TJ/SP. Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução nº 643/2014 – Ação de obrigação de fazer – Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos – Inadmissibilidade – Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários – Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer – Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado – Validade e eficácia da demissão – Apelo desprovido.

EMENTA

Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 643/2014. – Ação de obrigação de fazer. Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos. Inadmissibilidade. Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários. Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer. Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado. Validade e eficácia da demissão. Apelo desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0336890-50.2009.8.26.0000 – Araraquara – 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 11.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0336890-50.2009.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que é apelante EUCLAUDIR SOARES FILHO, são apelados CARTORIO DO TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARARAQUARA (E OUTRO) e JOSE JANONE.

ACORDAM, em 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E JAMES SIANO.

São Paulo, 25 de junho de 2014

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 164/168, que excluiu da lide o Cartório de Tabelião de Notas e Protestos e julgou improcedente a ação em face de seu Oficial Delegado, envolvendo supostos direitos decorrentes de vínculo empregatício.

Alega o apelante que a sentença merece reforma, fazendo uma síntese dos fatos, bem como apontando textos legais. A seguir disse que a Lei n.º 10.261/68 tem aplicação no caso, levando em consideração o regime estatutário do recorrente, salientando que não tem anotação em carteira profissional e nem recolhimento de FGTS.

Continuando declarou que não tem pretensão de ser considerado funcionário público, mas sim, estar sujeito ao regime estatutário, o que é bem diferente, destacando ainda que não optara por nenhuma modificação de sua situação jurídica. Prosseguindo expôs que a exoneração ocorrida não tem legitimidade, haja vista que o dispositivo legal que originara a base somente se aplica aos novos contratados, sendo a exoneração nula de pleno direito. Por último requereu o provimento do apelo, para que seja reconhecido o regime estatutário para os fins previdenciários, enquanto que os demais direitos com base na CLT; alternativamente pleiteia a indenização envolvendo o tempo trabalhado.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 181/190.

É o relatório.

VOTO

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

A inicial contém pedido certo e determinado, item 2, alínea 'B', fls. 19, ou seja, declarar o direito do autor de ser reintegrado aos quadros de funcionários dos requeridos, o que não pode prevalecer, haja vista que no vínculo existente entre as partes não está configurada a estabilidade, logo, não se identifica suporte para a pretensão.

Desta forma, o apelante, por ocasião da fase recursal, apresentou novação processual para requerer apenas o reconhecimento do regime estatutário, não mais pleiteando o reingresso e alternativamente a indenização.

Com efeito, nesta Justiça Comum a pretensão de reingresso não tem amparo legal, porquanto não sendo o polo ativo funcionário público, ele não tem a correspondente estabilidade, logo, válida e eficaz a exoneração mencionada, já que o Oficial Delegado está apto a exercer regular direito no que corresponde aos funcionários do cartório, sendo equiparado a empresa, tanto é que tem responsabilidade civil direta.

Confira-se, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.” (REsp n.º 911.151/DF. Relator Ministro Massami Uyeda. Terceira Tuma. J. 17-06-2010).

As causas e requisitos para a demissão de auxiliar da serventia são as previstas na legislação do trabalho. Não se aplica, no caso, o processo administrativo para a exoneração de funcionários públicos.” (EDcl nos EDcl no REsp n.º 961.205/GO. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 03-12-2009).

No mais, questões outras sobre eventual crédito em relação ao polo passivo não foram demonstradas, sendo, portanto, desconsideradas, assim, alegações genéricas e superficiais não dão suporte à pretensão.

Desta maneira, não se vislumbra suporte para a modificação da sentença, pois os cartórios extrajudiciais são pessoas jurídicas de direito privado, o que por si só já afasta a pretensão do requerente, consequentemente, os salários são livremente ajustados entre as partes, bem como a contratação e a dispensa decorrem do poder discricionário dos Oficiais Delegados.

3. Por fim, conforme adverte Mário Guimarães:

não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).

Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.

4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

Fonte: Grupo Serac  – Boletim Eletrônico INR nº 6501 | 16/07/2014.

