Café com Jurisprudência discute Registro Facultativo e Publicidade Registral no RTD


  
 

No último dia 23, em São Paulo, o encontro Café com Jurisprudência apresentou o tema Registro Facultativo e a Publicidade Registral no Registro de Títulos de Documentos para a mesa de debates.  Para discutir o assunto, estavam presentes o especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, Graciano Pinheiro de Siqueira; o juiz Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro; a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli, e o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino.

Graciano Pinheiro abriu a palestra defendendo que o registro num cartório de Títulos e Documentos além de garantir segurança jurídica, autenticidade, conservação e publicidade, é também um importante meio de prova, que futuramente, em caso de conflito de interesse entre as partes, pode auxiliar na resolução de um problema. Pinheiro também destaca outra vantagem, que é a possibilidade de se obter, a qualquer momento, cópias e certidões dos documentos originais.

No entanto, diversos questionamentos são feitos a partir de um registro no RTD, entre eles se uma certidão proveniente desta especialidade teria força comprovante como um documento original, como um título que possa eventualmente ser qualificado por um órgão de registro público, no Registro de Imóveis em um compromisso de compra e venda,  por exemplo, ou  se seria válido apenas como efeito de prova.

Para os casos de facultatividade, previstos no artigo 127-7 da  lei 6015, de um registro feito para meros fins de conservação, Pinheiro relata posições doutrinárias divergentes sobre onde deveria ser registrado o documento, sendo que uma das correntes alega que nem mesmo para conservação um  registro deve ser feito em RTD se existir um órgão competente.

Com base no inciso 7° do artigo 127, eu posso registrar em RTD qualquer documento para efeito de conservação. Essa corrente considero a melhor, que deve ser aplicada, porém com algumas cautelas. Se alguém fizer esse registro e souber que há um órgão competente, um requerimento escrito deve ser encaminhado ao oficial registrador e, em seguida, uma etiqueta – informando que o registro foi feito meramente para efeito de guarda e conservação – deve ser anexado”, alerta o especialista.

Outro aconselhamento é a verificação nas Normas de Serviço de cada estado, para saber se não há nenhuma vedação expressa para o procedimento. “Fiz uma pesquisa nos códigos de normas de alguns estados. Comecei pela Bahia, que possuí um artigo expresso relacionado ao compromisso de compra e venda de um bem imóvel, que admite o registro desde que haja o devido requerimento e a etiqueta, assim como acontece no Piauí”, diz Graciano.

Já no parágrafo 4° do artigo 358 das normas de Minas Gerais, segundo Graciano, consta que os documentos relativos à transmissão ou relação de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após o registro do Oficial de Registro de Imóveis competente. Sobre a questão da publicidade, se deve ser ampla ou restrita, há um movimento crescendo para a possibilidade do chamado registro facultativo sigiloso, defendendo os princípios de privacidade, ou seja, os documentos produzidos interessam somente para a partes envolvidas no ato.

No entanto, a outra posição questiona como impedir o fornecimento de certidões, negar as pessoas o acesso às informações de um registro, uma vez que a publicidade é inerente ao registro, é uma marca dele. Por último, Graciano Pinheiro menciona o item territorialidade, se um registro precisa respeitar ou não este quesito.

No meu ponto de vista sim. Essa regra esta prevista na redação 130 da lei 6015 e diz que a fixação de competência para o registro de títulos e documentos é o domicilio dar partes, mesmo que para o efeito de mera conservação, embora  possa ser cogitado, por medo de assalto durante uma viagem, o registro em outra localidade”, conclui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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