenotações autônomas para cada formal de partilha e decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. São questões em discussão: (i) a necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, mesmo que referentes ao mesmo imóvel; (ii) a necessidade de decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A exigência de prenotações autônomas está prevista em norma expressa das NSCGJ, que determina um número de ordem do protocolo para cada título. Princípios da prioridade e da segurança jurídica.

4. Conforme alteração jurisprudencial superveniente à prenotação, a concessão genérica da gratuidade no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, dispensada decisão específicaAplicabilidade imediata da norma ou orientação jurisprudencial de natureza processual (art. 14, CPC).

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Formais de partilha autônomos exigem prenotações autônomas, ainda que referentes a um mesmo imóvel;

2. A extensão da gratuidade aos emolumentos e demais despesas pertinentes ao registro do formal de partilha dispensa decisão judicial específica, conforme entendimento jurisprudencial superveniente à prenotação, aplicável ao caso por se tratar de matéria processual (art. 14, CPC).

Legislação Citada:

NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 24.2. CPC, arts. 14, 15 e 98, §1º, IX.

Lei nº 6.015/1973, art. 186.

Jurisprudência Citada:

RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025.

Trata-se de apelação interposta por Maria Rocilda de Souza contra sentença (fls. 449/453) prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada (fls. 1/4) para manter as exigências formuladas e assim obstar o registro de formais de partilha expedidos nos autos nº 1011596-38.2018.8.26.0032 (espólio de Livar Santiago de Moura) e nº. 1011598-08.2018.8.26.0032 (espólio de Maria do Socorro de Souza), ambos da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP, ambos visando à transmissão de direitos sobre o imóvel registrado sob matrícula 19.744.

Apresentados os títulos para registro (prenotação nº 397.077), o oficial exarou as seguintes exigências: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) apresentação de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais, ou pagamento dos emolumentos correspondentes.

A interessada manifestou discordância (fls. 389/394). Em resumo, sustenta que a gratuidade de justiça deferida nos processos originários abrange automaticamente os emolumentos registrais, por força do art.98, §1º, IX, do CPC. Quanto às prenotações autônomas, defende a ausência de amparo legal para a exigência, prestando-se somente à majoração da arrecadação de emolumentos. Assevera que os formais de partilha, por se referirem a um mesmo imóvel e mesmo grupo familiar, comportam registro mediante prenotação única.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência da dúvida (fls. 446/448).

Foi prolatada sentença de procedência da dúvida, mantendo-se as exigências registrais (fls. 449/453).

A parte interpôs apelação (fls. 476/483) reiterando, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 512/519).

É o relatório.

A origem judicial do título não desonera o registrador de realizar sua qualificação (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), incumbindo-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária.

A insurgência recursal está centrada em duas controvérsias: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) necessidade de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais.

A apelação comporta parcial provimento.

Quanto às prenotações autônomas para cada formal de partilha, a exigência consta expressamente em texto normativo (item 24.2, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), a estabelecer que “a cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar”.

É incontroverso que os títulos são distintos, conquanto referentes a um mesmo bem. Para fins registrários, importa aquela diversidade, não esta coincidência. É o que decorre de expressa e inequívoca disposição normativa.

À norma textual subjaz ao menos dois princípios caros ao direito registrário: o da prioridade e o da segurança jurídica.

Pelo princípio da prioridade, estabelece a lei que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente” (art. 186, Lei nº 6.015/1973).

A prioridade caracteriza-se como um critério temporal objetivo e ancorado na singularidade de cada título, o qual, logo, deve ser assim considerado, vedando-se a prenotação unificada ou conjunta.

Por sua vez, a prenotação individualizada prestigia a segurança jurídica na medida em que viabiliza uma qualificação registral baseada, igualmente, na singularidade do título. Um adequado juízo de legalidade pressupõe o exame das particularidades de cada título, tais como dados relacionados ao processo de origem (para títulos judiciais), elementos subjetivos e objetivos, dentre outros.

Nesse contexto, uma análise conjunta de títulos diferentes constituiria inegável fator de imprecisão analítica, que o legislador houve por bem afastar estabelecendo a unicidade da prenotação. Nas palavras da i. sentenciante:

“No caso em análise, foram apresentados formais de partilha oriundos de dois processos judiciais distintos (1011596-38.2018.8.26.0032 – fls. 12/199, referente ao inventário de Livar Santiago de Moura; e 1011598-08.2018.8.26.0032 – fls. 200/385, referente ao inventário de Maria do Socorro de Souza). A análise técnica detalhada destes documentos revela que, embora os processos sejam relacionados entre si (tratando-se de inventários de cônjuges) e se refiram ao mesmo imóvel (matrícula 34.052), constituem títulos autônomos e independentes, cada qual com suas particularidades, histórico processual e requisitos específicos para registroPermitir a apresentação conjunta destes títulos sob uma única prenotação comprometeria a transparência e a segurança do procedimento registral, dificultaria a verificação individualizada dos requisitos formais de cada título e poderia gerar incertezas quanto à prioridade em caso de apresentação de outros títulos relacionados ao mesmo imóvel. Importante destacar que a unicidade da matrícula imobiliária não se confunde com a unicidade da prenotação, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades específicas” (fls. 451).

Na mesma linha, é oportuno destacar que a qualificação tem por objeto o título e não o imóvel. Ocupa-se da validade e eficácia dos negócios ou fatos jurídicos nele contidos, bem como de sua congruência com o assento existente. Por isso, como visto, é irrelevante que títulos diversos digam respeito a um mesmo bem e, ainda, a um mesmo grupo familiar. Unicidade da prenotação não se confunde com unicidade da matrícula.

Com relação à gratuidade, verifica-se superveniente alteração da jurisprudência administrativa desta E. Corregedoria-Geral, que recentemente decidiu, em caráter geral e normativo, que a gratuidade de justiça genericamente deferida no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, sendo inexigível decisão judicial expressa nesse sentido:

“DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra sentença que exigiu decisão judicial específica para registro gratuito de formal de partilha. O recorrente alega que a Lei Estadual nº 11.331/2002 não pode prevalecer sobre o CPC e que a exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos é um obstáculo injustificado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a gratuidade de justiça concedida em inventário judicial abrange os emolumentos para registro do formal de partilha. III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido por falta de capacidade postulatória do recorrente, que não está representado por advogado, conforme art. 103 do CPC e art. 1º do Estatuto da Advocacia. 4. A gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para efetivação de decisão judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Em revisão hierárquica, reforma-se a decisão de primeiro grau para determinar o registro gratuito do formal de partilha. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. […]” (RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025. Grifei).

Esse entendimento foi exarado em julgamento ocorrido em 25/11/2025, posteriormente à qualificação negativa (02/12/2024) e à sentença apelada (21/05/2025).

Não se ignora a orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o juízo de legalidade da exigência feita pelo registrador tem como referência a legislação material vigente na data da prenotação do título, sendo indiferente eventual alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente (tempus regit actum).

Não obstante, gratuidade dos atos é matéria de natureza processual, disciplinada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando que a norma processual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, e que o CPC se aplica supletiva e subsidiariamente ao procedimento de dúvida (arts. 14 e 15, CPC), de rigor a aplicação do novo entendimento jurisprudencial em benefício da apelante.

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer que apelante faz jus à gratuidade de emolumentos e demais despesas concernentes aos registros em tela.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

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