CSM/SP: Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.


  
 

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1032021-56.2024.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Registro: 2026.0000441668

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante MARIA ROCILDA DE SOUZA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071

Apelante: Maria Rocilda de Souza

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

Comarca: Bauru

Voto nº 39.825

Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.

I. Caso em Exame

1. Sentença julgando procedente a dúvida para manter exigências de prenotações autônomas para cada formal de partilha e decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. São questões em discussão: (i) a necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, mesmo que referentes ao mesmo imóvel; (ii) a necessidade de decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A exigência de prenotações autônomas está prevista em norma expressa das NSCGJ, que determina um número de ordem do protocolo para cada título. Princípios da prioridade e da segurança jurídica.

4. Conforme alteração jurisprudencial superveniente à prenotação, a concessão genérica da gratuidade no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, dispensada decisão específicaAplicabilidade imediata da norma ou orientação jurisprudencial de natureza processual (art. 14, CPC).

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Formais de partilha autônomos exigem prenotações autônomas, ainda que referentes a um mesmo imóvel;

2. A extensão da gratuidade aos emolumentos e demais despesas pertinentes ao registro do formal de partilha dispensa decisão judicial específica, conforme entendimento jurisprudencial superveniente à prenotação, aplicável ao caso por se tratar de matéria processual (art. 14, CPC).

Legislação Citada:

NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 24.2. CPC, arts. 14, 15 e 98, §1º, IX.

Lei nº 6.015/1973, art. 186.

Jurisprudência Citada:

RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025.

Trata-se de apelação interposta por Maria Rocilda de Souza contra sentença (fls. 449/453) prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada (fls. 1/4) para manter as exigências formuladas e assim obstar o registro de formais de partilha expedidos nos autos nº 1011596-38.2018.8.26.0032 (espólio de Livar Santiago de Moura) e nº. 1011598-08.2018.8.26.0032 (espólio de Maria do Socorro de Souza), ambos da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP, ambos visando à transmissão de direitos sobre o imóvel registrado sob matrícula 19.744.

Apresentados os títulos para registro (prenotação nº 397.077), o oficial exarou as seguintes exigências: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) apresentação de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais, ou pagamento dos emolumentos correspondentes.

A interessada manifestou discordância (fls. 389/394). Em resumo, sustenta que a gratuidade de justiça deferida nos processos originários abrange automaticamente os emolumentos registrais, por força do art.98, §1º, IX, do CPC. Quanto às prenotações autônomas, defende a ausência de amparo legal para a exigência, prestando-se somente à majoração da arrecadação de emolumentos. Assevera que os formais de partilha, por se referirem a um mesmo imóvel e mesmo grupo familiar, comportam registro mediante prenotação única.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência da dúvida (fls. 446/448).

Foi prolatada sentença de procedência da dúvida, mantendo-se as exigências registrais (fls. 449/453).

A parte interpôs apelação (fls. 476/483) reiterando, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 512/519).

É o relatório.

A origem judicial do título não desonera o registrador de realizar sua qualificação (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), incumbindo-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária.

A insurgência recursal está centrada em duas controvérsias: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) necessidade de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais.

A apelação comporta parcial provimento.

Quanto às prenotações autônomas para cada formal de partilha, a exigência consta expressamente em texto normativo (item 24.2, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), a estabelecer que “a cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar”.

É incontroverso que os títulos são distintos, conquanto referentes a um mesmo bem. Para fins registrários, importa aquela diversidade, não esta coincidência. É o que decorre de expressa e inequívoca disposição normativa.

À norma textual subjaz ao menos dois princípios caros ao direito registrário: o da prioridade e o da segurança jurídica.

Pelo princípio da prioridade, estabelece a lei que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente” (art. 186, Lei nº 6.015/1973).

A prioridade caracteriza-se como um critério temporal objetivo e ancorado na singularidade de cada título, o qual, logo, deve ser assim considerado, vedando-se a prenotação unificada ou conjunta.