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TRF3: Ação ordinária – Serviço postal – Monopólio da união – Cartório de Protesto – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada – Violação ao monopólio postal da união – Artigos 21, inciso X e 170 da Constituição – Entrega por funcionários próprios – Legalidade frente ao art. 14 da Lei 9.492/97.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. ENTREGA POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS. LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. 1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78. 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. 4. Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto. 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97. 7. Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT. 8. Apelo da ECT a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença, e determinar que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados. (TRF 3ª Região – Apelação Cível nº 0000095-79.2012.4.03.6114 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Des. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken – DJ 19.05.2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, aduzindo a inicial, em suma, que ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar-se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondencia, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença julgou improcedente a ação, ao entendimento de que, nos termos da ADPF 46, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e com efeitos vinculantes, o privilégio postal da ECT ficou restringido às atividades descritas no artigo 9º, da Lei nº 6.538/78. De outro tanto, a intimações efetuadas pelos cartórios constituem-se em etapa legal obrigatória para a formação do protesto, ato formal e solene, pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida e estão previstas no art. 14, da Lei nº 9.492/97. Assim, tal como ocorre nas intimações via oficial de justiça, não há óbice a que a lei delegue ao tabelião ou a terceiro, como seu portador, a realização da entrega da intimação, na forma prevista no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Fixou condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

A ECT apelou, para que reformada a r. sentença de primeiro grau, oportunidade em que repisa os argumentos tecidos na inicial.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos moldes regimentais.

É o relatório.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

VOTO

Senhores Desembargadores, cuida–se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. Confira–se o posicionamento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIÇOS POSTAIS – EXCUSIVIDADE DA UNIÃO FEDERAL. 1.A atual Carta Magna recepcionou a Lei n.º 6.538/78 e manteve o monopólio postal da União. O art. 21, inciso X, da Lei Fundamental determina a competência da União para "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" e o art. 9º, inciso I, do referido diploma infraconstitucional estabelece que "as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional e a expedição para o exterior, de carta e cartão postal são exploradas pela União em regime de monopólio". 2.Agravo de instrumento provido e agravo regimental julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0044769–69.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/06/2005, DJU DATA:22/06/2005)

Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, assim ementado:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO–CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal ––– conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado ––– não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto–lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.(ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe–035 DIVULG 25–02–2010 PUBLIC 26–02–2010 EMENT VOL–02391–01 PP–00020)

Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Confira–se:

ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MONOPÓLIO POSTAL. LEI 6.538/78. DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CARTA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os documentos bancários e os títulos de crédito incluem–se no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 833.202/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 266)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATIVIDADE POSTAL – SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO – LEI Nº 6.538/78 – TÍTULOS DE CRÉDITO – CONCEITO – CARTA – MONOPÓLIO DA UNIÃO – ATIPICIDADE – REPARAÇÃO CIVIL – ART. 1.525 DO CC. 1. Os precedentes do STJ dizem que títulos de crédito estão inseridos no conceito de carta com distribuição sob monopólio da União. 2. No juízo criminal, o reconhecimento da inocorrência do fato ou da não–autoria elide a reparação civil por ato ilícito. A atipicidade da conduta não afasta a responsabilidade civil (CC/1916, art. 1.525). 3. Recurso improvido. (REsp 390728/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 188)

ADMINISTRATIVO. ECT. SESI. LICITAÇÃO. ENTREGA DE FATURAS. MONOPÓLIO ESTATAL. 1. Documentos bancários e títulos incluem–se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Precedentes. 2. Recurso especial provido em parte.(REsp 1014778/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)

Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto.

Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97, in verbis:

Lei nº 8.935/94:

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II – intimar os devedores dos títulos para aceitá–los, devolvê–los ou pagá–los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Lei nº 9.492/97

"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando–se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente"

Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT.

Este o entendimento, do qual comungo, exarado no Agravo de Instrumento nº 0009738–70.2012.403.0000, interposto em face da decisão que negou a tutela nos presentes autos, da lavra do Exmo. Des. Carlos Muta, que a concedeu em parte.

