Arpen-SP divulga ALERTA sobre o Comunicado 1585/2013 da CGJ-SP

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica aos registradores civis paulistas que, por orientação do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) os Cartórios deverão ter expediente NORMAL nos dias 23.12 e 30.12.

CONCLUSÃO
Em 17 de dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão. 

Processo CG 2007/30173
Vistos.

Despacho por ordem do Exmo. Corregedor Geral da Justiça. 
Dispõe o item 87.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que: 

Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro. 

A norma em questão é clara ao estabelecer que, durante o recesso forense – que vai de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte –, as Serventias Extrajudiciais devem funcionar normalmente, sendo facultativa a abertura somente nos dias 24 e 31 de dezembro.

Destaque-se que o Decreto nº 59.843, de 28.11.13, do Governo do Estado de São Paulo, mencionado pelo CNB-SP, abrange apenas sobre as repartições públicas, cenário em que não se encontram as Serventias Extrajudiciais.

Não se pode olvidar, ainda, que o eventual fato de as instituições bancárias eventualmente não abrirem durante alguns dias do recesso de final de ano não vincula nem impede o funcionamento das Serventias, haja vista a ampla gama de serviços que nelas são prestados. 

A expectativa de pouco movimento nas Serventias em referidos dias também não é motivo para autorizar o fechamento, haja vista que o cidadão deve ser considerado de forma individual, como ser único titular de direitos e deveres que, eventualmente, terão de se concretizar em determinado dia. Assim, admitir a não abertura em dia útil contrariaria o interesse público.

Deste modo, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2013, as Serventias Extrajudiciais deverão funcionar normalmente.

Embora o item 87.1 acima mencionado seja explícito nesse sentido, convém expedir comunicado específico sobre o período em questão para conhecimento geral. 

Assim, com urgência publique-se no Portal do Extrajudicial e no DJE comunicado nos seguintes termos:

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20.12.13 a 06.01.14), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 87.1: Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro. 

Ficam revogadas, por conseguinte, eventuais autorizações das Corregedorias Permanentes que disponham em sentido contrário.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013. 

Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria

COMUNICADO CG Nº 1585/2013

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20.12.13 a 06.01.14), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 87.1: Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

Fonte: Arpen/SP I 19/12/2013.

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TJ/MT: Interesse público deve prevalecer sobre particular

O juiz Almir Barbosa Santos, da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), indeferiu liminar pleiteada pela proprietária de uma área que vem sendo estudada pela Prefeitura Municipal para a possível construção de um centro de detenção provisória. O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar (Código nº 78703) foi impetrado em face do prefeito Fábio Schroeter, sob alegação de que o imóvel seria desvalorizado com a construção.

Em informações preliminares, a Prefeitura informou que ainda não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção. Aduziu que vem diligenciando no sentido de selecionar um imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos; que vem mantendo diálogo com alguns proprietários de imóveis possivelmente aptos a serem objeto de aquisição amigável ou desapropriação; e também que o imóvel que a parte impetrante tem direito de usufruto não está localizado dentro do perímetro urbano.

Segundo o magistrado, em uma análise superficial do caso, não há fundamentos relevantes para a concessão da liminar pleiteada. O juiz ressaltou o fato de que não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção e que, em relação ao imóvel da parte impetrante, somente foi efetuado estudoin loco para constatar a presença dos requisitos necessários para um possível ajuste amigável entre as partes. “Diferente do alegado pela parte impetrante, não há qualquer definição com relação à construção do presídio dentro ou nos limites da propriedade em que a parte impetrante possui direito de usufruto, muito menos que a referida área encontra-se no perímetro urbano”, salienta.

Ainda de acordo com o juiz Almir dos Santos, a construção de presídios representa “política pública urgentíssima e de alta relevância, visto que é de conhecimento geral que os atuais presídios estão superlotados, verdadeiros amontoados de pessoas, sem as mínimas condições de higiene básica, surgindo então a urgente e necessária valoração entre o direito da coletividade e o direito individual (…). Considerando que o interesse público sobrepõe o interessa particular, não se pode acolher o argumento da parte impetrante de que seu imóvel será desvalorizado”, enfatiza.

O julgador assinala que caso seu imóvel seja o escolhido, a parte impetrante terá a oportunidade de fazer as impugnações cabíveis por meio próprio. “O que não se pode fazer é tolher do poder público municipal o direito de fazer estudos para eventual aquisição de imóvel, mesmo que seja da parte impetrante, não tendo ela direito diferente dos demais proprietários de imóveis deste município”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/MT I 11/11/2013.

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