STJ: É possível o protesto de CDA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade.  Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial.

A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR,

Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

Fonte: Informativo nº. 0533 do STJ | 12/02/2014.

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Projeto proíbe terceirização do serviço de notificação de devedores de títulos

A Câmara analisa um projeto (PL 5894/13) que deixa explícito na lei que a intimação de devedores deve ser feita obrigatoriamente por empregado contratado pelo tabelião de protestos. A lei que regula serviços notariais e de registro (8.935/94) já atribuiu essa tarefa à responsabilidade pessoal e direta do tabelião de protestos.

A legislação “faculta ao tabelião apenas a contratação de escreventes e auxiliares, sob o regime da consolidação das leis do trabalho (CLT)”, explica o deputado Major Fábio (Pros-PB). Ainda assim, segundo ele, as ocorrências de terceirização indevida que se espalham pelo País.

O parlamentar ressalta que a intimação de devedores não pode ser confundida com mera correspondência ou notificação extrajudicial não oficial. “Ela exige forma especial, fé e procedimento de competência privativa do notário. Se assim não fosse, inexistiria razão para o serviço de natureza pública, sua delegação por concurso e a fiscalização pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal”.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/02/2014.

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Poupatempo Sé oferece consulta gratuita de protesto para quem quer se regularizar

Até o dia 21 deste mês, o Poupatempo Sé contará com uma campanha de consulta gratuita de protesto para os interessados em regularizar a situação cadastral. O projeto chama "Protesto como Ferramenta de Recuperação de Crédito".

Por estes dias, na entrada da unidade, durante todo o horário de atendimento do posto, uma equipe do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo (IEPTB-SP) oferecerá orientação para comerciantes e empresários, realizando consulta gratuita de pendências através do CPF ou CNPJ.

Nos casos em que constar identificação de protesto, os profissionais esclarecerão como regularizar a situação cadastral a fim de que haja liberação de créditos e financiamentos.

O Poupatempo Sé fica localizado na Praça do Carmo, s/nº (próximo à saída do Metrô Sé da Rua Anita Garibaldi), e o horário de atendimento é de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 13h.

SERVIÇO
Protesto como Ferramenta de Recuperação de Crédito
De 9 a 21 de dezembro
Poupatempo Sé
De segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 13h

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo I 10/12/2013.

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