Por sua vez, a prenotação individualizada prestigia a segurança jurídica na medida em que viabiliza uma qualificação registral baseada, igualmente, na singularidade do título. Um adequado juízo de legalidade pressupõe o exame das particularidades de cada título, tais como dados relacionados ao processo de origem (para títulos judiciais), elementos subjetivos e objetivos, dentre outros.

Nesse contexto, uma análise conjunta de títulos diferentes constituiria inegável fator de imprecisão analítica, que o legislador houve por bem afastar estabelecendo a unicidade da prenotação. Nas palavras da i. sentenciante:

“No caso em análise, foram apresentados formais de partilha oriundos de dois processos judiciais distintos (1011596-38.2018.8.26.0032 – fls. 12/199, referente ao inventário de Livar Santiago de Moura; e 1011598-08.2018.8.26.0032 – fls. 200/385, referente ao inventário de Maria do Socorro de Souza). A análise técnica detalhada destes documentos revela que, embora os processos sejam relacionados entre si (tratando-se de inventários de cônjuges) e se refiram ao mesmo imóvel (matrícula 34.052), constituem títulos autônomos e independentes, cada qual com suas particularidades, histórico processual e requisitos específicos para registroPermitir a apresentação conjunta destes títulos sob uma única prenotação comprometeria a transparência e a segurança do procedimento registral, dificultaria a verificação individualizada dos requisitos formais de cada título e poderia gerar incertezas quanto à prioridade em caso de apresentação de outros títulos relacionados ao mesmo imóvel. Importante destacar que a unicidade da matrícula imobiliária não se confunde com a unicidade da prenotação, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades específicas” (fls. 451).

Na mesma linha, é oportuno destacar que a qualificação tem por objeto o título e não o imóvel. Ocupa-se da validade e eficácia dos negócios ou fatos jurídicos nele contidos, bem como de sua congruência com o assento existente. Por isso, como visto, é irrelevante que títulos diversos digam respeito a um mesmo bem e, ainda, a um mesmo grupo familiar. Unicidade da prenotação não se confunde com unicidade da matrícula.

Com relação à gratuidade, verifica-se superveniente alteração da jurisprudência administrativa desta E. Corregedoria-Geral, que recentemente decidiu, em caráter geral e normativo, que a gratuidade de justiça genericamente deferida no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, sendo inexigível decisão judicial expressa nesse sentido:

“DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra sentença que exigiu decisão judicial específica para registro gratuito de formal de partilha. O recorrente alega que a Lei Estadual nº 11.331/2002 não pode prevalecer sobre o CPC e que a exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos é um obstáculo injustificado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a gratuidade de justiça concedida em inventário judicial abrange os emolumentos para registro do formal de partilha. III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido por falta de capacidade postulatória do recorrente, que não está representado por advogado, conforme art. 103 do CPC e art. 1º do Estatuto da Advocacia. 4. A gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para efetivação de decisão judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Em revisão hierárquica, reforma-se a decisão de primeiro grau para determinar o registro gratuito do formal de partilha. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. […]” (RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025. Grifei).

Esse entendimento foi exarado em julgamento ocorrido em 25/11/2025, posteriormente à qualificação negativa (02/12/2024) e à sentença apelada (21/05/2025).

Não se ignora a orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o juízo de legalidade da exigência feita pelo registrador tem como referência a legislação material vigente na data da prenotação do título, sendo indiferente eventual alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente (tempus regit actum).

Não obstante, gratuidade dos atos é matéria de natureza processual, disciplinada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando que a norma processual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, e que o CPC se aplica supletiva e subsidiariamente ao procedimento de dúvida (arts. 14 e 15, CPC), de rigor a aplicação do novo entendimento jurisprudencial em benefício da apelante.

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer que apelante faz jus à gratuidade de emolumentos e demais despesas concernentes aos registros em tela.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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