STJ: DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NOMINAL À ORDEM POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ.

É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque o cheque, sendo título de crédito, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Além disso, caracterizando o cheque levado a protesto como título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que o credor de boa-fé possa ser tolhido de seu direito de se resguardar quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal, quanto em relação aos demais coobrigados, haja vista que, conforme o disposto no art. 202, III, do CC, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução – ficando, nesse contexto, superada, com a vigência do CC, a Súmula 153 do STF. Além do mais, tem-se que o protesto – meio extrajudicial mediante o qual o devedor é intimado pelo tabelião para que pague ou providencie a sustação do protesto, antes que venha a ser lavrado – representa medida bem menos severa ao emitente se comparada a outra medida cabível em consideração à executividade do cheque levado a protesto: a execução do título de crédito na via judicial. Isso porque, além de o protesto não envolver atos de agressão ao patrimônio do executado, a publicidade negativa ao demandado em execução é tão ou mais ampla do que a decorrente do protesto, haja vista que, além de ser possível a consulta do processo mediante simples acesso aos sites de tribunais, os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas para negativação do nome dos executados. Ademais, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" – entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível –, não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito dotado de executividade.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.124.709-TO.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0528 | 23/10/2013.

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TJ/PR: Corregedoria-Geral da Justiça apresenta novo Código de Normas

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, acompanhado do corregedor, desembargador  Eugenio Achille Grandinetti  apresentou na tarde de hoje 22/10, em seu gabinete, a edição do novo Código de Normas da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná.  A nova edição foi idealizada em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg), uma vez que trata  exclusivamente do Foro Extrajudicial.

De acordo com o desembargador Lauro Fabrício de Melo os trabalhos que duraram em torno de um ano e meio representam uma grande conquista que normatiza toda a matéria do foro extrajudicial e auxilia nos trabalhos dos operadores do direito e dos agentes delegados.  A normatização atende os seguintes cartórios e serviços: notários e registradores, registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas, registro de imóveis, serviços de tabelionatos de notas e tabelionato de protestos e títulos, inclusive dos serviços distritais.

Para o diretor da Anoreg Ricardo Augusto de Leão o novo Código de Normas é uma atualização que ajuda e contribui diretamente nos ofícios como material de apoio para os cartórios.  "Muitas mudanças de lei, provimentos e ofícios circulares estão todos compilados em forma de artigos no novo Código. Todas as normas foram reavaliadas e modernizadas, o que facilitará muito o nosso dia a dia na formalização dos procedimentos." Ainda de acordo com o diretor, todos os cartórios do estado receberão a nova edição nos próximos dias.

Presentes também ao ato os  juízes auxiliares da corregedoria  Carlos Maurício Ferreira e Vânia Maria da Silva Kramer; a assessora jurídica Simone Ribeiro Gama Trichesos; os diretores da Anoreg – Mário Martinelli, Cláudio Roberto Bley Carneiro, além do editor da J.M. Livraria Jurídica e Editora – Juraci Moreira.

Fonte: TJ/PR I 22/10/2013.

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TJ/RO: População poderá consultar Protestos de Títulos pela internet gratuitamente

Tabeliães de todo estado devem remeter informações de protestos registrados ou cancelados por meio de sistema próprio

A população de Rondônia e de qualquer outro estado da Federação poderá consultar, pela internet, a existência ou validade de todos os títulos de protestos lavrados em cartórios do Estado. A inovação faz parte do sistema próprio vinculado ao BNP ¿ Banco Nacional de Protesto, criado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – (Seção Rondônia), observando o disposto na orientação administrativa 003/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça.

O banco de dados já está disponível e passará a ser abastecido por todos os tabeliães do Estado, orientados a aderir ao sistema, conforme o ato administrativo publicado no ultimo dia 17 de outubro, no Diário de Justiça.

Assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Miguel Monico Neto, o ato instrui os tabeliães dos cartórios de Protesto de Títulos de todo Estado a remeter informações dos protestos, já realizadas bem como dos novos e ainda suspensão, revogação e até mesmo a averbação de cancelamentos dos protestos por meio do sistema. A consulta poderá ser realizada gratuitamente por qualquer pessoa no endereço eletrônico www.pesquisaprotesto.com.br

Para pesquisar, basta informar o CPF ou CNPJ. Caso haja algum título protestado vinculado ao cadastro, o sistema informará o nome do devedor, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), espécie do titulo ou documento da dívida, data do protesto e o valor do título ou documento. 

Fonte: TJ/RO I 21/10/2013.

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