Colaciono, ainda, outros precedentes no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 deixou aberta a possibilidade de, através de lei ordinária, declarar–se uma atividade econômica como monopólio estatal, quando, no parágrafo único do art. 170, dispôs que o exercício de qualquer atividade econômica é livre, salvo nos casos previstos em lei. 2. Ante a ressalva do parágrafo único do art. 170 da CF/88, tem–se por recepcionado o Decreto–lei 509/69 e a Lei 6.538/78, que declaram ser a atividade postal monopólio da União, a qual exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. O Decreto n°29.251/51, que trata do regulamento dos serviços postais e de telecomunicações, em seu art. 36 define que carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com endereço comunicação ou nota de caráter atual e pessoal. Considera–se também, carta todo objeto correspondência com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação, critério que foi adotado pelo art. 47 da Lei n° 6.538/78 que adota "as seguintes definições: CARTA – objeto correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário." 4. Embora o art. 14 da lei 9.492/97 disponha que "a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente" tal disposição não lhe confere o direito de utilizar os serviços postais oferecidos pela autora ou outras empresas privadas, tal como vem praticando. 5. A interpretação empregada pelo apelante atenta contra o princípio da hierarquia das normas, porquanto viola o monopólio dos serviços postais assegurado na Constituição da República. Ademais, a prerrogativa de utilização de outros meios não significa autorização para agir de forma ilícita, vez que a liberdade de agir encontra limites naquilo que for legalmente proibido 6. Viola o monopólio da atividade postal exercida pela ECT a entrega de outros documentos do interesse do cartório. Nesse caso, é inequívoca a efetivação de comunicação por meio de correspondência, pois o transporte e a entrega ao destinatário estão inseridos no conceito de serviço postal descrito no artigo 7° da Lei 6.538/78. 7. Na hipótese dos autos, reputa–se correta a sentença que afasta a possibilidade de entrega das correspondências por meio de empresa terceirizada, tendo em vista que tal ato viola o monopólio da atividade postal exercido pela ECT. 8. Apelação do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Sete Lagoas/MG improvida. (AC 200138000268551, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e–DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1716.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. PRIVILÉGIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO PRIVILÉGIO POSTAL DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A Lei 6.538/78, que trata das normas da atividade postal, foi recepcionada pela Constituição da República. Precedente do Plenário do STF (ADPF 46/DF). 2. Hipótese em que o serviço prestado pelo Cartório de Protesto, no exercício de sua atividade estatal delegada (expedir as intimações/notificações aos devedores de títulos, nos termos da Lei nº 9.492/97), realizado por seus próprios funcionários, não infringe o privilégio postal da União exercido pelos Correios, vez que tais procedimentos não se incluem no conceito de carta/correspondência. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação improvida.(PROCESSO: 200981000081930, AC491871/CE, TRF5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 – Página 361)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT, para reformar em parte a r. sentença, para que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados.

É o voto.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6496 | 14/07/2014.

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TJ/RJ: Servidores do TJRJ recebem treinamento para emitir certidão de crédito para fins de protesto.

Os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já começaram a receber treinamento  para emitir nos cartórios a certidão com o valor do crédito para os autores de ações que se encontram na fase de execução. Com o documento, emitido somente por ato voluntário da parte nos autos do processo e mediante requerimento ao juiz, o jurisdicionado poderá,  em caso de inadimplemento do réu, protestar o título judicial nos cartórios extrajudiciais. 

A iniciativa foi normatizada pelo Ato Executivo Conjunto nº 7/2014 e, de acordo com a presidente do TJ do Rio, desembargadora Leila Mariano,  o objetivo é  tornar efetiva a prestação jurisdicional e extinguir o processo judicial,  ajudando a diminuir o acervo de mais de 6 milhões de ações em fase de execução no Poder Judiciário fluminense. 

Os treinamentos dos servidores serão realizados online por meio de vídeos institucionais, criados pela Diretoria-Geral da Tecnologia da Informação (DGTEC) do TJRJ. Para acessá-los, basta o servidor entrar com seu login e,  em seguida, clicar no link Vídeos Institucionais, em Destaques, na página inicial do TJ. O vídeo explica como emitir a certidão pela via eletrônica e pelo modo tradicional, o processo físico. 

Tribunal quer o cumprimento da obrigação 

O cerco aos réus que ainda não cumpriram a obrigação junto às partes nos  processos já julgados e em fase de execução teve início na última terça-feira, dia 1º de julho. A desembargadora Leila Mariano ressaltou que muitas vezes o autor ganha a ação, mas não recebe o bem que pretende porque o réu utiliza todos os subterfúgios da lei para não pagar. 

Com o protesto do título, se pessoa física, o réu terá o nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito e, se for pessoa jurídica, não poderá contratar com a administração e nem participar de licitação. 

O projeto piloto será realizado pela via eletrônica, neste primeiro momento, apenas na capital. No interior, ainda ficará na forma tradicional, no papel.

Fonte: TJ/RJ | 02/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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