CSM/SP. Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. Retificação. Especialidade.

Registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito depende de prévia retificação deste.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001243-53.2013.8.26.0315, onde se entendeu necessária a prévia retificação de imóvel objeto de servidão de passagem, cuja descrição precária impede o cumprimento do Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de servidão de passagem, tendo em vista a descrição precária do imóvel serviente. Em suas razões, a apelante sustentou que a retificação do imóvel serviente é prescindível para o registro da servidão por ferir os princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou, de início, que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que a apelante não está devidamente representada nos autos, conforme apontou o Oficial Registrador. A despeito do não conhecimento do recurso, o Relator reconheceu, após analise da matrícula, que o imóvel serviente encontra-se precariamente descrito, sem indicação de rumos, distâncias ou azimutes, impedido que se faça a devida localização da servidão instituída. Por este motivo, decidiu pela necessidade da prévia retificação, a fim de se definir a figura física da área matriculada e a obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, a situação geodésica do imóvel, tornando possível o conhecimento, dentro do imóvel serviente, da exata posição da servidão de passagem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade. Desta forma, o Relator entendeu que, ainda que o recurso não estivesse prejudicado, este deveria ser julgado improvido, assistindo razão ao Oficial Registrador quando da devolução do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP. Carta de Arrematação. Indisponibilidade. Penhora – Fazenda Nacional. Alienação forçada – registro viável.

A indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional não impede o registro de Carta de Arrematação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000029-33.2013.8.26.0296, onde se decidiu que a indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91) não impede o registro de Carta de Arrematação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do registro de Carta de Arrematação, tendo em vista a existência de indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91). Em suas razões, a apelante afirmou que os requisitos legais foram atendidos e que a existência de outras penhoras não impedem o registro da Carta de Arrematação, uma vez que, as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou que o entendimento anterior do CSM/SP era no sentido de que, em razão do citado artigo, era impossível ingressar no registro título que importe em disposição ou oneração decorrente de alienação voluntária ou forçada, sob o fundamento de que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens e de que o dispositivo legal tem caráter genérico. Contudo, o Relator observou que tal posicionamento modificou-se recentemente, vigorando, agora, o entendimento no sentido de se reconhecer que a mencionada indisponibilidade incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial em tela. Ressaltou, por fim, que a mudança de entendimento foi fundamentada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em voto vencido, o Desembargador Ricardo Anafe afirmou, em breve síntese, que não se pode admitir o provimento do recurso, uma vez que haverá ofensa ao texto legal previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91 e violação ao Princípio da Continuidade, conforme arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e determinou o registro do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Considerando o art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64, pergunto: o mandato conferido ao incorporador para que este conclua todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno pode ser revogado?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari, com maestria, assim explica:

"O mandato outorgado para essa finalidade – incorporação imobiliária – é irrevogável. Apesar de não constar expressamente no texto do § 1º do artigo 31 da Lei nº 4.591, de 1964, a irrevogabilidade dessa procuração vem das regras gerais consignadas no Código Civil, especialmente no parágrafo único do artigo 686, que dispõe:

'É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado'.

Há, entre o proprietário do terreno e o incorporador, uma relação bilateral, um contrato que define obrigações e direitos, inclusive pecuniários, de cada partícipe. Com base no mandato outorgado pelo proprietário do terreno, o incorporador poderá gestionar junto às autoridades públicas, contratar profissionais e, muito especialmente, contratar a alienação das futuras unidades autônomas e sua fração ideal de terreno. Ora, como poderia se imaginar que, 'ad nutum' do mandante, pudesse ser revogada a procuração?

Em se tratando de mandato irrevogável, não se extingue nem mesmo com a morte do mandante. Seus sucessores sub-rogar-se-ão em seus direitos e obrigações, mas o mandato permanecerá gerando os efeitos necessários à efetivação da incorporação e de todos os negócios, atos e contratos a ela inerentes. O registro da incorporação imobiliária, com arquivamento de documentos, projetos, memoriais etc., foi criado para proteger os futuros adquirentes de unidades autônomas, e estes não podem ser prejudicados pela morte do mandante proprietário do terreno. O incorporador e os compradores não ficarão à mercê dos herdeiros ou sucessores do mandante, nem participará de suas eventuais brigas ou discordâncias quanto à partilha dos bens.

Concordo com o brocardo latino que diz 'quod abundam non nocit' e creio mesmo que o legislador poderia ter incluído no citado § 1º do artigo 31 da Lei nº 4.591, de 1964, que o incorporador será investido de mandato 'irrevogável', chamando a atenção para esse fato e obrigando que o mesmo constasse, como cláusula expressa, no instrumento a ser lavrado pelo Notário. Dessa maneira, deixaria inequívoca a natureza do mandato outorgado, espancaria dúvidas e eliminaria o risco de que alguém, desavisadamente, venha a tentar revogar tal tipo de procuração. Mas, mesmo não constando na lei especial, obedece à regra geral do parágrafo único do artigo 606 Código Civil e é, portanto, um mandato irrevogável. (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 133-134).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 08/04/2014.

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