TJ/CE: Corregedoria Geral regulamenta normas para protesto de dívidas alimentícias

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Sales Neto, determinou que as dívidas relacionadas à pensão alimentícia poderão ser levadas a protesto no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. A medida atende ao Provimento nº 01/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 15.

A certidão de dívida judicial deverá ser fornecida pela secretaria da Vara onde tramitar o processo. O documento deverá indicar o nome e qualificação do alimentante e alimentando, número do processo e valor líquido da dívida. A certidão deverá ser requerida exclusivamente pelo alimentando.

O magistrado levou em consideração que o protesto materializa medida viável e satisfatória ao cumprimento das decisões judiciais. Observou, ainda, que a obrigação alimentar é um instrumento de viabilização da vida com dignidade, que objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos beneficiários.

Fonte: TJ/CE | 22/04/2014.

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TJ/SP: Processo – Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, Tabeliães e Oficiais de serviços públicos concernentes a registros públicos não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do Tabelião ou Oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) – Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência – Recurso provido.

EMENTA

PROCESSO Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000162-97.2010.8.26.0663 – Votorantim – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rebello Pinho – DJ 17.03.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000162–97.2010.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que é apelante TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VOTORANTIM, é apelado OTÁVIO FINEIS JÚNIOR.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente) e CORREIA LIMA.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

RELATÓRIO

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 139/140, o qual se adota, acrescenta–se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: “julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo réu, bem como honorários que arbitro em quinhentos reais (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC)”, ante o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir.

Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 147/149) foram rejeitados (fls. 150).

Apelação do réu (fls. 152/165), sustentando que: (a) é parte passiva ilegítima; (b) “a legislação não exige que o tabelionato intime o devedor quando da revogação da liminar, sendo lavrado o protesto independentemente da anuência do sacado”; (c) “o apelado se equivocou ao aquiescer com a prematura extinção da ação cautelar, sem perquirir a inarredável declaração judicial de inexigibilidade ou nulidade dos títulos”; e (d) “a sucumbência deve ser integralmente arrostada pelo apelado, responsável pela movimentação da máquina judiciária”.

O recurso foi recebido (fls. 168) e processado, com resposta do autor a fls. 175/183, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

VOTO

1. A pretensão recursal do apelante é que o recurso seja provido, “reformando–se parcialmente a r. sentença prolatada pelo juízo a quo para decretar a total improcedência da ação, invertendo–se os ônus da sucumbência, logo que a inobservância legal foi do apelado, não sendo razoável que o apelado seja compelido a ser seu conselheiro jurídico. Sucessivamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, partilhando igualmente a condenação das verbas sucumbenciais”.

2. Julga–se extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim.

2.1. Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38).

Neste sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização movida contra o Tabelião de Notas Ilegitimidade 'ad causam' O Tabelião não possui personalidade jurídica, devendo a ação ser proposta contra a pessoa do Delegado, responsável pelos danos em conformidade com o art. 22 da Lei n. 8.935/94 Extinção sem julgamento do mérito Recurso desprovido” (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9286464–12.2008.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, v.u., j. 17.09.2013, o destaque não consta do original); (b) “ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Responsabilidade civil Demanda indevidamente proposta contra o Tabelião de protesto, que não possui personalidade jurídica – Ação que deveria ter sido proposta contra a pessoa do oficial titular do cartório à época dos fatos – Arts. 22 da Lei n° 8.935/94 e 38 da Lei n° 9.432/97 – Ilegitimidade do tabelião réu reconhecida de ofício – Recurso desteprejudicado”. (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 994.09.349294–1, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 30.03.2010, o destaque não consta do original); e (c) “EMENTA: Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e matérias –Indeferimento da inicial – Extinção da ação sem julgamento do mérito – Artigo 267, inciso I, e 295, I do CPC – Ilegitimidade de parte passiva reconhecida – Carência da ação! reconhecida – Extinção do processo – Sucumbência mantida Recurso improvido. (…). Ocorre, que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e não podem ser caracterizados como empresa ou mesmo entidade. Eventual responsabilidade civil deve ser atribuída ao notário ou registrador, pois, repita–se, a responsabilidade é pessoal, conforme pode se concluir da exposição acerca do ordenamento legal aplicável à espécie” (10ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9198934–77.2002.8.26.0000, rel. Des. Octávio Helene, v.u., j. 31.05.2011, o destaque não consta do original).

2.2. Na espécie, verifica–se que o autor ajuizou ação nominada “de cancelamento de protesto, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela” contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim/SP, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra pessoa física.

Destarte, nos termos da orientação que se adota, de rigor, o reconhecimento da carência de ação do apelante, porque o réu o não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto sequer possui personalidade jurídica, matéria esta passível de conhecimento, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força do art. 267, VI, e § 3º, do CPC, impondo–se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício.

3. Provido o recurso, com alteração do dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu, é de se reconhecer a sucumbência do autor, com inversão dos encargos de sucumbência.

4. Em resumo, o recurso deve ser provido, para reformar a r. sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, com inversão os encargos de sucumbência.

Ante o exposto e para os fins acima, dá–se provimento ao recurso.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 6.338 | 27/03/2014.

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CGJ/RJ DISPONIBILIZA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizou em seu site, através da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX, o texto da Consolidação Normativa Extrajudicial Anotada.

Trata-se de um instrumento de consulta e pesquisa onde encontramos, nos artigos da Consolidação, um rol de links de consulta para a legislação em vigor, as decisões e pareceres emanados pela CGJ, permitindo um aprofundamento da compreensão de seu texto normativo. Ao clicar nos links disponíveis o usuário será remetido aos sítios que contém a mais recente atualização do item consultado.

O projeto foi desenvolvido pela Divisão de Pareceres Extrajudiciais – DIPEX, sob a coordenação da Diretora Eliane Figueiró Araújo, com a pesquisa e trabalho da equipe formada por Andiara Pereira da Silva, Anna Christina Mitropoulos Esteves, André Luiz Karrer Figueiredo da Silva, Beatriz Gorres Pereira da Silva, Jorge Roberto Dutra da Silva, Luiz Antônio Rocha, Rosiane da Silva Guzzo, Túlio Gorni Moreira e Rafael Bentes Ribeiro.

A Assessoria de Normatização da CGJ é a responsável pelo apoio logístico ao projeto e realiza o importante trabalho de atualização da Consolidação Normativa, cujo texto dinâmico necessita de constantes alterações que acompanhem a evolução da prática extrajudicial, as inovações legais e as determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Por ora estão disponíveis, na PARTE ESPECIAL, a partir da página 108, as atribuições de NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS e REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, que podem ser acessadas de forma simples e fácil através do índice analítico.

A previsão de finalização de todas as atribuições é maio de 2014, mas as atualizações serão frequentemente disponibilizadas conforme sua conclusão.

Envie sugestões de acréscimos de links e referências para:  cgjdipex@tj.rj.jus.br

Clique aqui e leia a Consolidação Normativa na íntegra.

Fonte: CGJ/RJ | 13/03/2014.

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