OFICINA DISCUTE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

IRIB e Anoreg-BR participaram do evento promovido pela Secretaria Geral da Presidência da República, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal

O IRIB e a Anoreg-BR participaram da oficina "Diálogos para avançar nos Programas Habitacionais de Interesse Social", ocorrida nos dias 17 e 18/7, em Brasília/DF. O evento foi uma promoção conjunta da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, da Secretaria Geral da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal.

A iniciativa reuniu atores envolvidos em programas habitacionais do governo, especialmente o Minha Casa, Minha Vida. Estiveram presentes representantes de ministérios, municípios, instituições e associações financeiras e dos movimentos sociais urbanos e rurais. Na oportunidade, grupos de trabalhos apresentaram estratégias para o aperfeiçoamento dos programas e das linhas de créditos.

A classe registral imobiliária foi representada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; e pelo registrador substituto do Distrito Federal e professor da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), João Pedro Câmara.

A abertura da oficina foi feita pela secretária nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães; pelo diretor de diálogos sociais da Secretaria Geral da Presidência da República, Fernando Matos; e pelo presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda.

Divididos em cinco grupos de trabalho, os participantes discutiram os seguintes temas: capacitação e fortalecimento das entidades organizadoras urbanas e rurais; inserção urbana: infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos; qualificação dos projetos urbanísticos e de arquitetura, tecnologias; faixas de financiamento e modelos alternativos (locação social, propriedade coletiva, melhorias habitacionais) e, o trabalho técnico social pós-obra desenvolvimento integrado e sustentável nos territórios.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular.

Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com hipoteca cedular – possibilidade, desde que haja anuência do credor.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari.

Pergunta
É possível a incorporação imobiliária em imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Rural)?

Resposta
Para respondermos seu questionamento, transcrevemos trecho da obra de Mario Pazutti Mezzari:

Hipoteca por cédula de crédito rural, industrial, à exportação e comercial

Esses títulos de crédito foram criados respectivamente pelo Decreto-lei nº 167/67, pelo Decreto-lei nº 413/69, pela Lei nº 6.313/75 e pela Lei nº 6.840/80. São linhas de crédito especiais, cujas garantias são protegidas pela lei com um rigor maior do que aquele conferido para a hipoteca comum.

No art. 59 do Decreto-lei nº 167, de 1967, encontramos que:

a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Em igual direção, o mandamento do art. 51 do Decreto-lei 413, de 1969, que se aplica também às cédulas de crédito à exportação e comercial, por extensão expressa nas leis respectivas, preconiza que:

a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.’

Dessa forma, apenas com a concordância do credor hipotecário é que se poderá admitir a registro a incorporação imobiliária. E não se diga que a lei dessas cédulas não vedou a incorporação, mas somente a alienação. É que não se compreende incorporação imobiliária de unidades que não possam ser vendidas. Ora, faltaria o elemento essencial a esse tipo de empreendimento: a comerciabilidade das unidades.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 120).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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