EPM e Corregedoria realizarão o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”

A partir do dia 16 de junho, estarão abertas as inscrições para o curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido, em conjunto, pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

As atividades serão realizadas de 7 de agosto a 4 de setembro (às quintas-feiras), das 9 às 11 horas, nas dependências da EPM (Rua da Consolação, 1.483), sob a coordenação dos juízes Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Swarai Cervone de Oliveira. 

O objetivo do curso é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição no Cartório de Registro de Imóveis.

As inscrições são abertas a magistrados, membros do Ministério Público, registradores, notários, advogados, funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

São oferecidas 160 vagas presenciais e 400 vagas para a modalidade a distância, sendo um terço delas destinada aos funcionários do TJSP e do TJMSP.

Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência. 

Inscrições: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM (a partir de 16/6, clique aqui para acessar a ficha e o edital do curso).

Programa:

Dia 7/8

Tema: Princípio da continuidade

Mediador: juiz Swarai Cervone de Oliveira

Registrador João Baptista Galhardo

Convidado: desembargador Narciso Orlandi Neto 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho. 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: EPM | 10/06/2014.

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TJ/SP: CORREGEDORIA E EPM ASSINAM TERMO PARA CRIAÇÃO DO CURSO DO EXTRAJUDICIAL

O corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, e o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, assinaram na terça-feira (3), no gabinete da Corregedoria, termo de cooperação entre as instituições para formalizar a criação do Curso do Extrajudicial. O objetivo é aprimorar o conhecimento de juízes de primeira instância, notadamente os que ingressam na magistratura, acerca do direito registrário.        

“A necessidade do curso nasceu da constatação do conhecimento limitado desse ramo específico do direito pelo juiz em início de carreira”, afirmou o corregedor-geral. O diretor da EPM agradeceu pela colaboração e colocou a estrutura da Escola a serviço da Corregedoria. “Essa parceria é um antigo sonho que agora se concretiza”, disse.        

O primeiro módulo do curso deverá ser realizado entre 7 de agosto e 4 de setembro, no período da manhã, nas modalidades presencial e a distância, e será composto de uma apostila eletrônica e cinco aulas. O foco será Registro de Imóveis, seus princípios norteadores e formas de correição nos cartórios extrajudiciais. As inscrições serão divulgadas oportunamente.        

Compareceram também à assinatura do termo de cooperação o desembargador Marcelo Martins Berthe e juízes assessores da Corregedoria, que organizaram o curso com a colaboração do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e a supervisão do desembargador Maia da Cunha.

Fonte: TJ/SP | 03/06/2014.

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Competência registral é discutida no Café com Jurisprudência

O Café com Jurisprudência reuniu mais uma vez registradores, advogados, estudantes, autoridades e convidados para discutir o tema “Sociedades simples e empresárias – competência registral”, no último dia 10, na Escola Paulista da Magistratura (EPM). Na mesa de debate estavam presente o advogado Marcelo Manhães, o juiz  Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP, o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro, e a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli.

Para abrir a exposição, o advogado Marcelo Manhães ressaltou que ao iniciar qualquer sociedade, o artigo 45 do código civil estabelece que uma sociedade passa a existir legalmente a partir da inscrição do ato constitutivo em um respectivo registro. No entanto, a grande discussão que entremeia o assunto é onde um contrato deve ser registrado e o que acontece no caso de um registro em local inadequado. Uma sociedade irregular deixaria de existir legalmente, haveria uma descaracterização da personalidade?

Marcelo Manhães explica que uma sociedade empresária é registrada em uma junta comercial, de acordo com o Art. 982 do Código Civil  (Lei  10406/02), já uma associação deve seguir para um Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que também há dois outros tipo de registros que são mais confundidos, a Cooperativa e a EIRELLE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), sendo que a primeira é responsabilidade da Junta Comercial, enquanto a última fica a cargo do cartório.

Alguns equívocos, segundo Manhães, ocorrem devido a falta de entendimento sobre o que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresária. “O problema é o conceito, pois uma sociedade simples hoje é entendida como aquela que não envolve fatores de produção, com tecnologia, gestão e distribuição, ou seja, a atividade não é exercida como empresarial”.

O especialista exemplifica dois amigos dentistas que decidem atender pacientes, o que se trata de uma atividade intelectual, entretanto, se essa parceria passa a envolver mais pessoas, torna-se uma clínica, não mais um consultório, e outros serviços passam a ser oferecidos (diagnósticos), numa situação como esta não seria mais possível admitir o registro de sociedade simples.

A própria Junta Comercial também possui o enunciado 27, que esclarece não aceitar o registro de sociedades que exerçam atividade intelectual, científica, literária ou artística”, ressalta o advogado. Outra dificuldade citada, é a da qualificação que o próprio empreendedor informa na declaração. “Não existe como examinar se é verdadeiro ou não os dados. Direcionamos para o respectivo registro de acordo com o que está na declaração. Sendo assim, a responsabilidade recaí sob o próprio declarante, que se torna responsável pela autenticidade das informações apresentadas”.

Embora seja possível o cancelamento de um registro por meio de uma decisão de um juiz corregedor e a transição de uma associação educativa para uma sociedade,  o ideal, na visão do desembargador Luís Paulo Aliende, é que se encontre ferramentas, dispositivos jurídicos, que impeçam equívocos e também punam transgressões relacionadas às competências jurídicas.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 15/05/2014.

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