Contra o preconceito, mãe fictícia na certidão oficial

Decisão inédita da Justiça pernambucana permite a inclusão de nome materno, desde que diferente do da mãe biológica, no registro de criança adotada por um homem

Depois de enfrentar muitos constrangimentos, um homem que adotou uma criança sozinho conseguiu na Justiça o direito de colocar um nome fictício para a mãe do filho na Certidão de Nascimento. A decisão inédita da Justiça de Pernambuco, segundo Renato Araújo (nome fictício) evita que, no futuro, a criança acabe sendo alvo de bullying. O problema, segundo ele, é que a maioria das instituições exige o nome materno para fazer cadastros. "Recentemente, estávamos no hospital e a atendente ficou insistindo que tinha que ter o nome da mãe. Tentei explicar que não existia, mas não adiantou e gerou a maior confusão", contou.

Diante da situação, Renato decidiu recorrer à Justiça. Não vi outra saída. O problema ia se repetir na escola e toda vez que algum órgão exigisse o nome da mãe. Nem todas as pessoas são esclarecidas para entender, lamentou. Na ação, o pai pediu a inclusão do nome da mãe biológica. Mas a Justiça não acatou. Ficou acertado que poderíamos dar um nome, desde que fosse diverso da genitora, pois a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico se rompe, explicou. Embora não tenha sido como desejou, o resultado deixou o pai da criança de três anos muito feliz. "Outras pessoas poderão se inspirar na gente. Ninguém pode ser excludente, nós temos esse direito, comenta.

A decisão do último dia 21 destaca que o objetivo é beneficiar a criança. O pleito baseia-se no melhor interesse do menor, pois, segundo alega, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana. Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 4° e 227 6° da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente, explica a juíza Paula Maia Malta Teixeira do Rêgo na decisão.

Amparo legal 

De acordo com magistrada, a inclusão de nome fictício tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992.0 acordo estabelece que é direito legal de todos não só nome e sobrenome, como a inclusão de dados de genitores, mesmo que fictícios, se for necessário. A juíza citou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condiçõe// /de liberdade e dignidade.

A determinação chamou a atenção da desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, especialista em direito homoafetivo e de família, que procurou Renato para cumprimentá-lo e entender melhor a motivação dele. Para ela, foi um avanço. Uma decisão corajosa e de vanguarda. "Ainda vivemos em uma sociedade onde a ausência do nome do pai ou da mãe tem significação, principalmente o da mãe . Isso poderia causar a criança um desconforto na escola ou em outro meio. Achei atenta a preocupação do pai e legítima a postura da juíza, porque atendeu a uma realidade ainda histórica no nosso país. Talvez daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante, afirma.

Fonte: Anoreg/BR | 09/06/2014.

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TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.

Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1ªVRP/SP: Averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra. Óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI, muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial. Deferimento

Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ana Seragini Ruggeri e outro – CONCLUSÃO Em 16 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Pedido de providências – averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra – óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI – muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial – deferimento” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível. O óbice registrário refere-se a falta de recolhimento do imposto ITBI pelos requerentes. Relatam que através do referido acordo, as partes deram por desfeita a compra e venda de imóvel de propriedade da requerente, realizada sob determinadas condições as quais não foram implementadas. Tal acontecimento não configura o fato gerador do tributo, tendo em vista que o domínio retorna ao antigo proprietário, conforme estabelece o artigo 131, II do Decreto Municipal 52.703/2011. Informa o Oficial Registrador que foram feitas duas exigências para efetivação do registro quais sejam: a apresentação do mandado de cancelamento do registro e o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que a propriedade retornará ao antigo titular de domínio. Sustenta que em relação ao primeiro motivo da devolução, por ser uma exigência resultante de lei (art. 221 da Lei 6075/73), acredita que os requerentes irão providenciá-lo. Alega que de acordo com o art. 1245 do Código Civil, o cancelamento da averbação resultará em em reversão, ensejando nova transmissão da propriedade ao antigo titular do domínio. Todavia, menciona que há precedente desta Vara referente a mesma questão no qual foi afastada a exigência. O Ministério Público opinou pelo afastamento da exigência, autorizando o registro independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os requerentes pretendem averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, independentemente do recolhimento do ITBI. De acordo com o precedente deste Juízo, relativo a mesma questão posta a desate, foi decidido que: “No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.04, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Vê-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária”. Destarte em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca o comprador paga o preço total do imóvel através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento, logo, a não implementação das condições estabelecidas, resulta no desfazimento da transação efetuada entre as partes, retornando o imóvel ao antigo proprietário como consequência do não cumprimento do entabulado, e não em razão de ato oneroso praticado pelas partes. Por fim, segundo o Oficial (fl.14): “… O precedente é adequado a espancar a exigência e permitir o acesso da pretensão dos requerentes, salvo se houver, atualmente, outro entendimento dessa Vara Censora”. Com isso, verifica-se que embora haja convicção divergente do 8º Oficial de Registro de Imóveis, não há oposição quanto ao cancelamento do registro pleiteado de acordo com o precedente deste Juízo. Do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a averbação de cancelamento do registro (R/4) da matrícula nº 598.923, relativo à compra do imóvel por Trento Negócios Imobiliários LTDA, independentemente do recolhimento do imposto ITBI. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. – ADV: LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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