CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO E DIVÓRCIO. NÃO SE PODE PRESUMIR A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VRP/SP.

Processo 1025469-37.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e outro – Comunicabilidade de bens – aquisição feita a título oneroso e imóvel adquirido na constância do casamento – separação de fato e de direito em datas distintas – necessidade de comprovação de que o bem ficou exclusivamente para o cônjuge varão – dúvida inversa procedente. Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de DÚVIDA INVERSA, visto que o autor pretende o registro de escritura pública de compra e venda e, para tanto, preferiu formular o pedido diretamente a esta Corregedoria. MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e EDIVAL BATISTA DOS SANTOS suscitaram a presente dúvida, diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao registro do bem objeto da matrícula nº 14.594, adquirido pelo casal em 05 de outubro de 2010. Aduz a exordial que os requerentes adquiriram o imóvel de SÉRGIO ROBERTO STANCANELLI e sua mulher MARINES CAETANO DE MELO STANCANELLI, casados em segundas núpcias. Alega a incomunicabilidade do imóvel, pois, à época da aquisição, Sérgio não mais estava formalmente casado com a primeira mulher, ANILDA DE OLIVEIRA. O Oficial justificou que a negativa de ingresso do título no fato de que o imóvel fora adquirido ainda na constância do casamento anterior, sendo Sérgio proprietário apenas de metade ideal, pertencendo a outra parte a Anilda. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registral. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se dissolvido de fato anteriormente à decisão judicial, não se deve admitir a produção imediata de efeitos jurídicos, porquanto o divórcio de direito somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2003. Assim, não há como se presumir a incomunicabilidade do bem imóvel. Ademais, não conta o suscitante com formal de partilha lhe atribuindo a totalidade do aludido imóvel, de modo a possibilitar o registro do título sob exame. Necessária se faz a comprovação de que não incidiu a regra da comunicabilidade, decorrente do regime matrimonial. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Deste modo, para ver satisfeita a pretensão dos autores, é necessário atender as exigências formuladas pelo Oficial e trazer para registro: a) a carta de sentença extraída dos autos de divórcio em que sem tenha atribuído a dita metade a Sérgio ou a retificação da escritura para declarar Anilda também como vendedora e a averbação do casamento de Sérgio com Marinês. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e EDIVAL BATISTA DOS SANTOS e mantenho o óbice imposto pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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OFICINA DISCUTE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

IRIB e Anoreg-BR participaram do evento promovido pela Secretaria Geral da Presidência da República, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal

O IRIB e a Anoreg-BR participaram da oficina "Diálogos para avançar nos Programas Habitacionais de Interesse Social", ocorrida nos dias 17 e 18/7, em Brasília/DF. O evento foi uma promoção conjunta da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, da Secretaria Geral da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal.

A iniciativa reuniu atores envolvidos em programas habitacionais do governo, especialmente o Minha Casa, Minha Vida. Estiveram presentes representantes de ministérios, municípios, instituições e associações financeiras e dos movimentos sociais urbanos e rurais. Na oportunidade, grupos de trabalhos apresentaram estratégias para o aperfeiçoamento dos programas e das linhas de créditos.

A classe registral imobiliária foi representada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; e pelo registrador substituto do Distrito Federal e professor da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), João Pedro Câmara.

A abertura da oficina foi feita pela secretária nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães; pelo diretor de diálogos sociais da Secretaria Geral da Presidência da República, Fernando Matos; e pelo presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda.

Divididos em cinco grupos de trabalho, os participantes discutiram os seguintes temas: capacitação e fortalecimento das entidades organizadoras urbanas e rurais; inserção urbana: infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos; qualificação dos projetos urbanísticos e de arquitetura, tecnologias; faixas de financiamento e modelos alternativos (locação social, propriedade coletiva, melhorias habitacionais) e, o trabalho técnico social pós-obra desenvolvimento integrado e sustentável nos territórios.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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Questão esclarece acerca do consentimento de analfabeto em instrumento particular de compra e venda.

Compra e venda. Instrumento particular. Alienação por analfabeto – consentimento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do consentimento de analfabeto em instrumento particular de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi um instrumento particular de compra e venda, onde o vendedor é analfabeto. Posso aceitar a assinatura a rogo?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 11, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:

“Analfabeto: se o analfabeto for pessoa capaz, deverá comparecer nas escrituras públicas por si, e, normalmente, o tabelião consignará que outra pessoa assine o título por ele (a seu rogo). Se o título for particular, o analfabeto deve ser representado por procuração pública (TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 990.10.453486-0 – Praia Grande). Não basta apor impressão datiloscópica (carimbo do polegar) e, além disso, não é admitida a assinatura a rogo.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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