Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto.

Imóvel gravado com usufruto. Bem de família – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“Escaparia da proibição o imóvel gravado com o direito real de usufruto, podendo a instituição do bem de família ser feita pelo nu-proprietário, desde que o usufrutuário, como integrante da entidade familiar, aquiesça com a mesma instituição. Assim ficou assentado em sentença de dúvida no Processo n. 583.00.2007.228357-5, de 16.04.2008 da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo:

‘(…) ora, se o nu-proprietário pode alienar o domínio da coisa, e gravá-la com ônus reais, com mais razão pode instituir bem de família, que, aliás, vai ao encontro dos interesses do usufrutuário, na medida em que seu direito de usufruto ficará mais protegido.’” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213-214).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJRS. Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Aprovação municipal – necessidade.

Adquirida a área loteada ou desmembrada após a edição da Lei nº 6.766/1979, seu registro somente será possível após a aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059143040, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado na vigência da Lei nº 6.766/1979, sem a prévia exibição da aprovação do projeto de fracionamento pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida, recebida como dúvida inversa, que indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda. Em suas razões, o apelante sustentou que solicitou o registro do contrato particular de promessa de compra e venda de parte do imóvel, a qual foi negada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de documento comprobatório de aprovação do fracionamento da área pelo Município. Afirmou ter adquirido o terreno do vendedor em 21/01/1981 e frisou que para registrar o contrato seria necessária a abertura de nova matrícula, a partir da matrícula originária. Alegou, também, que o terreno em questão já está cadastrado junto ao Município para fins de cobrança do IPTU e que tal fato, segundo parecer do Ministério Público, caracteriza um desmembramento tácito.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu acertadamente ao devolver o título. Isso porque, conforme a redação dos arts. 10, 12, 18 e 41 da Lei nº 6.766/1979, com as alterações advindas das Leis nºs 9.785/1999 e 12.608/2012, a área adquirida ou desmembrada após a edição desta lei somente terá seu registro efetuado depois de aprovado o projeto de fracionamento pelo Município. Além disso, o Relator destacou que, no caso de atos celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida até 20/12/1979, não é necessária a aprovação do projeto de desmembramento para realização de abertura de matrícula e registro da promessa de compra e venda pelo Registro de Imóveis. Porém, salientou que este não é o caso, já que o contrato foi assinado em 21/02/1981, tendo firma reconhecida apenas em 30/01/1991.

O Relator, por fim, afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador não é em vão, “sendo necessária para a própria segurança do comprador, como se depreende da leitura do art. 3º, parágrafo único e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.766/79, evidenciando que não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos realizados em áreas de risco ou em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, sem o atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a decisão acima mostrar que os fracionamentos do solo urbano, ocorridos antes da vigência da Lei federal 6.766/79, não estariam sujeitos a aprovação por parte da Prefeitura do Município de localização do bem em questão, salvo melhor juízo, respeitando esse entendimento, parece-nos que a melhor doutrina para a área registral seria de, também nessa situação, reclamar aprovação desse parcelamento por parte do Município, por ver sempre questões urbanísticas a serem consideradas em todas as pretensões voltadas para o fracionamento do solo, independentemente da época em que isso ocorreu, tendo, no caso a Municipalidade como competente para assim se manifestar. De importância, ainda, observar que essa dispensa poderia até ser defensável se frente a procedimento de regularização fundiária, como previsto no art. 288-A, § 4º., inciso II, da Lei 6.015/73, o que estaria ainda a demandar estudos mais avançados para tal entendimento.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 15/07/2014.

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Concurso para cartórios do TJRO é suspenso

Em decisão liminar, o conselheiro Paulo Teixeira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu suspender o IV Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). A decisão é válida até que o Plenário do Conselho analise o mérito dos quatro procedimentos de controle administrativo que questionam o concurso no CNJ.

Não será a primeira vez que o Conselho intervém no andamento do concurso do TJRO, que teve seu edital publicado em 17/9/2012. No dia 30 de abril de 2013, o Plenário suspendeu o andamento do concurso após o Conselho receber seis pedidos de providências pleiteando a anulação de toda a etapa escrita do certame. Os candidatos questionavam a questão prática número 2, da prova discursiva.

O concurso foi retomado no dia 23 de setembro daquele ano, durante a 175ª Sessão Ordinária. Na ocasião, o Plenário do CNJ acompanhou voto do conselheiro Gilberto Martins, que manteve decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que anulou o item que era alvo de questionamentos dos candidatos.

Já em maio deste ano, duas liminares foram proferidas pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen relacionadas à etapa de comprovação de títulos. A primeira liminar, ratificada no dia 6 de maio, determinou à comissão organizadora que fossem reavaliados os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, para fins de pontuação cumulativa.

Na sessão seguinte, realizada em 19 de maio, o Plenário mais uma vez acompanhou o voto da conselheira e ratificou a liminar que incluiu o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do concurso.

Antes da liminar, o edital do concurso determinava que o exercício da atividade de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral somente poderiam ser computados uma única vez.
 
Os procedimentos em curso no CNJ pedem ainda que seja possibilitado aos candidatos o conhecimento dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos, com a possibilidade de impugnação cruzada.

“Muito embora tal certame já tenha sido prolongado em demasia, mediante as inúmeras intervenções neste CNJ, a questão de mérito merece ser debatida com profundidade pelo Plenário do Conselho, especialmente pelo relevo que toma, com a possibilidade de se tornar precursora e capitanear o entendimento do Conselho sobre o assunto. Entretanto, em razão da suspensão das sessões no mês de julho, a análise pelo Plenário só poderá se dar a partir da primeira semana do mês de agosto”, explica o conselheiro, em sua decisão.

O objetivo da decisão, segundo o conselheiro, é evitar “a perpetuação de uma situação que pode ser alterada pela decisão de mérito a ser tomada pelo Plenário do CNJ” e, posteriormente, a invocação da teoria do fato consumado. A próxima sessão plenária do CNJ está prevista para o dia 5 de agosto.

Fonte: CNJ | 15/07/2014.

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