TRF/1ª Região: Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0009640-60.2004.4.01.3803.
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/07/2014.

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Defensoria Pública de Minas Gerais orienta registradores quanto à comunicação de registros de nascimento sem a identificação de paternidade

Comunicados devem ser direcionados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

No dia 22 de julho, o Recivil recebeu ofício da Defensoria Pública de Minas Gerais solicitando que o sindicato orientasse seus filiados, de distritos onde não há atuação da Defensoria Pública, que encaminhem as comunicações de registro de nascimento sem a paternidade estabelecida diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

De acordo com o documento, algumas comunicações não foram encaminhadas diretamente ao Gabinete, o que prejudicou a resposta a tempo.

“As referidas comunicações não foram direcionadas diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, órgão responsável pelo seu recebimento e envio da respectiva resposta ao cartório competente, não aportando nesta unidade a tempo e modo”. (Ofício nº 378/2014/DPMG-DPG)

A Defensoria encaminhou listagem das serventias que não enviaram as comunicações diretamente ao Gabinete.

O órgão solicitou ainda que os Cartórios de Registro Civil das localidades onde não há atuação da Defensoria Pública remetam as eventuais comunicações futuras ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, quando possível, por meio eletrônico.

Endereço para envio das comunicações por meio físico: Gabinete da Defensoria Pública-Geral: Rua Bernardo Guimarães, nº 2640 – 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG.

E-mail para envio por meio eletrônico:  gabinete@defensoria.mg.gov.br

Clique aqui e leia a íntegra do ofício.

Fonte: Recivil | 28/07/2014.

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TJ/BA: Juízes de paz receberão certificados para realização de casamentos em Salvador

A Corregedoria Geral da Justiça da Bahia vai entregar, no próximo dia 31, os certificados que autorizam 20 juízes de paz voluntários a representarem os juízes de Direito das 14 varas de Família da Comarca de Salvador na realização das solenidades de casamento. A cerimônia está marcada para as 10 horas, na Sala de Sessões nº 2, na sede do Tribunal de Justiça, no Centro Administrativo da Bahia.

São 10 juízas e 10 juízes, selecionados entre servidores aposentados, bacharéis em Direito, advogados, economistas e contadores com escolaridade mínima equivalente ao ensino médio, e de nacionalidade brasileira.

Todos eles se inscreveram e, depois de eleitos pela Corregedoria Geral da Justiça, passaram por um curso de treinamento ministrado pelo juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família de Salvador, e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família na Bahia (IBDFAM/Bahia).

Segundo o corregedor geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, a designação desses 20 juízes voluntários “está alinhada com as ações de valorização do primeiro grau desenvolvidas pela atual administração do Tribunal de Justiça da Bahia”.

O corregedor acrescentou que todos irão ajudar na realização dos casamentos, que saíram do Fórum das Famílias e foram para os bairros, onde estão sendo promovidos em escolas da rede pública.

Também de acordo com o desembargador, até a publicação de uma lei que disponha sobre a eleição de juízes não togados, a Corregedoria Geral da Justiça continuará a designar os juízes de paz para atuação junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador.

“Enquanto não existir uma legislação específica, a cada quatro anos os juízes de paz não togados e voluntários serão reconduzidos aos cargos para o período seguinte, se não houver sucessores”, completou o desembargador José Olegário Monção Caldas.

Fonte: TJ/BA | 25/07/2014.

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